TJPB - 0820459-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820459-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS - PB6780 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:19
Juntada de Alvará
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820459-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS - PB6780 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada, aduziu a parte executada que o bloqueio do montante de R$ 271,00, efetuado pelo SISBAJUD, ocorreu em verba impenhorável, oriunda do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela mesma, entretanto, tão somente colaciona aos autos um contracheque referente ao benefício recebido (ID 85638242).
Indefiro o pedido de desbloqueio, tento em vista que a executada não demonstrou que o bloqueio ocorreu em seu salário.
Ora, na penhora em tela foi excluída a conta salário e a Executada não juntou o extrato de sua conta do Banco do Brasil na integralidade,de modo a demonstrar efetivamente que o bloqueio incidiu no benefício informado, com o recebimento do salário e posterior bloqueio.
Tratando-se de bloqueio em conta corrente em que há o recebimento de salário e de possíveis outras verbas, cabe à parte demonstrar, através do extrato bancário que o valor penhorado foi efetivamente salário, o que não fez a Executada.
Assim, indefiro o pedido e determino que se expeça alvará em favor da parte autora do bloqueio sisbajud.
Intime-se a Executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:28
Outras Decisões
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29/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0820459-07.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada, a executada não adimpliu.
Determinou-se o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (id. 83807488).
A executada pugnou pelo desbloqueio do montante de R$ 7.506,38 sob alegação de que se trata de valor impenhorável (id. 85164287).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Não houve o bloqueio da quantia apontada pela Executada, mas apenas de R$ 271,00, junto ao Banco do Brasil.
Realizou-se o bloqueio no sistema SISBAJUD e a transferência para conta judicial (em anexo) dos seguintes valores: *) R$ 271,00 junto ao Banco do Brasil.
Intime-se o Executado para tomar conhecimento da penhora no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 271,00 junto ao Banco do Brasil para, querendo, alegar no prazo de 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC.
Após o decurso do prazo concedido, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:56
Juntada de
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29/11/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de VALMIREIDE DANTAS SILVA ASSUNCAO em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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