TJPB - 0844340-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de KYCIA CORDEIRO DE MACEDO PORTO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 09:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:22
Juntada de informação
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Alvará
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04/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:19
Expedição de Carta.
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04/06/2025 08:39
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 08:39
Determinada diligência
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28/05/2025 10:56
Juntada de informação
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de GUY PORTO BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:05
Juntada de Alvará
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08/05/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Alvará
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08/05/2025 11:05
Juntada de Alvará
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08/05/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 13:16
Determinada diligência
-
05/05/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:42
Determinada diligência
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:43
Determinada diligência
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de informação
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14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:02
Declarada suspeição por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO
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10/03/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0844340-13.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] REQUERENTE: GUY PORTO BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: JONABIO BARBOSA DOS SANTOS - PB9897, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 REQUERIDO: ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre a petição do ID 100076805, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de KYCIA CORDEIRO DE MACEDO PORTO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844340-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o indeferimento da liminar pelo Relator do AI contra a decisão deste Juízo do Id 93907906, deve-se aguardar o julgamento do mérito do referido recurso, até porque a decisão atacada foi clara ao determinar : "Sem recurso, expeça-se o alvará, na forma determinada." e ainda está pendente de julgamento o AI.
Recolha-se o alvará.
Certifique-se o decurso do prazo concedido para as partes na parte final do decisão do Id 100262372.
Manifeste-se o autor sobre os documentos do ID 100792499, em 15 dias.
Após, este Juízo analisará os pedidos de produção de provas.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:52
Outras Decisões
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01/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844340-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
KYCIA CORDEIRO DE MACEDO PORTO, qualificada nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão, contradição e erro material na decisão objurgada.
Em suas razões informa que sua quota-parte na partilha dos bens do casal é no percentual de 50% do patrimônio, podendo, inclusive superar os valores depositados neste Juízo, inexistindo valores incontroversos.
Ressalta que a liberação parcial de valores que não foram devidamente partilhados se revela como medida extremamente perigosa, revelando-se como prejuízo irreparável, visto que a proteção da meação da Sra.
KYCIA se verifica pelo bloqueio total dos valores depositados.
Alega a existência de erro material uma vez que a tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família se deu em favor da terceira interessada, não do Autor, consoante consta do trecho acima destacado e a decisão atacada prejudica os interesses da própria embargante e ainda destaca que a decisão do Juiz da Vara de Família ainda está pendente de recurso e a decisão deste Juízo compromete a justa partilha.
Pede ao final, dentre os muitos pedidos, a suspensão imediata da decisão combatida.
Manifestação da parte embargada, ID 97925870, pedindo, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual postos à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, pretende-se conferir efeito modificativo à decisão que contrariou seus interesses, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Ora, este Juízo foi bem claro ao determinar o levantamento do percentual de 50% dos valores depositados pela empresa, em favor do embargado, salvaguardando a quota-parte da embargante.
O fato da embargante não concordar com a decisão deste Juízo, por entender ser perigosa e prejudicial a liberação dos valores antes determinados não caracteriza nenhuma omissão, muito menos obscuridade, devendo a embargante buscar a via própria para reformar a decisão deste magistrado.
Quanto a alegação de que a decisão prejudica os interesses da embargante e beneficia o embargado, alegando um suposto erro material, também não encontra nenhuma guarita, visto que este Juízo, ao contrário do que entende a embargante, preservou sim, seu direito, ao manter o bloqueio de metade dos valores depositados, exatamente como decidiu o Juiz da 2ª Vara de Família, decisão esta mantida pela instância ‘ad quem’.
Trata-se, realmente, de decisão que não pode ser reformada por meio de Embargos de Declaração, haja vista que a pretensão da Embargante é modificar o entendimento deste magistrado ao liberar os valores que entende ter o embargado direito, não se falando aqui de verba incontroversa, mas de direito a usufruir do seu patrimônio, logicamente, salvaguardando a quota-parte da embargante como assim foi feito.
Não vejo como condenar a embargante por litigância de má-fé nesta oportunidade, já que procurou esclarecer alguns pontos da decisão, conforme seu entendimento.
A questão sobre sua legitimidade em peticionar nestes autos como terceira interessada já foi anteriormente enfrentada.
Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Kycia Cordeiro de Macedo Porto, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada.
Defiro o item ‘h’ da petição dos embargos.
Antes deste Juízo se manifestar sobre a produção das provas requeridas, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição do ID 98232725, em dez dias.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição do ID 98419159, igualmente, em dez dias.
P.I.
João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/07/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844340-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tutela provisória indeferida, ID 77512408.
Posteriormente o autor GUY PORTO BARRETO ingressa com a AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA e MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ID 79416737, pelos motivos expostos na inicial.
Contestação de JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, ID 85085974.
Contestação da MASSAI CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, ID 85492740.
Contestação de ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, ID 86259160.
Impugnações às contestações, IDs 86909896 e 87587671.
Em petição do ID 88808543, o autor requer a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pela parte promovida em seu favor, através de depósito judiciai (ID 88837339, datado de 12.04.2024, no valor de R$ 1.049.862,25.
Em decisão do ID 88883950 foi deferido o pedido para liberação da primeira parcela.
Após o deferimento do pedido de liberação do valor em questão, a esposa do autor, Srª.
KYCIA CORDEIRO DE MACEDO PORTO, pede habilitação na qualidade de terceira interessada (ID 88926397) pede a reconsideração da decisão que determinou a expedição do alvará, sob o argumento de causar prejuízos a requerente que está em processo de divórcio e partilha de bens contra o promovente.
Suspensão da liberação dos valores e determinação para que as parcelas continuem sendo depositadas, através do DJO, Id 88937192.
O autor em petição do Id 89289958, requer a liberação do percentual de 50%, conforme decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Capital. .A terceira interessada KYCIA CORDEIRO DE MACEDO PORTO, insurge-se contra o pedido de liberação, determinado pelo juízo da Vara de Família, requerendo a este Juízo que os valores permaneçam bloqueados para garantir sua meação.
Nova manifestação da terceira interessada, ID 89811712.
O autor, em petição do ID 93255183 requer novamente a liberação do valor depositado, alegando que a terceira interessada requereu sua prisão civil por inadimplência com relação á pensão alimentícia.
Mais uma vez a terceira interessada se manifesta contrária ao pedido, ID 9334751.
DECIDO.
Impõe-se apreciar o pedido de liberação do valor depositado, em favor do autor e questionado pela sua esposa e terceira interessada, a fim de encerrar a guerra de petições das referidas partes o que vem atrasando a regular marcha processual deste processo.
Pois bem, os argumentos da terceira interessada, Srª KYCIA CORDEIRO DE MACEDO PORTO não podem ser acolhidos por este Juízo.
Ora, o Juiz da 2ª Vara de Família, onde tramita a ação de divórcio e partilha dos bens do casal, concedeu tutela em favor do autor (ID 89289965), nos seguintes termos: "Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao MM.
Juízo de 16ª Vara Cível, nos autos do Processo de n. 0844340- 13.2023.8.15.2001, cientificando-o da existência da presente ação de divórcio e partilha, ainda em trâmite, e solicitando que, 50% de qualquer transação, acordo ou pagamento realizado para o Sr.
GUY, diretamente ou por interposta pessoa, referentes à sua participação societária na MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ou empresas dela decorrentes, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, sejam depositados em juízo, a fim de garantir uma futura possível partilha de bens".
Mais claro impossível.
Aquele Juízo determinou que 50% de todos os bens, referente à participação do autor na MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES sejam reservados para futura partilha dos bens quando da apuração total, não havendo obstáculo para que a parte do autor, sócio da empresa, seja liberada.
Ponto outro, os argumentos da autora de que seria prejudicada ou teria prejuízos financeiros não encontra guarita nas provas dos autos, uma vez que todo bem apurado, seja na empresa ou em qualquer outra atividade do casal, durante o casamento, necessariamente serão partilhados, não tendo como fugir deste fato.
Possível omissão de bens, a causar algum prejuízo à terceira interessada, está tem à disposição os recursos processuais próprios, objetivando possíveis ressarcimentos.
Ademais, enquanto o autor vem sendo privado de receber e usufruir o percentual que lhe é devido, na condição de ex-sócio da empresa, verifica-se dos autos que sua prisão civil foi requerida, perante a Vara de Família, exatamente por inadimplência da pensão alimentícia, no valor considerável de R$ 59.637,60, valor este indicado pela própria esposa do autor (ID 91258297).
Ou seja, não liberar o percentual de 50% em favor do autor como quer sua esposa, poderá trazer-lhe graves prejuízos com a privação de sua liberdade, pois, certamente, a quantia a ser liberada será utilizada para quitar o débito alimentar, beneficiando a própria esposa.
Em que pese a decisão do Juiz de Família ter sido embargada, entende este Juízo que a decisão em questão não trouxe os prejuízos alegados pela terceira interessada, pois, como dito anteriormente, tudo o que for apurado neste processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres, será reservado o percentual em favor da esposa do autor, assim como decidiu aquele Juízo e será, logicamente, cumprido neste processo.
Dessa forma, ratifico o pedido de expedição de alvará em favor do autor, constante da decisão do ID 88883950, contudo, determinando que seja liberado em favor do autor o percentual de 50% do valor depositado e que o mesmo percentual seja liberado, a medida que a empresa efetue os depósitos, reservando-se a outra metade para a partilha a ser decidida ainda pelo Juiz da 2ª Vara de Família que certamente contemplará a esposa do promovente.
DEFIRO o pedido do ID 89507950.
Intimem-se, novamente as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em quinze dias.
A questão do sigilo já foi decidida neste processo e no outro processo que envolve as mesmas partes (Processo nº 0817116-03.2023.815.2001), mantendo este Juízo o posicionamento anterior.
Sem recurso, expeça-se o alvará, na forma determinada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:44
Outras Decisões
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:00
Juntada de informação
-
29/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0844340-13.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] REQUERENTE: GUY PORTO BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 REQUERIDO: ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da petição do ID . 89811712, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 11:08
Juntada de
-
03/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844340-13.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação.
Proceda-se à inclusão da Sra.
Kycia Cordeiro de Macedo Porto no sistema como terceira interessada.
Ante a manifestação retro, suspendo a determinação de levantamento do valor depositado, bem como reconsidero a parte da decisão que dispôs sobre a desnecessidade de depósito judicial das demais parcelas.
Assim, deverá a empresa continuar realizando os pagamentos via depósitos em juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, bem como para se manifestarem acerca do pedido da terceira interessada, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/04/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844340-13.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Este Juízo já havia indeferido o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça no processo associado (0817116-03.2023.8.15.2001) da seguinte forma: Finalmente, quanto ao pedido de sigilo processual requerido pelos promovidos, não vejo como deferir.
O objeto deste processo envolve apenas interesse patrimonial, onde há uma disputa envolvendo os sócios pela administração da empresa e possível apuração de haveres em caso de sua dissolução.
Interesse patrimonial não se confunde com interesse público ou social a justificar a decretação de segredo de justiça, não estando em jogo a intimidade das partes e inexistindo interesse social, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, impõe-se a publicidade dos atos processuais, conforme o disposto no art. 189 do CPC, e art. 5.º, LX, da CF.
A lição de Pontes de Miranda continua atual: o "(...) segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro.
Interesse público é o interesse transindividual, tendo-se como individuais os interesses das partes e de outros interessados".
No caso em testilha, ao contrário, os clientes, fornecedores e a sociedade em geral tem direito de saber o que ocorre com a empresa que de alguma forma possuem algum vínculo até para que possam avaliar melhor possíveis transações que pensam em entabular com a empresa e seus sócios.
Atender ao pedido dos promovidos seria abrir um precedente não previsto em lei o que deve ser afastado por este Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de decretar o sigilo deste processo.
A realidade no presente feito não é diferente: trata-se de interesse meramente patrimonial, não justificando o apelo para que o feito tramite sob segredo de justiça.
Pelo exposto, e aproveitando-me da fundamentação já exposta nos autos associados, de mesmas partes, INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo ao processo.
Nesse sentido, e considerando que não foi possível a retirada do sigilo, no sistema, da contestação apresentada pela Massai, é que o mesmo documento foi juntado novamente aos autos, pelo cartório, para acesso pleno e integral pelas partes.
P.I.
Assim, renovo o prazo de 15 dias para que o autor apresente réplica à contestação da Massai. 2) Com relação ao pedido para depósitos em juízo do parcelamento dos haveres, entendo ser totalmente desnecessário, tendente a tumultuar o deslinde do processo.
Ora, ainda que exista controvérsia sobre o valor devido, se o depósito diz respeito aos valores incontroversos, e o autor já apresentou seus dados bancários (ID nº 88808546), nada impede que o pagamento seja feito de maneira direta, ainda que com mera comprovação nos autos.
Intime-se.
Expeça-se alvará para liberação da primeira parcela em favor do autor (depósito no ID nº 88837339), conforme requerido no ID nº 88808544, intimando-o para ciência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/04/2024 11:00
Outras Decisões
-
17/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:17
Indeferido o pedido de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
16/04/2024 12:45
Juntada de informação
-
16/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/02/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/02/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:07
Juntada de informação
-
14/08/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 11:16
Determinada diligência
-
13/08/2023 13:14
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2023 16:36
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
12/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
12/08/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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