TJPB - 0823631-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823631-64.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SILVA DE SOUZA REU: GAMA DIESEL LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
Jose Silva de Souza, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 106737230) em face da sentença prolatada no Id. 105864943 , alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissões e contradições ao eximir a empresa Gama Diesel Ltda. de responsabilidade civil pelos danos causados por golpe perpetrado por terceiros, não obstante, segundo sustenta, a atuação da ré tenha legitimado a fraude mediante emissão de nota fiscal e agendamento de entrega de veículo, o que, sob sua ótica, teria contribuído decisivamente para a consolidação do prejuízo suportado.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 111590132. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 105864943), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, a decisão teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes sobre a responsabilidade da ré diante do golpe sofrido, além de apresentar incongruência entre os fatos reconhecidos — como a emissão da nota fiscal e o agendamento da entrega — e a improcedência do pedido inicial.
Alega, ainda, que não teria sido devidamente analisada a tese de falha na prestação do serviço, fundada na aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos da demanda, tendo reconhecido, com base no conjunto probatório constante dos autos, que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, totalmente desvinculados da concessionária demandada, e que os valores foram depositados em contas bancárias de pessoas desconhecidas, sem qualquer demonstração de vínculo com a empresa ré.
A emissão de nota fiscal e a posterior comunicação sobre agendamento de entrega foram contextualizadas como atos administrativos decorrentes de solicitação encaminhada por terceiros, sem qualquer conclusão segura sobre a ciência da ré acerca do golpe em curso, e tampouco servem para inverter a presunção de boa-fé no fornecimento do serviço.
Percebe-se, portanto, que não há contradição ou omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de contradição ou omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 106737230), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:01
Juntada de
-
26/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 04:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
09/03/2025 17:39
Determinada diligência
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823631-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE CAMINHÃO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Presentes nos autos elementos probatórios que comprovam a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em desfavor do consumidor, por meio de golpe envolvendo falsa carta de crédito e depósitos bancários a pessoas desconhecidas, sem qualquer participação da concessionária ré, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar da empresa demandada.
Vistos, etc.
JOSÉ SILVA DE SOUZA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GAMA DIESEL LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa o autor que, fazendo uma busca de caminhões no site do Mercado Livre, encontrou anúncio de um caminhão Volkswagen VW 24289 que tinha valor de mercado de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais).
Após contato com o número disponibilizado no anúncio, foi direcionado para a Sra.
Anair Maria, de Araçatuba/SP, que se apresentou como viúva e informou ter recebido da empresa GRECCO Internacional, onde seu marido trabalhava antes de falecer, uma carta de crédito para compra do referido caminhão, a título de indenização pelo falecimento do marido.
Afirma que a Sra.
Anair ofereceu a carta de crédito pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dando ao autor o direito de retirar o caminhão onde estivesse.
Para efetivar a compra, forneceu o contato do Sr.
Edson Vander Nunes, identificado como Diretor Financeiro da GRECCO Internacional.
Relata que seguindo orientações do Sr.
Edson, dirigiu-se à concessionária GAMA DIESEL para escolher a cor do caminhão, tendo sido atendido pelo Sr.
André Gama em 21/09/2015, ocasião em que assinou o pedido do veículo.
Aduz que em 30/09/2015 telefonou para a GAMA e foi informado pelo vendedor Caio sobre problema no pagamento da carta de crédito.
No dia seguinte, o mesmo vendedor informou que o problema havia sido resolvido, levando o autor a efetuar o último depósito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) na conta indicada pela Sra.
Anair.
Narra, ainda, que em 01/10/2015 recebeu ligação do vendedor Caio solicitando sua presença na loja para assinar documentos.
Ao chegar, foi surpreendido com a presença de três agentes da Polícia Civil que o conduziram à delegacia, onde foi informado que estava sendo acusado de estelionato.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 7749394 a Id nº 7749599.
Deferida a justiça gratuita (Id. n° 9537166).
A GAMA DIESEL apresentou contestação (Id n° 12222190) alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilegal/ilícito, tendo apenas chamado a polícia diante de suspeita de tentativa de fraude.
Formulou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e materiais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impugnação à contestação (Id nº 22404987).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 59928096).
Decisão interlocutória de Id nº 56648265 rejeitando as preliminares levantadas na contestação e determinando a designação de audiência de instrução.
Termo de audiência juntado no Id n° 59287412.
Razões finais de ambas as partes nos Ids n° 60245634 e 64943574.
Despacho de Id n° 82535749 determinando que a promovida juntasse o comprovante de recolhimento das custas referente ao pedido reconvencional, tendo a parte permanecido inerte, com decurso de prazo em 11/03/2024 23:59.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito.
Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Feito esse registro, anoto que não conheço do pedido reconvencional, eis que não comprovado o recolhimento das custas pela parte ré, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do pedido de reconvenção.
M É R I T O No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à responsabilidade, ou não, da ré diante da fraude sofrida pelo autor.
Compulsando os autos, observa-se que o autor foi vítima de um golpe, tendo efetuado depósitos que totalizam R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em contas indicadas pela Sra.
Anair, acreditando estar adquirindo uma carta de crédito para compra de caminhão.
Primeiramente, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, considerando as disposições do art. 17 do CDC.
O princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida com presunção absoluta.
Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […].
Desse modo, ainda que esteja o autor litigando sob o manto protetivo da legislação consumerista, denota-se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não comprovou ter sido enganado por preposto da concessionária demandada, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Das provas carreadas aos autos, vislumbra-se que o autor foi vítima da ação de estelionatários via anúncio fraudulento no Mercado Livre e contatos telefônicos.
O caso revela a ocorrência de um golpe, tendo os fraudadores se passado por representantes da empresa GRECCO Internacional e oferecido uma suposta carta de crédito por valor bem abaixo do mercado.
A concessionária ré demonstrou que recebeu contato do suposto diretor financeiro da GRECCO em 24/09/2015 para cotação do caminhão.
Em 29/09/2015, recebeu um falso comprovante de pagamento no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais).
Ao verificar que o crédito não havia entrado em sua conta, contatou a verdadeira empresa GRECCO e foi informada que já havia conhecimento sobre golpes praticados em seu nome.
Diante da suspeita de fraude, a concessionária tomou a cautela de registrar Boletim de Ocorrência em 30/09/2015 (Id n° 12222381), e acionou a polícia quando o autor compareceu à loja no dia seguinte.
Não há qualquer prova de que a ré tenha participado do golpe ou induzido o autor a realizar os depósitos nas contas indicadas pelos fraudadores.
A inteligência do artigo 14, § 3º, II, do CDC é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, efetivamente, restou demonstrado nos autos, visto que o autor foi vítima de golpe por terceiros estelionatários, sem qualquer comprovação de envolvimento da demandada.
Faz-se mister, ainda, destacar que o requerente não pode ser identificado como pessoa simplória e ingênua, eis que é qualificado na inicial e no boletim de ocorrência como comerciante/empresário, conforme se pode perceber pelos documentos acostados aos autos.
Por isso, é de se exigir alguma perspicácia e prudência para negócios de sua vida social e profissional, tais como os relacionados com compra e venda de veículos de grande porte como caminhões, inclusive aptidão para discernir sobre as condições dessas avenças.
Do exame dos autos, extrai-se que o valor da suposta carta de crédito que lhe foi apresentada era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de um caminhão avaliado em R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), ou seja, configurando um negócio extremamente vantajoso para ele e claramente suspeito.
Por isso, causa estranheza que o requerente, na qualidade de comerciante experiente, tenha de pronto anuído e efetuado os depósitos como solicitado, sem maiores questionamentos ou precauções.
Custa crer que o requerente não tenha se apercebido de que alguma coisa estava errada, tanto mais que se desconhece concessão de descontos tão significativos sem causa por parte de empresas no ramo de veículos pesados.
Resta evidente que o grande negócio e a grande vantagem não foi para ele, nem para a concessionária, mas para os terceiros estelionatários e aplicadores do golpe.
Por certo, o requerente foi o grande colaborador, uma vez que a aparente vantagem se converteu em grande prejuízo, e não há como se atribuir à requerida culpa que só pode ser carreada ao próprio autor por total ausência de cautela ao vislumbrar vantagem considerável, que resultou na situação ora em análise.
Ademais, sendo o autor um comerciante/empresário, pressupõe-se que tenha experiência em transações comerciais e financeiras, devendo estar ciente dos riscos envolvidos em negociações realizadas por meios não convencionais, como depósitos em contas de terceiros desconhecidos.
A falta de diligência do requerente ao efetuar pagamentos sem as devidas garantias e comprovações da legitimidade da transação evidencia uma conduta no mínimo imprudente, incompatível com o perfil de um empresário experiente.
Conforme se observa do termo de audiência (Id n° 59287412), o próprio autor declarou ter realizado quatro depósitos, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada um direcionado a pessoas diferentes, todas indicadas pela suposta senhora "Anair". É crucial ressaltar que nenhum desses depósitos foi efetuado em nome da empresa demandada, a GAMA DIESEL LTDA.
Tal fato evidencia de forma incontestável a completa desconexão entre a ré e as transações financeiras realizadas pelo autor.
Esta circunstância não apenas reforça a ausência de responsabilidade da demandada, mas também sublinha a imprudência do autor, que, na qualidade de comerciante/empresário, realizou múltiplas transferências para indivíduos desconhecidos, sem qualquer garantia ou vinculação com a concessionária onde supostamente adquiriria o caminhão.
Esta conduta demonstra uma flagrante falta de cautela, incompatível com a experiência esperada de um profissional do comércio.
Ilustrando o alegado, trago aos autos precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
PHISHING.
FRAUDE VIRTUAL.
AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. 1.
As particularidades do caso evidenciam a existência de fraude virtual denominada PHISHING, em que o internauta é dirigido através de propagandas a endereços fraudulentos. 2.
Logo, as rés não são responsáveis pelo ocorrido com a autora em razão da excludente de responsabilidade do fornecedor inserida no art. 14, § 3º, II, do CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-21, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 27-11-2019) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
Compra de Notebook por valor desproporcional ao valor de mercado e efetuada fora do site oficial da loja.
Emissão de boleto fraudulento para pagamento.
Conhecimento geral acerca a existência de sites falsos e extensa divulgação nas redes de como evita-los.
Autora vítima de fraude virtual denominada phishing, que ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço pelos réus não demonstrada.
Valor do produto infinitamente menor do que o valor de mercado que caracteriza indício de fraude.
Falta de cautela por parte da autora que deixou de verificar a veracidade do site onde viu a oferta, nem mesmo diante do preço infinitamente menor do que o de mercado.
Fornecedor de serviços que não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual, ao ter seu site imitado por fraudadores.
Inexistência de prova de qualquer ligação com as rés, exceto o fato de terem utilizado sítio da internet semelhante ao da 1ª ré, para lograr êxito na fraude.
Consumidora que contribuiu para o evento com sua conduta descuidada, ao não adotar a cautela normalmente exigível do homem comum.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Des (a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/11/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – SITE FALSO – GOLPE DENOMINADO PHISHING – CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, responde o fornecedor, via de regra, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de servidos ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Não responderá, entretanto, o fornecedor, constituindo-se exceção, contida no inciso II do § 3º do art. 14 do CPC, se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801083-10.2017.8.12.0035, Iguatemi, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/10/2019, p: 31/10/2019) (grifo nosso); RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos materiais e morais.
Estelionato.
Golpe do empréstimo falso.
Autor vítima de fraude praticada por terceiros, que se passaram por funcionários da demandada.
Transferência de valor para conta corrente de terceiro.
Ausência de responsabilidade.
Culpa exclusiva do consumidor.
Inteligência do artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC.
Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1023273-03.2020.8.26.0224, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 21/03/2022) (grifo nosso).
Destarte, presentes nos autos elementos probatórios que comprovam a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, por meio de golpe, incide a excludente de responsabilidade inserta no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, considerando que o autor não provou a falha na prestação do serviço, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, circunstância que não obsta a perseguição do pleito em face do verdadeiro causador do dano.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito o Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823631-64.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SILVA DE SOUZA REU: GAMA DIESEL LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE CAMINHÃO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Presentes nos autos elementos probatórios que comprovam a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em desfavor do consumidor, por meio de golpe envolvendo falsa carta de crédito e depósitos bancários a pessoas desconhecidas, sem qualquer participação da concessionária ré, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar da empresa demandada.
Vistos, etc.
JOSÉ SILVA DE SOUZA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GAMA DIESEL LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa o autor que, fazendo uma busca de caminhões no site do Mercado Livre, encontrou anúncio de um caminhão Volkswagen VW 24289 que tinha valor de mercado de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais).
Após contato com o número disponibilizado no anúncio, foi direcionado para a Sra.
Anair Maria, de Araçatuba/SP, que se apresentou como viúva e informou ter recebido da empresa GRECCO Internacional, onde seu marido trabalhava antes de falecer, uma carta de crédito para compra do referido caminhão, a título de indenização pelo falecimento do marido.
Afirma que a Sra.
Anair ofereceu a carta de crédito pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dando ao autor o direito de retirar o caminhão onde estivesse.
Para efetivar a compra, forneceu o contato do Sr.
Edson Vander Nunes, identificado como Diretor Financeiro da GRECCO Internacional.
Relata que seguindo orientações do Sr.
Edson, dirigiu-se à concessionária GAMA DIESEL para escolher a cor do caminhão, tendo sido atendido pelo Sr.
André Gama em 21/09/2015, ocasião em que assinou o pedido do veículo.
Aduz que em 30/09/2015 telefonou para a GAMA e foi informado pelo vendedor Caio sobre problema no pagamento da carta de crédito.
No dia seguinte, o mesmo vendedor informou que o problema havia sido resolvido, levando o autor a efetuar o último depósito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) na conta indicada pela Sra.
Anair.
Narra, ainda, que em 01/10/2015 recebeu ligação do vendedor Caio solicitando sua presença na loja para assinar documentos.
Ao chegar, foi surpreendido com a presença de três agentes da Polícia Civil que o conduziram à delegacia, onde foi informado que estava sendo acusado de estelionato.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 7749394 a Id nº 7749599.
Deferida a justiça gratuita (Id. n° 9537166).
A GAMA DIESEL apresentou contestação (Id n° 12222190) alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilegal/ilícito, tendo apenas chamado a polícia diante de suspeita de tentativa de fraude.
Formulou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e materiais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impugnação à contestação (Id nº 22404987).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 59928096).
Decisão interlocutória de Id nº 56648265 rejeitando as preliminares levantadas na contestação e determinando a designação de audiência de instrução.
Termo de audiência juntado no Id n° 59287412.
Razões finais de ambas as partes nos Ids n° 60245634 e 64943574.
Despacho de Id n° 82535749 determinando que a promovida juntasse o comprovante de recolhimento das custas referente ao pedido reconvencional, tendo a parte permanecido inerte, com decurso de prazo em 11/03/2024 23:59.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito.
Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Feito esse registro, anoto que não conheço do pedido reconvencional, eis que não comprovado o recolhimento das custas pela parte ré, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do pedido de reconvenção.
M É R I T O No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à responsabilidade, ou não, da ré diante da fraude sofrida pelo autor.
Compulsando os autos, observa-se que o autor foi vítima de um golpe, tendo efetuado depósitos que totalizam R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em contas indicadas pela Sra.
Anair, acreditando estar adquirindo uma carta de crédito para compra de caminhão.
Primeiramente, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, considerando as disposições do art. 17 do CDC.
O princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida com presunção absoluta.
Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […].
Desse modo, ainda que esteja o autor litigando sob o manto protetivo da legislação consumerista, denota-se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não comprovou ter sido enganado por preposto da concessionária demandada, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Das provas carreadas aos autos, vislumbra-se que o autor foi vítima da ação de estelionatários via anúncio fraudulento no Mercado Livre e contatos telefônicos.
O caso revela a ocorrência de um golpe, tendo os fraudadores se passado por representantes da empresa GRECCO Internacional e oferecido uma suposta carta de crédito por valor bem abaixo do mercado.
A concessionária ré demonstrou que recebeu contato do suposto diretor financeiro da GRECCO em 24/09/2015 para cotação do caminhão.
Em 29/09/2015, recebeu um falso comprovante de pagamento no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais).
Ao verificar que o crédito não havia entrado em sua conta, contatou a verdadeira empresa GRECCO e foi informada que já havia conhecimento sobre golpes praticados em seu nome.
Diante da suspeita de fraude, a concessionária tomou a cautela de registrar Boletim de Ocorrência em 30/09/2015 (Id n° 12222381), e acionou a polícia quando o autor compareceu à loja no dia seguinte.
Não há qualquer prova de que a ré tenha participado do golpe ou induzido o autor a realizar os depósitos nas contas indicadas pelos fraudadores.
A inteligência do artigo 14, § 3º, II, do CDC é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, efetivamente, restou demonstrado nos autos, visto que o autor foi vítima de golpe por terceiros estelionatários, sem qualquer comprovação de envolvimento da demandada.
Faz-se mister, ainda, destacar que o requerente não pode ser identificado como pessoa simplória e ingênua, eis que é qualificado na inicial e no boletim de ocorrência como comerciante/empresário, conforme se pode perceber pelos documentos acostados aos autos.
Por isso, é de se exigir alguma perspicácia e prudência para negócios de sua vida social e profissional, tais como os relacionados com compra e venda de veículos de grande porte como caminhões, inclusive aptidão para discernir sobre as condições dessas avenças.
Do exame dos autos, extrai-se que o valor da suposta carta de crédito que lhe foi apresentada era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de um caminhão avaliado em R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), ou seja, configurando um negócio extremamente vantajoso para ele e claramente suspeito.
Por isso, causa estranheza que o requerente, na qualidade de comerciante experiente, tenha de pronto anuído e efetuado os depósitos como solicitado, sem maiores questionamentos ou precauções.
Custa crer que o requerente não tenha se apercebido de que alguma coisa estava errada, tanto mais que se desconhece concessão de descontos tão significativos sem causa por parte de empresas no ramo de veículos pesados.
Resta evidente que o grande negócio e a grande vantagem não foi para ele, nem para a concessionária, mas para os terceiros estelionatários e aplicadores do golpe.
Por certo, o requerente foi o grande colaborador, uma vez que a aparente vantagem se converteu em grande prejuízo, e não há como se atribuir à requerida culpa que só pode ser carreada ao próprio autor por total ausência de cautela ao vislumbrar vantagem considerável, que resultou na situação ora em análise.
Ademais, sendo o autor um comerciante/empresário, pressupõe-se que tenha experiência em transações comerciais e financeiras, devendo estar ciente dos riscos envolvidos em negociações realizadas por meios não convencionais, como depósitos em contas de terceiros desconhecidos.
A falta de diligência do requerente ao efetuar pagamentos sem as devidas garantias e comprovações da legitimidade da transação evidencia uma conduta no mínimo imprudente, incompatível com o perfil de um empresário experiente.
Conforme se observa do termo de audiência (Id n° 59287412), o próprio autor declarou ter realizado quatro depósitos, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada um direcionado a pessoas diferentes, todas indicadas pela suposta senhora "Anair". É crucial ressaltar que nenhum desses depósitos foi efetuado em nome da empresa demandada, a GAMA DIESEL LTDA.
Tal fato evidencia de forma incontestável a completa desconexão entre a ré e as transações financeiras realizadas pelo autor.
Esta circunstância não apenas reforça a ausência de responsabilidade da demandada, mas também sublinha a imprudência do autor, que, na qualidade de comerciante/empresário, realizou múltiplas transferências para indivíduos desconhecidos, sem qualquer garantia ou vinculação com a concessionária onde supostamente adquiriria o caminhão.
Esta conduta demonstra uma flagrante falta de cautela, incompatível com a experiência esperada de um profissional do comércio.
Ilustrando o alegado, trago aos autos precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
PHISHING.
FRAUDE VIRTUAL.
AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. 1.
As particularidades do caso evidenciam a existência de fraude virtual denominada PHISHING, em que o internauta é dirigido através de propagandas a endereços fraudulentos. 2.
Logo, as rés não são responsáveis pelo ocorrido com a autora em razão da excludente de responsabilidade do fornecedor inserida no art. 14, § 3º, II, do CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-21, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 27-11-2019) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
Compra de Notebook por valor desproporcional ao valor de mercado e efetuada fora do site oficial da loja.
Emissão de boleto fraudulento para pagamento.
Conhecimento geral acerca a existência de sites falsos e extensa divulgação nas redes de como evita-los.
Autora vítima de fraude virtual denominada phishing, que ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço pelos réus não demonstrada.
Valor do produto infinitamente menor do que o valor de mercado que caracteriza indício de fraude.
Falta de cautela por parte da autora que deixou de verificar a veracidade do site onde viu a oferta, nem mesmo diante do preço infinitamente menor do que o de mercado.
Fornecedor de serviços que não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual, ao ter seu site imitado por fraudadores.
Inexistência de prova de qualquer ligação com as rés, exceto o fato de terem utilizado sítio da internet semelhante ao da 1ª ré, para lograr êxito na fraude.
Consumidora que contribuiu para o evento com sua conduta descuidada, ao não adotar a cautela normalmente exigível do homem comum.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Des (a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/11/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – SITE FALSO – GOLPE DENOMINADO PHISHING – CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, responde o fornecedor, via de regra, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de servidos ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Não responderá, entretanto, o fornecedor, constituindo-se exceção, contida no inciso II do § 3º do art. 14 do CPC, se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801083-10.2017.8.12.0035, Iguatemi, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/10/2019, p: 31/10/2019) (grifo nosso); RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos materiais e morais.
Estelionato.
Golpe do empréstimo falso.
Autor vítima de fraude praticada por terceiros, que se passaram por funcionários da demandada.
Transferência de valor para conta corrente de terceiro.
Ausência de responsabilidade.
Culpa exclusiva do consumidor.
Inteligência do artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC.
Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1023273-03.2020.8.26.0224, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 21/03/2022) (grifo nosso).
Destarte, presentes nos autos elementos probatórios que comprovam a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, por meio de golpe, incide a excludente de responsabilidade inserta no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, considerando que o autor não provou a falha na prestação do serviço, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, circunstância que não obsta a perseguição do pleito em face do verdadeiro causador do dano.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823631-64.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, em sede de contestação com pedido reconvencional (Id n° 12222190), não comprovou ter efetuado o recolhimento das custas processuais, tendo-lhe sido indeferido o benefício da justiça gratuita (Id n° 13928958).
Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar que a promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido de reconvenção.
Intime-se.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id nº 85112811. À escrivania, para as anotações necessárias.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
11/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 23:38
Juntada de Petição de razões finais
-
16/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 21:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2022 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 06:07
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:20
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR MARTINS GAVIOLI em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:12
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:33
Juntada de diligência
-
22/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2022 10:56
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 17:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2020 01:11
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 02:14
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:14
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 04/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2017 09:59
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2017 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2017 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/11/2017 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 17:22
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2017 17:17
Recebidos os autos.
-
25/10/2017 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849098-74.2019.8.15.2001
Andre Guedes Trindade
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 14:41
Processo nº 0801957-45.2022.8.15.0161
Braz Luis dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 18:21
Processo nº 0878065-32.2019.8.15.2001
Tatjana Maria Nascimento Lemos
Condor Flugdienst Gmbh
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 09:59
Processo nº 0830045-15.2016.8.15.2001
Ana Maria Herculano de Sousa
Mariana Dantas Galiza
Advogado: Elieuda Dias Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2017 17:07
Processo nº 0805325-47.2017.8.15.2001
Pontual Distribuidora de Medicamentos Lt...
Santa Rita Comercio de Medicamentos LTDA...
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2017 21:30