TJPB - 0815803-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO BARRETO BRITO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por IZABEL DE OLIVEIRA BRITO e ERICO DE OLIVEIRA BRITO, representados por sua genitora CLERMANA GIANNI DANTAS OLIVEIRA, em face de FRANCISCO ERICO BARRETO BRITO, todos devidamente qualificados e habilitados nos autos.
Narra na inicial que a alimentanda Izabel de Oliveira Brito é portadora de Esclerose Múltipla e o menor alimentando Érico de Oliveira Brito é portador de Autismo e, com o intuito de garantir melhor assistência a ambos, a parte autora requer a majoração dos alimentos anteriormente fixados, bem como o restabelecimento da obrigação do promovido quanto ao pagamento das despesas de condomínio e energia elétrica do imóvel onde residem.
Ressalta-se que o promovido, em momento anterior, ingressou com Ação Revisional de Alimentos buscando a redução de suas obrigações alimentares.
Nesse processo de revisional de alimentos, em audiência, ficou acordado que a genitora dos promoventes assumiria o pagamento do condomínio e da energia elétrica da residência, além de ter concordado com a extinção dos alimentos que lhe eram destinados.
Realizada audiência de conciliação em 17/10/2023 nos presentes autos, restou esta infrutífera, conforme verifica-se do ID 80736225, não tendo as partes chegado a um acordo.
Aberto prazo para defesa, o promovido acostou aos autos a contestação com pedido reconvencional (ID 81824334), requerendo, em sede de liminar, a sua desobrigação da entrega do seu cartão alimentação à genitora no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), visto a mudança positiva da capacidade financeira da genitora ou, alternativamente, a devolução do seu imóvel particular, a qual reside as partes promoventes.
Narra o promovido que, além do cartão alimentação no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) dado a promovente, este arca com as obrigações quanto aos filhos referente ao pagamento de mensalidades escolares, planos de saúde, cursos de línguas, vestuário, materiais escolares e dispõe de seu apartamento para ambos residirem, ficando acordado que a parte promovente, ora genitora, arcaria com os gastos de energia e condomínio relativos ao imóvel.
No ID 85205308 foram apresentadas Impugnação a contestação e contestação ao pedido reconvencional.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir novas provas, fora requerida nova audiência de conciliação, visando a composição da presente lide.
Designada nova audiência para o dia 08/05/2024, novamente não houve acordo entre as partes (ID 90077031).
Após, fora designada audiência de instrução por este juízo no dia 29/08/2024 e, em seguida, determinada a apresentação das alegações finais, as quais foram acostadas aos autos nos IDs 105310442 e 103814301.
O promovido, em suas alegações finais (ID 105310442), levanta a ilegitimidade da promovente, ora genitora, de representar a parte IZABEL DE OLIVEIRA BRITO, tendo em vista que esta, em novembro de 2024, alcançou a maioridade.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a juntada da sentença que arbitrou os alimentos, o que fora devidamente acostado aos autos pela promovente, conforme ID 108410351.
Por fim, o órgão ministerial apresentou parecer conclusivo (ID 108733025). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos, por meio da qual a parte promovente pleiteia a majoração do valor anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, sob o argumento de que há maior necessidade por parte dos alimentandos.
Sobre o tema, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em tela, a genitora alega que houve um aumento significativo nas despesas relacionadas à prole, razão pela qual requer a majoração da pensão no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), visto que os alimentos fixados judicialmente, nos autos nº 0823702-37.2015.8.15.2001, deixaram de atender às suas necessidades.
Requer, ainda, o restabelecimento, por parte do promovido, do pagamento das despesas de condomínio e energia elétrica do apartamento em que residem, o qual é de propriedade do próprio promovido.
Justifica o pedido também pelo fato de não possuir condições de exercer atividade remunerada, em virtude da necessidade de dedicar-se integralmente aos cuidados com os filhos.
Por outro lado, o promovido alega que a maior parte das despesas com os promoventes é de sua responsabilidade, incluindo o pagamento das mensalidades escolares, plano de saúde, cursos, dentre outros encargos.
Informa, ainda, que a genitora, ora promovente, recebe o cartão alimentação, de sua titularidade, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Sustenta que a genitora possui plena capacidade e possibilidade de exercer atividade laborativa (corretora de imóveis), considerando que os filhos não demandam cuidados excessivos, apesar das questões de saúde mencionadas.
Dessa forma, requer, em sede de reconvenção, a desobrigação quanto à entrega do cartão alimentação à promovente ou, alternativamente, a devolução do imóvel de sua propriedade, atualmente utilizado como residência pela genitora e os menores.
Sobre isto, é cediço que a obrigação de prestar alimentos deve respeitar o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Ou seja: o valor deliberado leva em consideração os parâmetros da necessidade de um, no caso, o alimentado, mas também a possibilidade de prestação alimentícia de quem está oferecendo, conforme disposto no art. 1.694, I, do Código Civil, para o quantum da fixação e/ou revisão do valor da pensão.
Convém registrar que, apesar do que se narra nos autos, não foi possível vislumbrar efetivamente ter havido mudança significativa que sinalize a pretendida alteração, ora dos promoventes, ora do promovido.
Com efeito, os autos revelam que os diagnósticos de ambos os alimentandos foram feitos anteriormente à fixação da pensão que se pretende majorar, de modo a indicar que não houve alteração na situação fática desde então, neste particular.
D´outra banda, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que houve efetiva melhora na situação financeira do promovido, cujo ônus lhe cabia.
Diante desse cenário, considerando a situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos, as quais afiguram-se semelhantes às da época da fixação dos alimentos, constata-se que o valor fixado judicialmente afigura-se razoável, devendo ser mantido.
Nesta linha de entendimento também opinou o órgão ministerial.
No mesmo sentido, no que se refere ao pedido reconvencional, este juízo adota entendimento semelhante.
Isto porque, embora constem nos autos explanações acerca dos rendimentos mensais dos genitores, não se verifica alteração significativa na situação financeira das partes, nos termos exigidos pelo art. 1.699 do Código Civil, que justifique a minoração da pensão alimentícia, neste caso, de retirada do benefício do cartão alimentação ou, alternativamente, pela devolução do imóvel utilizado pelos promoventes como moradia.
Com efeito, o promovido também não demonstrou satisfatoriamente que houve aumento nos rendimentos da genitora de seus filhos, limitando-se a alegar sem se desincumbir do onus probandi.
Por sua vez, conforme contracheques que instruem a peça defensiva/reconvencional, observa-se que o promovido possui renda mensal razoável, não podendo arcar, contudo, com a pretendida majoração na obrigação de prestar alimentos.
Conforme lição de Yussef Said Cahali, “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas”, impendendo comprovar-se,
por outro lado, “não só a necessidade de ser a pensão aumentada como, também, que o alimentante tem condições de suportar seu aumento” (1ª CC, TJMG, 20.03.1985, RT 607/182), situações que, como já realçado, não restaram demonstradas nos autos.
Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Pretensão dos autores de obter a majoração dos alimentos fixados por acordo judicial em um salário mínimo, sob alegação de alteração da necessidade dos requerentes e das condições do requerido.
Alimentos que devem observar o binômio representado pela possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados.
Fixação que observa o binômio referido, bem como se atenta à razoabilidade do valor da prestação alimentícia.
Ausência de comprovação cabal da capacidade financeira do alimentante de suportar o encargo pretendido.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10005350320218260348 SP 1000535-03.2021.8.26.0348, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
A ilação é que, embora seja indiscutível a necessidade dos filhos em receber alimentos, quando restar demonstrado que a majoração do encargo pode onerar demasiadamente o alimentante, prejudicando sua própria subsistência, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
D'outra banda, quanto à alegação do promovido acerca da ilegitimidade da genitora para representar a alimentanda, IZABEL DE OLIVEIRA BRITO, em razão de esta ter atingido a maioridade, cumpre esclarecer que, à época da propositura da presente ação, a alimentanda ainda era menor, motivo pelo qual era legítima a sua representação no pólo ativo desta demanda.
Isto posto, considerando o que dos autos consta, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral e reconvencional, mantendo os alimentos nos termos outrora fixados, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais nos termos do art. 98 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se ambas as partes.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. -
28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:15
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 21:07
Determinada diligência
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09/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de razões finais
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
18/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 22:05
Determinada diligência
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22/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/09/2024 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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10/08/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO BARRETO BRITO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 13:41
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:00
Intimação
Por outro designo audiência de instrução para o dia 29/08/2024, às 11:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando as partes para os termos do artigo 357, §4º do CPC, bem assim que as testemunhas indicadas deverão comparecer independente de intimação. -
26/06/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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23/06/2024 01:44
Determinada diligência
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04/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO BARRETO BRITO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
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06/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Diante da proximidade da audiência, entende este juízo por manter a data anteriormente designada, tendo em vista o grande volume de audiências na pauta regular da Vara. -
02/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:58
Determinada diligência
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22/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 22:11
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
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17/03/2024 21:34
Determinada diligência
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CLERMANA GIANNI DANTAS DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
16/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 12:26
Determinada diligência
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06/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 21:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 12:32
Recebidos os autos.
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26/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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26/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 13:04
Determinada diligência
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14/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:43
Processo Desarquivado
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09/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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10/07/2023 20:00
Determinada diligência
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10/07/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CLERMANA GIANNI DANTAS DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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21/05/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:04
Determinada diligência
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03/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLERMANA GIANNI DANTAS DE OLIVEIRA (*84.***.*02-34).
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14/04/2023 16:54
Determinada diligência
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14/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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