TJPB - 0802451-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802451-70.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 17:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802451-70.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NOEMIA TOMAZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por NOEMIA TOMAZ DOS SANTOS em face da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e do BANCO BRADESCO S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 20.611,36, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 101921356).
A SECON apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso a execução (id. 102917987).
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que o valor devido a autora é de R$ 5.758,86 (id. 110724737).
Não houve impugnação ao laudo.
A parte autora requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 5.758,86 (id. 110724737).
Intime-se os demandados para pagamento dos valores, sob pena de constrição.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 20 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/05/2025 11:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/04/2025 19:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de NOEMIA TOMAZ DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA TOMAZ DOS SANTOS - CPF: *32.***.*44-70 (AUTOR).
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11/12/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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