TJPB - 0802512-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/02/2025 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2025 15:05
Declarado impedimento por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
06/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802512-03.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
D.
S.
C.REPRESENTANTE: GENILSON COSTA DA SILVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802512-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem].
AUTOR: M.
M.
D.
S.
C.REPRESENTANTE: GENILSON COSTA DA SILVA.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por MIGUEL MESSI SILVA DA CRUZ, representado por GENILSON COSTA DA SILVA, em face da LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados.
A parte autora adquiriu passagens junto à demandada para viajar com sua avó, em outubro de 2023, às 03h00min, com saída de João Pessoa - PB (JPA), parada em São Paulo - SP (GRU), com destino à Foz do Iguaçu - PR (LA), onde chegaria às 09h00min.
Aduz que, ao desembarcar no destino, suas bagagens não haviam chegado.
Destaca que a empresa ré não prestou nenhum tipo de ajuda, apenas afirmando que as malas seriam entregues no hotel em que estivessem hospedados, mas sem previsão.
A mala foi entregue 24 horas depois da chegada.
Diante disso, ressalta que sua avó precisou comprar roupas, calçados e itens de higiene, que totalizaram a quantia de R$ 741,84 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que tentou o reembolso, mas sem sucesso.
Requer a condenação da ré à condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo dano material evidenciado, no valor de R$ 741,84 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresenta contestação alegando ausência de ato ilícito, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, visto que a bagagem extraviada foi restituída dentro do prazo estipulado na resolução nº 400 da ANAC.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito.
Foi dado vista ao Órgão Ministerial, que opinou pela remessa dos autos para a Vara Regional de Mangabeira, dado que a parte promovente reside nos Bairro Funcionários.
Decisão da 5º Vara Cível remetendo estes autos para Vara Regional de Mangabeira, para redistribuição. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual Inicialmente, há de se destacar que não há dúvida quanto à natureza vinculativa, em termos contratuais, do dever de entregar as malas e pertences dos passageiros no desembarque, vez que, no caso em liça, o transporte aéreo da bagagem está ligado diretamente ao transporte aéreo do passageiro, já que foi transportada no mesmo voo em que o passageiro viajava.
In casu, a parte autora almeja reparação por danos morais e materiais ocasionados pela inobservância contratual decorrente da não entrega de suas bagagens e dos transtornos gerados até a entrega delas.
O autor alega ter ficado 24 horas sem suas malas, imprevisto que motivou o gasto com roupas e material de limpeza, no montante de R$ 741,84 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
A empresa ré, por sua vez, não impugna o fato alegado.
Sustenta,
por outro lado, que não há ato ilícito, pois se trata de mero atraso que estaria dentro do prazo previsto pela resolução da ANAC.
A aplicação da Responsabilidade Contratual se faz inevitável no caso em apreço, pois cumpridos os requisitos indispensáveis à aplicação desse instituto jurídico – fato, nexo e dano.
A saber: a) Verificou-se a entrega atrasada das malas do demandante; b) Verificação do nexo de causalidade entre o atraso na entrega das bagagens pela companhia e os transtornos ocasionados ao demandante, tendo o mesmo despendido dinheiro para compra de roupas e material de higiene pessoal; c) Ocorrência de dano não patrimonial, com transtornos ao demandante, que viveu a aflição de não ter acesso aos seus pertences pessoais assim que chegou ao destino.
Para casos como esse, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e, mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
A entrega em dia posterior ao desembarque não é mero aborrecimento.
O passageiro quer ver exercida uma obrigação de entrega, a tempo e modo, de seus pertences.
Resta inequívoco o descumprimento contratual e a recalcitrância da má prestação do serviço, pois, a parte autora ainda foi obrigada a despender quantia para compra de peças de roupa e material de higiene pessoal, conforme notas fiscais colacionadas (id. 84491633, 84491636 e 84491637), impondo ao demandante dano material e moral que é o seu dever evitar, a fim de prestar o melhor serviço possível, pelo qual se pagou.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PRIVAÇÃO INJUSTA DE BENS DE USO PESSOAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O extravio de bagagem entregue aos cuidados da companhia aérea, que priva o consumidor, ainda que temporariamente, do acesso a seus bens de uso pessoal, ultrapassa o mero dissabor e resulta em dano moral indenizável.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178926-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) APELAÇÃO – COMPANHIA AÉREA – VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL – Atraso na entrega das bagagens – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral – Dever de indenizar – Caracterização: – Os transtornos provenientes do extravio ou atraso na entrega das bagagens acarreta dano moral indenizável, a ser aferido de acordo com a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicado – Bem por isso, mostra-se adequado o montante fixado na sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001503-11.2022.8.26.0247; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Nesse contexto, imperiosa a fixação da indenização a título de danos morais em valor que deve ser suficiente para compensar o dano sofrido (reparador), bem como deve infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, a fim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, proporcionar a realização de práticas comerciais em prol do bem estar comum, registrando que, no caso em apreço, a promovida é empresa de grande poder econômico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, para: 1- Condenar a parte promovida a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, considerando tratar-se: a) grande litigante, avolumando demandas judiciais nas prateleiras do Poder Judiciário; b) elevado poderio econômico, a demonstrar que baixo valor de indenização, além de desestimular a solução do conflito extrajudicialmente, de igual modo, desfavorece a composição initio litis, de forma, como efeito reverso, estimular a resistência injusta e ilícita a solver a lide, situação que se renova a cada dia no serviço aéreo brasileiro, gerando, cediço, grave frustração e abalo ao consumidor, eis que extraviado, ainda que temporário, bens essenciais à viagem e de uso estritamente pessoal; 2- Condenar a parte promovida a pagar o montante de R$ 741,84 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de dano material, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; 3- Condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802512-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme parecer ministerial compete a Vara Regional de Mangabeira processar e julgar o presente feito.
Sendo assim, redistribua-se os autos a vara acima indicada e proceda-se com a baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802512-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802512-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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