TJPB - 0802111-06.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0802111-06.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
 
 EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA.
 
 EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
 
 A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
 
 Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
 
 Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
 
 Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais nos termos do contrato apresentado (Id. 106222342).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 106222341.
 
 Após a expedição dos alvarás e a comprovação do pagamento das custas processuais finais (Id. 105342683), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
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                                            07/11/2024 00:43 Baixa Definitiva 
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                                            07/11/2024 00:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            06/11/2024 21:59 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 09:21 Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *25.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/10/2024 00:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 16:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/09/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/09/2024 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 11:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/07/2024 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 16:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/07/2024 17:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 11:23 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 11:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/06/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802111-06.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Em síntese, o autor questiona as cobranças nominadas “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZACAO” incidentes em sua conta bancária (c/c. 37062-2, ag. 493, Bradesco).
 
 Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
 
 Foi concedida a gratuidade processual (Id. 84170391).
 
 O promovido apresentou contestação (Id. 85499010 e ss).
 
 Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial e vício no comprovante de residência, e a falta do interesse de agir.
 
 No mérito, em síntese, aduz não ter praticado qualquer ilícito, agindo no exercício regular de um direito.
 
 Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
 
 Houve réplica (Id. 86984958).
 
 O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 87439176), enquanto o promovido juntos novos documentos e pugnou pelo depoimento pessoal do autor (Id. 87518959), o que foi indeferido pelo juízo (Id. 88081865).
 
 Foi oportunizada a manifestação do autor, que peticionou ao Id. 88721621. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
 
 O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
 
 Assim, o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
 
 I, do CPC).
 
 DAS PRELIMINARES 1.
 
 Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
 
 Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 2.
 
 Aduz o promovido que a inicial não foi instruída com documentos aptos a comprovar as alegações autorais, no entanto, no que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
 
 A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
 
 Assim, REJEITO a preliminar. 3.
 
 A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
 
 No caso, além da juntada do comprovante em seu nome (Id. 83780047 - Pág. 1), em 03 (três) oportunidades o autor declarou o seu endereço: na exordial (Id. 83780036 - Pág. 1), na procuração (Id. 83780041 - Pág. 1) e na declaração de pobreza (Id. 83780041 - Pág. 2), satisfazendo a exigência legal (art. 1°, Lei Federal n° 7.115/1983, e art. 1°, Lei Estadual n° 9.862/2012 ).
 
 REJEITO, pois, a preliminar.
 
 DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
 
 STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
 
 Defendendo o consumidor não ter contratado nem autorizado os descontos nominados “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC (Precedentes1).
 
 Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a contratação dos produtos, a prévia autorização do cliente para incidência das referidas cobranças ou mesmo o estorno dos valores (art. 373, inc.
 
 II, CPC), o que não ocorreu.
 
 O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
 
 In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
 
 Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
 
 Do extrato bancário anexado aos autos (Id. 83780451 - Pág. 1/4) é possível verificar um único desconto no valor de R$ 300,00, datado de 13/12/2019, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, e 04 (quatro) descontos no valor de R$ 15,00 cada, datados de 25/03, 25/04, 27/05 e 25/06, todos em 2019, relativos à tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
 
 Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
 
 O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
 
 Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado, sem prévia autorização do cliente - transparece nítida má-fé (Precedentes2).
 
 Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
 
 STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
 
 O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
 
 Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
 
 Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
 
 O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
 
 Vejamos: “6.
 
 O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
 
 Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
 
 Por oportuno: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
 
 Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposto ao ridículo.
 
 Tampouco foi comprovado a coação no ato da cobrança.
 
 Quanto à rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, o único desconto no valor de R$ 300,00 ocorreu no longínquo ano de 2019, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da demanda (18/12/2023), sem que tenha havido, nesse tempo, qualquer irresignação do cliente.
 
 De igual modo, houve apenas 04 (quatro) cobranças nominadas “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, no valor módico de R$ 15,00 cada, todas no ano de 2019, de modo que o tempo decorrido transparece a falta de qualquer lesão de ordem subjetiva.
 
 No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
 
 Caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer houve narração fática do alegado dano moral suportado.
 
 A situação enfrentada, ainda que inconveniente, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, configurando mero aborrecimento.
 
 Na esteira do exposto, apresento diversos julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
 
 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
 
 DECOTES INICIADOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a título de capitalização, visto que não apresentou nenhuma prova que demonstre a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB - AC 0802024-98.2022.8.15.0261, Relator Des.
 
 José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSENTE COMPROVAÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
 
 PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
 
 Devolução dos valores cobrados indevidamente.
 
 Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
 
 DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 AUSENTE.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INCONFORMISMO DAS PARTES.
 
 RECURSO DO PROMOVIDO. 1.
 
 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIA.
 
 NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
 
 AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
 
 NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MÁ FÉ CARACTERIZADA. 3.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 A instituição financeira, que celebrou desconto de título de capitalização em conta benefício do promovente sem com ele contratar tal operação financeira, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular do benefício previdenciário. 2.
 
 Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má fé do credor.
 
 Comprovada a má fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de capitalização não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Apelo desprovido.
 
 APELO AUTORAL. 4.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
 
 DANO À PERSONALIDADE NÃO MATERIALIZADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE. 5.
 
 JUROS DE MORA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
 
 JULGADO QUE DEVE SER RETIFICADO QUANTO A ESTE PONTO. 6.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. 7.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 4.
 
 Na linha dos precedentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar, na vertente hipótese, em indenização por danos morais. 5.
 
 Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ilícito não contratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. 6.
 
 A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
 
 Apelo conhecido e provido em parte, para, aplicando o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.” (TJPB - AC 0804418-27.2022.8.15.0181, Relator Dr.
 
 Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 09/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO E CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTENTES.
 
 MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
 
 A cobrança de seguro e de capitalização não contratados, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800232-11.2020.8.15.0381, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
 
 Procedência parcial dos pedidos autorais.
 
 Insurgências da consumidora e do fornecedor.
 
 Relação de consumo.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
 
 Cobrança de tarifa bancária.
 
 Ausência de contratação entre as partes.
 
 Descontos indevidos em conta bancária.
 
 Vedação legal.
 
 Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
 
 Art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Repetição de indébito em dobro.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1.
 
 Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2.
 
 A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
 
 ANUIDADE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
 
 Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
 
 Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
 
 I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes os descontos nominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”, no valor de R$ 300,00, realizado em 13/12/2019, e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, no valor de R$ 15,00 cada, todos no ano de 2019, incidentes na conta bancária do autor; ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro ao autor, os valores indevidamente debitados, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desconto (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
 
 Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
 
 Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
 
 Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
 
 TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
 
 Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
 
 Certificar o trânsito em julgado; 2.
 
 Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
 
 Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 3O col.
 
 STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
- 
                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802111-06.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Instados a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 87439176), enquanto o promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor e juntou novos documentos (Id. 87518959 e ss).
 
 Pois bem.
 
 O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
 
 Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
 
 Entendo que o depoimento pessoal do autor, além de não justificada a sua pertinência, em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
 
 Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (in)existência da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
 
 Dito isto, decido: 1.
 
 INDEFIRO a prova pretendida. 2.
 
 Prestigiando o contraditório, intime-se o autor para, em 05 dias, se manifestar sobre a documentação acostada pelo promovido.
 
 P.
 
 I. e cumpra-se.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
 
 O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
 
 Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
 
 Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013)
- 
                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802111-06.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 12 de março de 2024
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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