TJPB - 0852463-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISPOSIÇÃO DE BENS – ACORDO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b, C/C ART.1.000, AMBOS DO CPC/15. - A União Estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. - Durante a relação conjugal, houve a constituição de patrimônio, que de comum acordo, resolveram partilhar, assim sem qualquer objeção para o acolhimento. – Processo envolvendo partes maiores e capazes e não demonstrado vício de vontade, é de ser homologada a transação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Vistos, etc.
RITA DE CASSIA OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificada e representada legalmente, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISPOSIÇÃO DE BENS, posteriormente convertida em consensual, em face de PEDRO PESSOA DA SILVA, também qualificado e representado nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (ID 79580546).
Audiência exitosa ante a composição das partes (ID 91944832). É o que importa relatar.
Decido Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL C/C DISPOSIÇÃO DE BENS em que os requerentes, RITA DE CASSIA OLIVEIRA RODRIGUES e PEDRO PESSOA DA SILVA, pretendem ver reconhecida e dissolvida pela justiça a União Estável e a partilha de bens.
O processo seguia o trâmite regular quando as partes em audiência firmaram acordo, conforme ID 91944832, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre ambos por 25 (vinte e cinco) anos, advindo duas filhas, maiores civilmente.
A união estável, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, é a relação de convivência entre duas pessoas de forma pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família, conceito esse congruente com os fatos trazidos nesta demanda.
Consoante se observa do processo, o pedido fora subscrito pelos interessados que, de livre e espontânea vontade, declararam a intenção de dissolver a União Estável ora analisada.
Verifica-se dos autos que durante a união estável houve a construção de patrimônio comum, um imóvel edificado por ambos, localizado na Rua Santa Filomena, nº 296, Gramame, João Pessoa, representado por um terreno oficial na Prefeitura, onde foram construídos 02 (dois) imóveis, sendo um piso térreo, e o outro 1º andar, que atualmente se acham ocupados, a parte de baixo com a varoa, e aparte de cima com o varão, ajustando que assim deverá permanecer.
Ajustaram que o varão se responsabilizará pela separação da água e luz, para a individualização do imóvel sob comento, bem como edificará um muro de divisão, no citado terreno que mede 10m de largura por 20m de comprimento, ficando metade para cada um (05m).
Acordaram também, que o varão assumirá o compromisso de regularizar junto a Prefeitura a situação dos referidos imóveis, no prazo máximo de 24 meses, para possibilitar a ambos realizarem a escritura e registro dos aludidos bens em nome destes.
Firmaram também que em relação aos demais bens, uma saveiro com alienação fiduciária, uma moto e uma casa em Jacaraú, ficará para o cônjuge varão.
Quanto aos móveis e eletrodomésticos que guarnecem o lar conjugal, ficarão para a cônjuge varoa.
Consta ainda no termo de acordo que a parte autora pagará os honorários de sua patrona em 22 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Dispõe o Art. 487 do CPC/15 que haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; Consta do termo da audiência ID 91944832 o acordo firmado entre as partes e assim considero aquelas cláusulas parte desta sentença.
Assim, não havendo do conhecimento deste órgão julgador defeito ou vício de vontade, a exemplo do dolo, coação, ou erro essencial, que venha macular a transação, o pedido de homologação deve ser recepcionado.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES para reconhecer e dissolver à União Estável ocorrida por 25 (vinte e cinco) anos e no que tange a partilha dos bens, fica igualmente homologada nos termos ajustados pelas partes acima declinados, com fundamento no art. 487, inc.
III, b, c/c Art. 1.000, ambos do NCPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Certifique-se, de imediato, e, em seguida, arquivem-se os autos Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:34
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 23:34
Determinada diligência
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26/07/2024 23:34
Homologado o pedido
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12/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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08/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 21:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/04/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 22:42
Mandado devolvido para redistribuição
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05/04/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida em sua peça de defesa arguiu a incompetência territorial, no entanto, das provas juntas aos autos, observa-se que os endereços de ambas as partes, autora e réu, são da competência deste juízo, vez residirem no Bairro de Gramame, João Pessoa/PB.
Por outro lado, e como requerido pelo promovido, designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 12.06.2024, às 09:00 horas, a realizar-se ne forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
02/04/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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22/03/2024 23:41
Determinada diligência
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15/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apregoadas as partes, foi declarada instalada a audiência para os fins designados, comparecendo ambas acompanhadas pelos seus patronos.
Trata-se de ação de Reconhecimento de União Estável/Partilha de Bens. a audiência para esta data fora designada com o intuito conciliatório, a parte autora não apresentou proposta pretendendo o segmento do processo, a parte promovida propôs como forma de resolver a demanda, que os dois bens fossem divididos entre os companheiros, ficando a parte de cima para o varão e a casa do térreo para a varoa, com os respectivos móveis, ficando com a expectativa de bens.
Com relação aos veículos, ficando para o promovido (carro e moto) e um terreno no interior, proposta que não fora aceita pela parte autora.
Por outro modo, ainda requereu a palavra a parte autora para manifestar-se quanto a convivência.
MM.
Juíza, dada a incompatibilidade de convivência do casal, considerando o adultério do varão, bem como, as inúmeras tentativas de conciliação infrutíferas, até a presente data, requer como medida cautelar, a determinação de separação de corpos com a permissão para a morada permanente do imóvel objeto da presente discursão, impossibilitando a entrada e saída do promovido, sem autorização da autora.
No mais requer prazo para juntar demais documento necessários, bem como, habilitação nos autos.
Pela MM.
Juíza foi dito que, quanto ao pedido em sede tutela requerido pela parte autora nesta audiência, e pela realidade dos fatos mencionados e discutidos nesta ocasião, enxerga-se presentes os requisitos da tutela de urgência, evidenciado a probabilidade do direito e perigo de dano, com a demora, ou risco ao resultado do processo, fica determinado a separação de corpos entre o casal, e tendo em vista, a necessidade premente e presente do promovido em utilizar-se da garagem dos imóveis, para guardar os veículos e os materiais instrumentos de seu trabalho, fica o promovido a distrito exclusivamente a garagem, privando-se do acesso aos imóveis, a não ser que seja a título de visita a filha que também reside com sua família no local.
O não cumprimento pelo promovido desta ordem implicará na desobediência e a consequente aplicação das medidas penais cabíveis.
Assim, dando seguimento ao processo, sem a ocorrência do acordo que poderá ocorrer em qualquer fase, antes da Sentença, abra-se o prazo ao promovido, para a apresentação de sua defesa, após com a juntada fica autorizada a intimação da parte autora para a impugnação se desejar fazê-la, após conclusos.
De tudo, intimados os presente.
Nada mais, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo. -
16/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 17:26
Determinada diligência
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08/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 00:02
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:48
Juntada de Petição de cota
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25/09/2023 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
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25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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22/09/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 14:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA DE CASSIA OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*24-93 (REQUERENTE)
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22/09/2023 14:45
Determinada diligência
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19/09/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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