TJPB - 0849098-74.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849098-74.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ANDRE GUEDES TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA GUERRA - PB29970, TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:07
Voto do relator proferido
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23/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:27
Voto do relator proferido
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24/03/2025 20:27
Determinada diligência
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24/03/2025 20:27
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 16:25
Determinada diligência
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07/01/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/12/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849098-74.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ANDRE GUEDES TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA GUERRA - PB29970, TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a que rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849098-74.2019.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDRE GUEDES TRINDADE RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849098-74.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ANDRE GUEDES TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA GUERRA - PB29970, TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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