TJPB - 0806836-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:59
Juntada de informação
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO AVELINO DE BARROS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806836-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0806836-36.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO AVELINO DE BARROS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução do AR, requerendo o que de direito.
Advogado: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA OAB: PB12236 Endereço: desconhecido Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 6 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANO AVELINO DE BARROS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806836-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na presente ação, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de deferir à parte autora a manutenção de posse do bem objeto do contrato em questão, bem como a impossibilidade de inserção de seu nome no sistema de proteção de crédito e, ainda, a autorização para depósito dos valores incontroversos.
Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Pretende a parte autora a expedição de mandado de posse do bem objeto do contrato em litígio em seu favor, com a finalidade de evitar futura ação de busca e apreensão.
Tal pretensão não há como ser acolhida, uma vez que carece de amparo legal a pretensão de restringir o direito de ação, constitucionalmente assegurado.
Daí decorre, também, a impossibilidade de impedir a inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito bem como a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
Em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo parte do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC, motivo pelo qual, deixo de conhecer do pedido de consignação em pagamento formulado.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO AVELINO DE BARROS - CPF: *24.***.*19-17 (AUTOR).
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29/07/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANO AVELINO DE BARROS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806836-36.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: CRISTIANO AVELINO DE BARROS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: CRISTIANO AVELINO DE BARROS. em face do(a) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada por opção do consumidor, sendo o seu domicílio ou o do promovido, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, o autor reside na RODOVIA ESTADUAL PB-041, KM-2512, SALEMA, RIO TINTO/PB, CEP: 58.297-000, já o promovido possui endereço na PRAÇA 1817, N. 81, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58.013-010 e sede na RUA AMADOR BUENO, N. 474, BLOCO C, 1º ANDAR, BAIRRO SANTO AMARO, SÃO PAULO/SP, CEP: 04.752-901.
Além dos endereços acima expostos, e das questões de competência assinalados, o contrato de ID 85478504 - Pág. 4, cláusula "W" elege "o Foro da Comarca do local de emissão desta Cédula ou do meu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas" e o mencionado foro é o de RIO TINTO.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol da COMARCA DE RIO TINTO, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:32
Declarada incompetência
-
09/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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