TJPB - 0802491-64.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de WILLIAN AURELIANO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802491-64.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros - Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “ 1.
INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC.” -
29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Determinada diligência
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de WILLIAN AURELIANO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802491-64.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CEZAR DINIZ LAURENTINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, WILLIAN AURELIANO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, 13 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802491-64.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CEZAR DINIZ LAURENTINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, WILLIAN AURELIANO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIAN AURELIANO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:08
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802491-64.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CEZAR DINIZ LAURENTINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, WILLIAN AURELIANO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CEZAR DINIZ LAURENTINO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de WILLIAN AURELIANO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802491-64.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CEZAR DINIZ LAURENTINO.
REU: BANCO BRADESCO SA, WILLIAN AURELIANO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que no dia 20.04.23, o mesmo fez uma transferência bancária no valor de R$ 9.500,00.
No entanto, a transferência foi realizada de forma equivocada e o valor foi transferido para a pessoa de nome Willian Aureliano da Silva.
O banco promovido foi informado do evento, porém, este só devolveu ao promovente a importância de R$ 6.722,88.
Acrescentou que o banco promovido informou que restituiria todo o valor, porém não o fez.
Ao final requereu o repetição do valor da diferença não restituída bem como indenização por danos morais.
Contestação, pelo pelo banco promovido, em petição inserida no ID.
Num. 83089606, argumentando a regularidade da transação eletrônica realizada através de senha/biometria ou chave de segurança, ou seja, de uso pessoal e intransferível e que a parte autora confessa que equivocou-se.
O segundo promovido, embora devidamente citado e intimado em tempo hábil para a audiência, conforme certidão de ID. 84501199, não participou da audiência e não ofereceu contestação.
A tentativa de conciliação foi infrutífera, e os autos vieram vieram conclusos.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que transferira valor de forma equivocada para conta de terceiro, porém que ao contatar o banco promovido, este o restituiu parcialmente.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, o fato ocorreu por culpa exclusiva do promovente, não decorrendo de fraude ou de algum vício de consentimento e não havendo falha na prestação de serviço.
Para a responsabilização civil, é necessário que haja a conduta humana, seja ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre esta conduta e o resultado danoso.
No caso em tela, ação foi praticada pela parte promovente, mediante biometria/senha pessoal, sendo de culpa exclusiva sua a falha na inserção de dados para a transferência, e sem qualquer intervenção do banco promovido.
Desta forma, o banco promovido está isento de reponsabilidade, amparado no art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Vejamos julgado: CIVIL.
EQUIVOCADA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA: FALTA DE CAUTELA À INSERÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS, BEM COMO À CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
A requerente, no dia 31.10.2019, em terminal de autoatendimento da instituição financeira, com a intenção de transferir R$ 5.000,000 para a sua própria conta poupança, realizou depósito em conta corrente de terceira pessoa.
Aduz a consumidora que, de imediato, comunicou o equívoco ao banco, que a orientou a registrar reclamação na ouvidoria.
Em resposta, a instituição financeira informou que nada poderia fazer, uma vez que não logrou êxito em contatar a parte favorecida da transferência.
II.
De outro lado, a instituição financeira assevera que o depósito foi realizado pela consumidora, via central de atendimento e mediante confirmação de senha de uso pessoal.
Alega ser necessária a autorização formal da titular da conta recebedora do numerário transferido, para a operação de estorno, e que não obteve êxito em contatá-la.
Aduz a inexistência de falha na prestação de serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora.
III.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
IV.
A requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados na legislação de regência (CDC, Art. 6º), entre eles, a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da parte requerida.
V.
Não obstante, para a responsabilização da instituição financeira, imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço (CDC, Art. 14).
VI.
No caso concreto, incontroverso que a consumidora, com a intenção de depositar a quantia de R$ 5.000,00 em sua própria conta poupança (agência n. 3602-1 e conta n. 5110043-9) transferiu esse valor, equivocadamente, à terceira pessoa ("Luana Ferreira da Silva", agência n. 3602-1, conta n. 510010463-1 - ID 16124987).
VII.
Desse modo, diante da conduta da consumidora, não se verifica falha na prestação de serviço, tampouco fortuito interno, mas culpa exclusiva da consumidora (excludente de responsabilização - CDC, Art. 14, § 3º II), uma vez que não agiu com a devida cautela ao inserir os dados bancários de sua conta poupança e à confirmação dessa operação bancária, mediante senha de uso pessoal.
Não configurado, portanto, a obrigação indenizatória da instituição financeira.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1123619; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1071575; 1ª T.
Recursal, Acórdão n. 1127469.
VIII.
Por fim, com vistas a evitar enriquecimento ilícito, poderá a requerente demandar em desfavor da parte favorecida com o depósito, situação em que será obrigada a restituir a quantia indevidamente auferida (CC, Art. 884).
IX.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgado improcedente o pedido inicial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1283375, 07127278720198070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.Desta feita, não havendo culpa e nexo de causalidade por parte do primeiro promovido, e a conduta causadora do dano foi praticada pelo promovente, mediante senha pessoal e biometria, não deve prosperar a pretensão indenizatória em relação ao primeiro promovido, quer seja o Banco Bradesco.
Desta forma, é imperiosa a improcedência em relação ao Banco Bradesco.
Lado outro, verifico que o segundo promovido, embora citado não manifestou-se nos autos.
Dito isto, decreto a revelia ao segundo promovido com amparo no art. 20 da Lei 9.099/95.
Pois bem, o titular de conta corrente que recebe depósito de quantia indevida, por equívoco do depositante, deve restituí-la, não havendo justa causa para que o segundo promovido permaneça com os recursos.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART.884 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANFERÊNCIA ELETRÔNICA BANCÁRIA.
EQUÍVOCO.
TITULAR DA CONTA RECEPTORA.
RESTITUIÇÃO.
I - O titular de conta corrente que recebe depósito de quantia indevida, por equívoco do depositante, deve restituí-la.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 927206, 20140111476029APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outras palavras, pelo demonstrado acima, o segundo promovido deve proceder a restituição do valor referente a diferença entre o o valor transferido e restituído pelo banco promovido, na forma simples, não havendo que se falar em repetição do valor, pois não se trata de uma relação consumerista ou cobrança indevida, vez que o promovente deu causa a situação por equívoco.
Pela mesma fundamentação em relação ao primeiro promovido, o segundo promovido não deve ser condenado em danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, para condenar o segundo promovido, WILLIAN AURELIANO DA SILVA, a restituir, na forma simples, ao promovente, o valor remanescente indevidamente recebido em sua conta bancária, quer seja a diferença entre o valor transferido indevidamente e o valor já restituído, corrigidos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:49
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
19/10/2023 12:51
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801957-45.2022.8.15.0161
Braz Luis dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 18:21
Processo nº 0878065-32.2019.8.15.2001
Tatjana Maria Nascimento Lemos
Condor Flugdienst Gmbh
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 09:59
Processo nº 0830045-15.2016.8.15.2001
Ana Maria Herculano de Sousa
Mariana Dantas Galiza
Advogado: Elieuda Dias Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2017 17:07
Processo nº 0805325-47.2017.8.15.2001
Pontual Distribuidora de Medicamentos Lt...
Santa Rita Comercio de Medicamentos LTDA...
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2017 21:30
Processo nº 0823631-64.2017.8.15.2001
Jose Silva de Souza
Gama Diesel LTDA.
Advogado: Jose Olavo Cavalcanti Rodigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2017 15:21