TJPB - 0806880-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:57
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806880-55.2024.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 88410946 a parte promovida alega o cumprimento da determinação, juntando somente extratos e um contrato de confissão de dívida 88411750.
Ocorre que o objeto da presente demanda são os contratos firmados previamente. além do mais, a decisão de ID 85572246 é clara e expressa ao determinar que a parte promovida "exiba em juízo todos os contratos de empréstimos firmados pela parte Promovente com o banco promovido, especialmente os que originaram o valor firmado no Termo de Confissão de Dívida." Assim intime-se a parte promovida para que exiba os contratos, conforme determinado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806880-55.2024.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos apresentados na petição de ID 88410943 bem como para complementar os argumentos e apresentar o pedido principal, conforme disposto na sentença de embargos de ID 86762042. 02.
Após a resposta do autor, intime-se a parte promovida para apresentar resposta a manifestação autoral.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:37
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806880-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806880-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806880-55.2024.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ. em face do(a) REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
Afirma a parte autora, em síntese que: "realizou com a parte Promovida alguns contratos de empréstimos bancários em pequenos valores, cada um deles com encargos financeiros extorsivos, de modo que o seu saldo devedor total, em determinado momento, foi elevado a um montante aproximado de R$ 19.252,02 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Em decorrência disso, a parte Promovente foi obrigada a firmar um parcelamento, vide o Termo de Confissão de Dívida que segue anexo, para quitar o valor indicado pelo banco em 72 (setenta e duas) parcelas, ao qual somam-se, ainda, os encargos deste financiamento, a transformar a dívida, ao final, num montante previsto de R$ 37.980,00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta reais).
A instituição financeira, por sua vez, em comportamento absolutamente abusivo, recusa-se a fornecer os contratos originais que justificariam esse elevador valor, dificultando, assim, a análise da parte Promovente sobre a origem do débito.
Além disso, o pagamento das parcelas é realizado mediante débito automático em sua conta corrente, tornando o controle das movimentações e a verificação do real valor cobrado uma tarefa praticamente impossível para a parte Promovente.".
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para a apresentação de todos os contratos de empréstimos firmados pela parte Promovente com o banco promovido, especialmente os que originaram o valor firmado no Termo de Confissão de Dívida; e a suspensão da cobrança das parcelas do Termo de Confissão de Dívida, com a proibição de que o banco promovido realize os débitos automáticos em conta corrente. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 305 do CPC preconiza que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os pedidos formulados a título de tutela de urgência, no que se refere a suspensão do pagamento do contrato, entendo que não merecem acolhida ao menos neste momento de cognição sumária, típico das medidas de urgência, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
A promovente requer também a exibição de documentos relacionados ao contrato firmado, logo, pleitear exibição de documentação não se apresenta impossível, assim deve ser deferida o pedido de exibição.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de Urgência, determinando que o promovido no prazo defesa, exiba em juízo todos os contratos de empréstimos firmados pela parte Promovente com o banco promovido, especialmente os que originaram o valor firmado no Termo de Confissão de Dívida.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias; Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2024 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/02/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ - CPF: *00.***.*80-65 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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