TJPB - 0806712-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 10 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806712-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SHIRLIANE CONSERVA JOVITO SENTENÇA
Vistos.
BANCO RCI BRASIL S/A, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO, também qualificada.
Narra o promovente em sua inicial que a promovida celebrou contrato de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária para aquisição da veículo indicada na exordial, deixando de pagar as prestações.
Foi concedida a liminar requerida, não tendo sido cumprida em virtude do bem não encontrar-se em poder da promovida.
A parte promovida peticionou informando que realizou acordo extrajudicial e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A presente ação visa a busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária.
No entanto, informa a parte promovida, em petição de ID n° 92396567, que realizou acordo extrajudicial inclusive já tendo sido cumprido.
Intimada para se manifestar a parte autora permaneceu silente.
O caso é, pois, de perda do objeto pela falta de interesse de agir da parte autora, caracterizada esta pelo interesse utilidade, conforme a ausência de manifestação da mesma.
O art. 485, VI, do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto superveniente pela falta de interesse processual.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:26
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 22:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92624124 "DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ato judicial embargado pelo autor (Id. 92427397), ostenta a natureza de despacho, faltando-lhe cunho decisório, pois limitou-se a lhe conceder prazo de 15 (quinze) dias para que manifestação acerca de suposto acordo firmado entre as partes.
Nesse sentido, do próprio texto legal, extrai-se que os embargos declaratórios não são cabíveis contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório: “Art. 1.001: Dos despachos não cabe recurso”.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ECA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL.
Mérito.
O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJRS - Embargos de Declaração nº *00.***.*42-30 - Sétima Câmara Cível - Relator: Alexandre Kreutz - Julgado em 26/09/2018).
Assim, com amparo no art. 1.001 do Código de Processo Civil, REJEITO, de plano, os embargos de declaração de Id. 92619533, diante de sua impertinência e inadequação.
Registro, por oportuno, que a necessidade de intimação da parte autora para dizer sobre o possível acordo, diz respeito à ausência de assinatura, a tinta ou eletrônica, na minuta do acordo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92427397 "DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a proposta de acordo feito pela parte ré, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806712-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806712-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de retirada do sigilo deste feito, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
Procedo nesta data com a retirada.
Considerando que a parte promovida estava impossibilitada de acessar o feito, em razão do sigilo que nele havia, determino que sejam reiniciados os prazos estabelecidos na Decisão de Id. 85569205, a partir desta data.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/04/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806712-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806712-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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