TJPB - 0819577-02.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de RAMON SALES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:13
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Após a citação, o autor requereu a desistência da ação.
Intimada as partes para que dissessem, em até 05 dias, se concordavam que o juízo extinguisse tanto a ação principal, quanto à reconvenção por desistência, com cada parte arcando com os honorários de seu advogado, inclusive sucumbenciais, não restando nenhuma obrigação de ressarcimento e/ou pagamento a qualquer título entre autor e réu e entre reconvinte e reconvindo, com a homologação de desistência, ambas mantiveram-se inertes em um primeiro momento.
O juízo advertiu quanto à concordância tácita com esses termos, em caso de silêncio.
O autor veio novamente aos autos pugnar pela homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, em consequência, EXTINGO tanto o processo principal quanto a reconvenção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas da ação principal já antcipadas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Expeça-se ALVARA, referente ao deposito feito no ajuizamento do processo, no valor de 4.352,26 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais evinte se seis centavos), que se encontra no Id nº 46881655, e anexos, em nome da advogada Jessica Agra de Azevedo Arruda, CPF: *05.***.*23-76, Banco do Brasil, Conta corrente/Agência: 2508-9, Conta: 27746-0, Chave PIX CPF *05.***.*23-76 Em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 19 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RAMON SALES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0819577-02.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para que digam, em até 05 dias, se concordam que o juízo extinga tanto a ação principal quanto a reconvenção por desistência e que, mesmo sendo extintas ambas, por desistência, se concordam que cada parte arque com os honorários de seu advogado, inclusive sucumbenciais, não restando nenhuma obrigação de ressarcimento e/ou pagamento a qualquer título, entre autor e réu e entre reconvinte e reconvindo, como a homologação de desistência pelo juízo e em decorrência deste autos.
O silêncio de qualquer das partes será interpretado como concordância tácita com todos os termos aqui expostos.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0819577-02.2021.8.15.0001 DESPACHO Com a contestação, a parte demandada apresentou reconvenção pretendendo a execução de valores com base em título executivo extrajudicial.
A presente ação trata-se de ação de consignação em pagamento, que apresenta rito especial e incompatível com o rito de uma ação de execução de título extrajudicial.
Como é sabido, a compatibilidade de ritos é requisito para a reconvenção, tanto quanto é para a cumulação de pedidos.
Acerca do tema, trago as seguintes lições doutrinárias: “A reconvenção, como ação que é, está subordinada aos pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, que são exigíveis para qualquer ação.
Além disso, apresenta os seguintes pressupostos específicos: (...) c) procedimento idêntico.
Como ambas as ações (a principal e a reconvencional) seguirão simultaneamente, não é possível a reconvenção se tiver ela de seguir procedimento diverso do da ação principal.
Os atos processuais aproveitarão a ambas as ações, não sendo admissível a prática de alguns atos apenas para a reconvenção, ou vice-versa". (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil. v. 1. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380) “(d) Rito.
O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional.
Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 327, §1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional.
Por conseguinte, só há de se admitir reconvenção quando seja possível atribuir-se à causa, após a contestação, o procedimento comum". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v. 1. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 819-820) Sendo assim, nos termos do art. 10 do CPC, ficam as partes intimadas para, em até 10 (dez) dias, falarem sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no que se refere à reconvenção apresentada, em virtude da incompatibilidade de ritos.
No mesmo prazo, também devem indicar as provas que ainda pretende produzir, cientes de que nada requerendo será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Fica a parte autora também intimada para, querendo, falar sobre a peça e documentos de Id’s 71172036 e ss.
Prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte demandada também intimada para, no mesmo prazo acima indicado, trazer aos autos seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, apuração de resultados referentes aos 06 (seis) últimos meses devidamente subscrita por contador, extratos dos últimos 03 (três) meses de todos os relacionamentos financeiros (contas correntes, contas poupança, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc), sua última declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade pleiteada.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/04/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/04/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/04/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2023 08:07
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/04/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2023 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 23:47
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON SALES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*68-89 (AUTOR).
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19/03/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON SALES DOS SANTOS (*53.***.*68-89).
-
01/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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