TJPB - 0835851-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
06/09/2024 15:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
067 Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0835851-94.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA APELADO: PETALA HERLAN DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO CORRÉU.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por PETALA HERLAN E ARAÚJO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
E QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferida sentença de mérito no ID. 65791096.
Após, a parte autora celebrou acordo com o primeiro réu, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.((ID. 89380966), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 89380966, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial no que diz respeito ao primeiro réu, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Registra-se, ainda, que o acordo foi protocolado pelo advogado da primeira promovida e está devidamente assinado pelo patrono da parte suplicante, devidamente habilitado no Sistema PJE e, igualmente, investida com poderes através de procuração (ID. 8917341), o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 89380966) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, exclusivamente em relação ao réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., devendo os autos prosseguirem em relação ao corréu QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas nos termos da sentença.
P.R.I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Tendo em vista que a presente ação prossegue em relação ao corréu QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA e consta nos autos apelação ( ID 73012033), bem como o apelado apelado já foi intimado para apresentar contrarrazões, permanecendo inerte, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 11:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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25/07/2024 20:56
Determinada diligência
-
25/07/2024 20:56
Homologada a Transação
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22/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0835851-94.2017.8.15.2001 [Compromisso, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETALA HERLAN DE ARAUJO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, a parte embargada não apresentou resposta.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:14
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:20
Determinado o arquivamento
-
20/04/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 04:14
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:02
Determinada diligência
-
19/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/06/2020 05:26
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:15
Decorrido prazo de PETALA HERLAN DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2017 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2017 15:31
Audiência conciliação realizada para 07/12/2017 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2017 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2017 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2017 14:36
Juntada de Certidão
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26/11/2017 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2017 08:44:14.
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07/11/2017 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 15:37
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2017 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2017 14:34
Conclusos para despacho
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18/09/2017 08:26
Juntada de Petição de informação
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03/08/2017 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
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01/08/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 22:53
Conclusos para decisão
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27/07/2017 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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