TJPB - 0838187-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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19/03/2024 12:30
Juntada de Alvará
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18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838187-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais] Promovente: EXEQUENTE: FASTLAB LABORATORIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 Promovido(a): EXECUTADO: RAFAEL SILVA DAMASCENA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online do valor integral e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará na forma requerida na petição de ID 85853327.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/03/2024 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0838187-61.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FASTLAB LABORATORIO LTDA EXECUTADO: RAFAEL SILVA DAMASCENA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar os dados bancários (Banco, Conta e Agência) e para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
16/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:50
Outras Decisões
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11/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:52
Juntada de comunicações
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31/10/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DAMASCENA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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31/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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