TJPB - 0851733-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:17
Juntada de Carta precatória
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS GARIBALDI DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS GARIBALDI DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:56
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:00
Intimação
- No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; -
20/02/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:47
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0851733-23.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA SOPHIA DE SOUZA SANTOS, menor representada por sua genitora THALITA ELYN DE SOUZA SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS GARIBALDI DOS SANTOS EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc.
ANA SOPHIA DE SOUZA SANTOS, menor representada por sua genitora THALITA ELYN DE SOUZA SOARES qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLOS VINICIUS GARIBALDI DOS SANTOS, também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial.
No ID nº 84953152 a parte autora informou a quitação do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012).
Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO EXECUTADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
P.I.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:06
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2024 20:52
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 20:16
Juntada de informação
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05/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:19
Juntada de Carta precatória
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14/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:27
Juntada de Ofício
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08/11/2023 12:58
Determinada diligência
-
08/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:21
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 12:13
Juntada de comunicações
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19/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:48
Juntada de Carta precatória
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14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 09:51
Juntada de informação
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13/06/2023 13:22
Juntada de Carta rogatória
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12/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:17
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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25/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS GARIBALDI DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:58
Juntada de Carta precatória
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11/10/2022 14:12
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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