TJPB - 0836096-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:48
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ERISMENIA VIEIRA ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ERISMENIA VIEIRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:45
Prejudicado o recurso
-
16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836096-95.2023.8.15.2001 AUTOR: ERISMENIA VIEIRA ALVES REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ERISMENIA VIEIRA ALVES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando, para tanto, que a Promovente firmou com a Promovida um Contrato de Consórcio, GRUPO 44077, COTA 22, RD: 18, para aquisição de 1 (uma) moto, tendo sido contemplada após efetuar um lance da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Aduz a Promovente que, após o pagamento de algumas parcelas, incorreu em mora, por poucos dias, mas que logo em seguida quitou o pagamento das parcelas referentes aos meses de Fevereiro/2023 e de Março/2023, conforme se atesta dos comprovantes de pagamentos que instruem a presente ação (IDs 75532426 e 75532427).
Ocorre que, após o pagamento das parcelas mencionadas, dentro de um prazo inferior a cinco dias, mesmo tendo solicitado a emissão dos boletos referentes às competências de Abril/2023 e Maio/023, a Promovente não recebeu os boletos em sua residência.
Narra a inicial que, na tentativa de solucionar tal impasse, entrou em contato com a empresa Ré, mas os prepostos da consignada recusaram-se injustificadamente a expedir os boletos, informando que a Autora não havia efetuado o pagamento das parcelas relativas às competências de Fevereiro/2023 e Março/2023.
Alega, ainda, que o seu nome foi inserido indevidamente no cadastramento de inadimplentes da SERASA sob a alegação de que as parcelas de Fevereiro/2023 e Março/2023 encontravam-se vencidas e não pagas.
Nestes termos, a consignante postula a autorização para que possa efetuar o depósito judicial referente à quantia de R$ 1.234,46 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente à quitação das parcelas dos meses de Abril, Maio e Junho/2023, já que não consegue realizar o pagamento diretamente ao Promovido, que se recusa a receber o valor devido atualizado.
Juntada de comprovante do pagamento em consignação, relativo às competências de Fevereiro/2023 (IDs 76728886 e 78534150), Março/2023 (IDs 78534151 e 78534153), Abril, Maio e Junho/2023 (IDs 75560944 e 75560945), Julho/2023 (IDs 78534159 e 78534160), Agosto/2023 (IDs 78534161 e 78534162), Setembro/2023 (IDs 79656052 e 79656055), Outubro/2023 (IDs 80820605 e 80820645), Novembro/2023 (IDs 82428586 e 82428587), Dezembro/2023 (IDs 83915751 e 83915753) e Janeiro/2024 (IDs 84629553 e 84629554).
Na Contestação de ID 57495204, aduz a Promovida, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que, devido à inadimplência da Autora e em virtude do Seguro de Quebra de Garantia, o débito foi cobrado por assessoria de cobrança contratada pela Seguradora, conforme previsão contratual.
Desta forma, a Seguradora contratada pela Ré faz a cobertura da cota e sub-roga-se no direito de credora do contrato.
No mérito, aduziu que a Autora encontra-se agindo de má-fé, vez que houve apenas um pagamento para a assessoria NELSON PASCHOALOTTO, no mês de Outubro/2023, o qual amortizou a parcela de Abril/2023, mas que o restante do contrato permanece em atraso, consoante planilha de débitos (ID 85106207, fl. 8).
Sustenta o Promovido, ainda, que uma vez demonstrada a inadimplência, a possibilidade de inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é medida devida e decorre do exercício regular do direito da empresa credora.
Aduz, ao final, que o Demandante não demonstrou e não provou a recusa por parte da credora do valor avençado no contrato, ônus que lhe incumbia, segundo preceituado no art. 373, I, do CPC.
Réplica à Contestação (ID 85884331).
Instadas as partes à especificação de provas (ID 85904116), nenhuma das partes manifestou interesse.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva Aduz a Promovida que, por ocorrerem casos de inadimplência, a parte contestante firma contrato de seguro, a fim de assegurar os riscos decorrentes do contrato e que devido à inadimplência da Autora e em virtude do Seguro de Quebra de Garantia, o débito foi cobrado por assessoria de cobrança contratada pela Seguradora, tudo conforme previsão contratual, devendo, nestes termos, ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Ré.
Ocorre que é aplicável ao presente caso a teoria da asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Deste modo, insta destacar que na data de 13.12.2021, a Promovente celebrou o Contrato de Consórcio, Grupo 44077, Cota 22, para aquisição de 01 (uma) moto, exclusivamente com a Promovida, o que demonstra a existência de vínculo com a empresa Promovida e não com a Seguradora contratada pela empresa Ré para assegurar os riscos decorrentes do contrato.
Nestes termos, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as relações de consumo, em que se envolvem um consumidor e um fornecedor.
Nos contratos de consórcio, a administradora do consórcio é considerada fornecedora, pois oferece um serviço mediante pagamento, e o consorciado é considerado consumidor, pois utiliza o serviço como destinatário final.
Assim, a Promovida, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos que sua representante/intermediadora causar ao consumidor, nos termos do art. 34 CDC: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Neste contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1.
Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, inclusive seus prepostos ou representantes autônomos (CDC 34). 2.
Havendo inadimplemento da obrigação e não provado pelas rés fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, o contrato para aquisição de cotas de consórcio contempladas junto à administradora/ré deve ser rescindido com o retorno das partes ao status quo ante ( CC 182). 3.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (TJDF: Apelação Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Acórdão n. 1111986, 20140410118312APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE COTA EM CONSÓRCIO DE IMÓVEIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA QUE ATUAVA COMO SUA REPRESENTANTE COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos (art. 14, CDC). 2.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, considerando-se todos os sujeitos da escala produtiva e de fornecimento.
Desse modo, encontram-se restritas as possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto ou serviço que coloca à disposição da sociedade consumerista. 3.
Nos termos do art. 34, do CDC, a Administradora de Consórcio deve responder solidariamente com a empresa que atuava como sua representante comercial pelos vícios no produto ou serviço colocados à disposição de seus consumidores. 4.
Nessa ordem de ideias, a reforma da sentença é medida que se impõe, para determinar que a primeira apelada seja solidariamente responsável pela condenação imposta à segunda requerida pelo provimento de origem, tanto em relação aos valores a serem devolvidos à apelante, quanto ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados pela consumidora em decorrência do havido. 5.
Apelação provida." (TJDF: Acórdão n.
XXXXX, 20110112143072APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 23/06/2017.
Pág.: 158/169).
A solidariedade nesses casos decorre da própria lei que disciplina o sistema de consórcios, não sendo hipótese de responsabilidade presumida.
Nesse sentido, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece: Art. 5º.
A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7 , inciso I. (...) § 2º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Promovida. - DO MÉRITO - Da ausência de comprovação de recusa da Promovida A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa.
In verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Da leitura do art. 335 do Código Civil, verifica-se que é possível à parte se valer da ação de consignação em pagamento quando houver a recusa, sem justa causa, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma devida, bem como quando houver dificuldade ou impossibilidade do pagamento ser efetuado e dúvida quanto a quem se deva pagar.
Neste diapasão, a Promovente ajuizou a presente ação pretendendo a consignação em pagamento dos valores devidos à Promovida, decorrentes do Contrato de Consórcio, Grupo 44077, Cota 22, RD: 18, o qual supostamente possuiria valores não aceitos.
Assim, a Promovente, ora devedora, busca se liberar da obrigação através de uma sentença declaratória equivalente à quitação negocial, a fim de se livrar dos efeitos da mora.
Para tanto, é necessário haver prova dos requisitos legais que autorizam o ajuizamento da respectiva ação.
Nos termos do art. 335, do Código Civil, a recusa ao recebimento é requisito substancial ao ajuizamento da ação, tendo assim a Promovente o ônus de comprovar a recusa da empresa Promovida no recebimento das parcelas decorrentes do Contrato de Consórcio, Grupo 44077, Cota 22, RD: 18.
Ocorre que, não obstante restar incontroversa a quitação das parcelas de Fevereiro/2023 a Janeiro/2024, a documentação acostada aos autos pela Promovente não comprova a recusa anterior da empresa Promovida ao recebimento das parcelas pendentes, haja vista que a Promovente limitou-se a juntar as guias de depósito judicial e os referidos comprovantes de pagamento das parcelas pendentes.
Resta, portanto, evidente o não preenchimento dos requisitos para a consignação em pagamento, conforme disposto nos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, o seguinte precedente acerca de caso análogo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Demanda visando o pagamento de prestação vencida.
Alegação de cobrança de encargos moratórios excessivos.
Inadmissibilidade.
Ausência de requisitos relativos ao objeto, modo e tempo.
Artigo 336 do Código Civil.
Prova da recusa do credor em receber o pagamento.
Artigo 335, I, do Código Civil.
Inexistência. Ônus da prova do autor.
Artigo 373, I, do CPC.
Não superação.
Inexistência de prova eficiente de desvio ilícito praticado pela contraparte da relação contratual.
Levantamento de valores depositados pelo credor, para eventual quitação/abatimento da parcela discutida.
Possibilidade.
Vínculo obrigacional entre as partes que permanece íntegro.
Enunciado nº 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Sentença mantida.
Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1012383-39.2023.8.26.0405; Ac. 17831699; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 26/04/2024; DJESP 02/05/2024; Pág. 1972).
Inexiste, portanto, qualquer comprovação de que a Promovida tenha se negado a receber o pagamento das parcelas pendentes relacionadas ao Contrato de Consórcio, GRUPO 44077, COTA 22, RD: 18, a chamada mora creditoris.
De todo modo, tendo sido efetuado o depósito judicial dos valores correspondentes às parcelas vencidas do contrato, para fins de exclusão do nome da Promovente em cadastros restritivos de crédito, tenho por quitadas as parcelas vencidas de fevereiro/2023 a janeiro/2024, devendo ser expedido alvará em favor da Promovida, para levantamento dos valores consignados e oficiado ao SERASA, para exclusão das anotações existentes relativamente ao contrato em foco, pelo período acima mencionado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, em razão da ausência de comprovação de recusa da parte Ré (mora creditoris), tão somente para o fim de ter por quitadas as parcelas referentes a fevereiro/2023 a janeiro/2024, pelo que determino a expedição de alvará em favor da Promovida, para levantamento dos valores depositados judicialmente e, em consequência, determinar que seja oficiado ao SERASA, para exclusão das anotações em nome da Promovente, no tocante às parcelas quitadas dos meses referidos.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, no tocante à Promovente, em razão da gratuidade deferida (ID 78251759), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, expeça-se o alvará acima determinado.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836096-95.2023.8.15.2001 AUTOR: ERISMENIA VIEIRA ALVES REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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