TJPB - 0806965-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de REBECA SA DE ABRANTES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:55
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806965-41.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da obrigação - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da obrigação de fazer imposta em sentença, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente não mais se manifestado nos presentes autos, bem como a parte executada ter demonstrado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de REBECA SA DE ABRANTES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806965-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para extinção por satisfação da obrigação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de REBECA SA DE ABRANTES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0806965-41.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: REBECA SA DE ABRANTES PROMOVIDO: REU: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 21:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 10:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 18/02/2024 10:22.
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17/02/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806965-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à empresa promovida – construtora – “que adote providências imediatas para fazer cessar o barulho excessivo do alarme de sua construção denominada ATMOSPHERA CABO BRANCO, situada na Rua Adolfo Loureiro França, s/n, Cabo Branco, João Pessoa/PB”, em decorrência de constantes disparos do sistema de alarme entre 5 e 6h da manhã.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de ato ilícito, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:19
Determinada diligência
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15/02/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:32
Conclusos para decisão
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11/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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