TJPB - 0800417-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:39
Deferido o pedido de
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11/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 07:37
Expedição de Carta.
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04/12/2024 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:06
Juntada de cálculos
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11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 21:17
Juntada de Petição de informação
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13/03/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/02/2024 11:10
Recebidos os autos.
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26/02/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/02/2024 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800417-91.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEA Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON FELINTO PEDROSA DE MELO - PB22336 REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para recolhimento das diligências com mandado, em 05 dias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:06
Determinada a citação de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (REU)
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15/02/2024 19:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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