TJPB - 0803543-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803543-58.2024.8.15.2001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em fase de conhecimento, na qual foi concedida tutela de urgência antecipada para determinar o restabelecimento do domicílio bancário da ré à instituição financeira autora.
A promovida, por meio de seu advogado, apresentou petição intitulada "Exceção de Pré-Executividade", buscando a reconsideração da tutela de urgência deferida e questionando suposta penhora de valores (ID 98323213).
A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguir matérias de ordem pública em execução ou cumprimento de sentença, desde que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o processo está em fase de conhecimento, e a decisão atacada refere-se a uma tutela de urgência.
A via adequada para impugnar tal decisão seria o Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC) ou, em menor medida, um pedido de reconsideração.
A utilização de "exceção de pré-executividade" é, portanto, manifestamente inadequada e configura erro grosseiro.
Ademais, a decisão de tutela de urgência não determinou qualquer penhora de valores, tornando descabido o questionamento nesse ponto.
Diante do exposto, e pela manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO da petição apresentada como "Exceção de Pré-Executividade".
Mantenho integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
Tendo em vista a ausência de contestação do Promovido, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes, por seu advogados, devendo as partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:03
Outras Decisões
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23/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803543-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:06
Juntada de Ofício
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17/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803543-58.2024.8.15.2001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores inadimplidos, através da qual a promovente requer a concessão de tutela antecipada objetivando que seja determinado à UFPB retornar os pagamentos da remuneração da Promovida na conta bancária existente junto à CREDUNI, para que esta possa realizar os descontos das prestações acordadas contratualmente.
Narra a inicial que a Promovida, como associada da Cooperativa, realizou empréstimo com a Promovente na modalidade crédito pessoal CDC, entretanto, realizou mudança de domicílio bancário, retirando seus proventos da conta corrente que mantinha junto à Creduni, sem qualquer comunicação, e sem realizar a quitação dos seus débitos, que totalizam a importância de R$ 10.718,55.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos presentes autos, requer a Autora a imediata reimplantação do crédito de salário da parte ré na conta de sua titularidade, na CREDUNI, em obediência ao contrato de empréstimo - crédito pessoal CDC - celebrado entre as partes.
Pois bem, analisando a hipótese em apreço, vislumbro que a parte autora conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito postulado.
Verifica-se dos autos que a Promovida se associou à cooperativa autora, passando a receber o seu benefício de pensão da UFPB na conta da cooperativa, com quem contratou empréstimo na modalidade crédito pessoal CDC, contrato nº B90631848-1.
O crédito do salário era depositado na conta 00922-9, as parcelas do empréstimo eram pagas sem intercorrências, no entanto, a Promovida transferiu o recebimento do seu salário para outra instituição financeira, sem comunicação e/ou negociação prévia junto à cooperativa, deixando, assim, de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, acarretando um débito de R$ 10.718,55 É cediço que a portabilidade de conta foi criada por meio da Resolução 3.402 de 2006 pelo Bacen, possibilitando ao cliente que solicite ao banco, no qual recebe seu salário, a transferência do creditamento deste para instituição financeira de sua preferência, sem que seja cobrada qualquer taxa para tal, inclusive.
Outrossim, muito embora o correntista possa escolher a instituição financeira em que irá receber e movimentar o seu salário, isso não altera as condições de pagamento pactuadas nos contratos já firmados com a instituição originalmente conveniada com o empregador, em que previstas e autorizadas as consignações das prestações em conta salário.
Neste contexto, não pode o cliente, por mera liberalidade, simplesmente pretender “transferir” a sua folha de pagamento para outro banco, sem que antes salde a dívida em aberto ou que mantenha, nessa conta, saldo suficiente para honrar a obrigação assumida, conforme previsão inserta na referida resolução.
Ora, numa primeira análise, infere-se que a Promovida não requereu à CREDUNI a portabilidade de sua conta, havendo solicitado diretamente ao órgão pagador dos seus vencimentos (UFPB) a transferência do creditamento de seu salário para outra instituição bancária, o que resultou na impossibilidade de desconto das faturas pela Cooperativa, estando a Promovida em situação de inadimplência.
Assim, repito, em juízo de cognição sumária, tenho que houve o descumprimento, pela parte Promovida, do contrato celebrado entre as partes, uma vez que estava obrigada a manter sua conta salário junto à Cooperativa, até saldar seu débito do empréstimo pessoal, ou, ao menos, negociar como se daria o cumprimento ao optar pela portabilidade do seu salário.
Corroborando com tal decisão, o TJPB já proferiu decisões em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DE CRÉDITO DE SALÁRIO PARA A CONTA ORIGINAL JUNTO À COOPERATIVA.
REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - Em exame de cognição sumária, havendo a demonstração de pendência de empréstimo consignado, é razoável e prudente a decisão do juízo a quo que determinou o retorno do crédito dos vencimentos do réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas. (TJPB, 0801478-84.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO.
GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021).
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, impõe-se o retorno do crédito dos vencimentos da Ré para a conta original junto à cooperativa Promovente até a quitação das dívidas contraídas pela Promovida, em razão dos contratos pactuados.
Ademais, o prejuízo pelo inadimplemento, por também poder ser suportado pelos demais cooperados (art. 80, incisos I e II c/c art. 89, da Lei 5.764/71), indica a caracterização do perigo de dano, caso não se restabeleçã a aludida garantia.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, a parte ré poderá perfeitamente restabelecer a portabilidade do recebimento do seu salário para outra instituição financeira.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, no sentido de determinar a expedição de ofício à UFPB, para que, no prazo de 30 dias, a fonte pagadora retorne a realizar os pagamentos do benefício de pensão por morte da Promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI, para garantia do contrato em questão.
Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, Campus Universitário - João Pessoa / PB, para reimplantar o crédito do salário da servidora Valdecy Monteiro dos Santos, CPF nº *88.***.*47-68.
Matrícula SIAPE 335129, na conta 9229 - Creduni / Código 748, Agência 22110, perdurando os efeitos da tutela até quitação do saldo devedor. 2.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, por intermédio de seu advogado. 3.
Cite-se a parte Promovida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 18:13
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:57
Determinada diligência
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16/04/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803543-58.2024.8.15.2001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o demandante, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a mudança de domicílio bancário do Promovido, conforme mencionado na exordial, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada.
No mesmo prazo, que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 09:00
Determinada diligência
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24/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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