TJPB - 0814973-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de COMERCIAL TERRA E LUZ IDIOMAS EIRELI - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0814973-12.2021.8.15.2001 AUTOR: BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA REU: COMERCIAL TERRA E LUZ IDIOMAS EIRELI - ME EMENTA:PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA (40) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
AUTOR: BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por vezes para cumprir diligência deste juízo, no sentido de se manifestar acerca do endereço do réu, o promovente nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 14/11/2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
14/11/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0814973-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando que a consulta SISBAJUD retornou o endereço já tentado, defiro o pedido retro para determinar a consulta acerca do endereço do executado, junto aos Sistemas aos quais este Juízo tem acesso (INFOJUD/SERASAJUD), juntando os comprovantes aos autos. 2.
Com a juntada das consultas, intime-se a parte autora exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814973-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações contidas nos IDs 85470507 e 85470510, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814973-12.2021.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s resultado de consulta de endereço via Serasajud, em anexo.
João Pessoa-PB, 9 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Técnico Judiciário -
09/02/2024 11:48
Juntada de Informações
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08/02/2024 10:47
Juntada de Informações
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31/01/2024 12:24
Determinada diligência
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31/01/2024 12:24
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:33
Deferido o pedido de
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01/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 22:43
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2021 01:37
Decorrido prazo de BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:33
Outras Decisões
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17/05/2021 20:23
Conclusos para despacho
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17/05/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRD GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA (32.***.***/0001-84).
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17/05/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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