TJPB - 0800910-40.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:59
Juntada de informação
-
25/06/2025 04:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de extinção de condomínio julgada procedente em que ficou determinada a venda por meio de hasta pública e repartição do preço obtido entre os condôminos, observando-se a cota parte de cada um dos coproprietários.
Em seguida, a parte autora informou o interesse de exercer o direito de preferência por meio da adjudicação e requereu, ante a ausência de acordo quanto ao valor do bem, a realização de avaliação judicial.
A esse respeito, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
No caso, manifestando a autora o interesse em adjudicar e inexistindo acordo quanto ao valor do bem, defiro o pedido retro para determinar a realização de avaliação do bem.
Expeça-se o mandado de avaliação e intime-se a requerente para recolher as custas necessárias.
Com a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se em relação a ela, bem como em relação à pretensão de adjudicação por parte de ADAILDE DINIZ BARBOSA.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 05:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE NAGOBERTO PATRICIO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO NILBERTO PATRICIO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS NEUMAM PATRICIO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NADJA NEY ALVES DE LUCENA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ADAILDE DINIZ BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de informação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que os feitos foram saneados nos autos da ação associada de n.º 0800404-93.2023.8.15.0171, cumpra-se conforme determinado no processo conexo.
Esperança, 25 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
27/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ADAILDE DINIZ BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800910-40.2021.8.15.0171 Despacho: Vistos etc.
Inicialmente, verifico que o demandado ANTONIO BARBOSA FILHO não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia sem, contudo, incidir os efeitos da revelia, uma vez que os demais promovidos apresentaram contestação.
No tocante à reconvenção, considerando o rito das ações de usucapião e que, após a presente ação, a parte demandada distribuiu também ação apenas de usucapião, a qual foi inicialmente recebida pela 2ª vara desta comarca e recentemente encaminhada a este Juízo, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento da reconvenção, a possível incompatibilidade entre ritos e, caso persista com a reconvenção, a litispendência em relação ao processo n.º 0800404-93.2023.8.15.0171.
Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, também se manifestar nestes autos.
Por fim, associe-se o processo aos autos n.º 0800404-93.2023.8.15.0171.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
12/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO NILBERTO PATRICIO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS NEUMAM PATRICIO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:04
Decretada a revelia
-
24/01/2023 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NILBERTO PATRICIO ALVES - CPF: *81.***.*32-49 (REU) e CARLOS NEUMAM PATRICIO ALVES - CPF: *98.***.*27-72 (REU).
-
08/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:35
Decorrido prazo de SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:37
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE NAGOBERTO PATRICIO ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE NAGOBERTO PATRICIO ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:23
Juntada de diligência
-
12/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:16
Juntada de diligência
-
11/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 05:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
01/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 03:49
Decorrido prazo de ADAILDE DINIZ BARBOSA em 10/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 22:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
21/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILDE DINIZ BARBOSA - CPF: *79.***.*14-20 (AUTOR).
-
19/07/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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