TJPB - 0850024-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MAPFRE em 24/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850024-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de id. 99181682, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de mandado
-
25/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0850024-50.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [DPVAT] PROMOVENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA PROMOVIDO(S): MAPFRE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, bem como em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, da perícia designada para o dia 20/08/2024, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários, João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 97231666 (pag. 3-4), ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
INTIMO, ainda, o(a) advogado(a) da parte autora, para providenciar o comparecimento de sua constituinte ao ato pericial designado, considerando que o endereço existente no processo fica na Zona Rural de Mulungu PB e, embora tenha sido expedido mandado para tal endereço, há a possibilidade de a intimação não ser efetivada.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
23/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:35
Juntada de comunicações
-
20/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, devendo a parte promovida comprovar o pagamento dos honorários periciais, em 15 dias.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850024-50.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, tem-se que não consta perícia médica para avaliar a invalidez alegada pela Demandante.
Com isso, faz-se necessária a conversão de julgamento em diligência.
Pois bem, diante do requerimento das partes para realização de perícia médica, defiro a realização da referida prova técnica, e nomeio a perita: ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA Profissão: Médica Área: DPVAT MEDICINA DO TRABALHO E GERIATRIA Endereço: Edgar de Albuquerque Lins, 320, Apto 501, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-485 Telefone: (83) 98765-6296 E-mail: [email protected] Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, na improcedência do pedido.
Sendo o caso, encaminhem-se à perita cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Cumpra-se na íntegra.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 10:30
Juntada de informação
-
18/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 10:06
Nomeado perito
-
05/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850024-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 12:08
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0850024-50.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: MAPFRE Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA contra a decisão proferida no ID n° 68673443 , sob a alegação de omissão e contradição na decisão que indeferiu a remessa dos autos para a 9° Vara Cível em face da prevenção.
Intimada para falar sobre os embargos, a parte adversa manifestou-se no ID n° 72232622. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão e contradição na sentença, no que diz respeito ao indeferimento do pedido de remessa dos autos à 9° Vara Cível frente à prevenção ao processo de n° 0815758-13.2017.8.15.2001 bem como a intimação da parte autora para esclarecimentos sobre o instituto da coisa julgada e da comprovação da sua hipossuficiência.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado nos embargos, a parte recorrível da decisão (indeferimento da remessa dos autos) foi devidamente fundamentada tendo em vista que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
No caso, o processo de n° 0815758-13.2017.815.2001 já foi julgado desde 2021 não ocorrendo a prevenção do juízo da 9° Vara Cível.
Além do mais, não é cabível recurso contra ato desprovido de conteúdo decisório, como é o caso da intimação da parte para se manifestar sobre a coisa julgada e comprovar a sua hipossuficiência .
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Logo, é inviável a rediscussão de mérito da decisão recorrida pela via deste recurso horizontal.
Em consequência disso não se vislumbra nenhuma omissão na sentença embargada.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
P.R.I.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 16:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO LIVRAMENTO DANTAS BARBOSA (*25.***.*55-26).
-
08/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:06
Outras Decisões
-
23/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809909-21.2021.8.15.2001
Jose Germano Filho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 11:30
Processo nº 0802004-97.2021.8.15.0211
Severino Angelo da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 17:28
Processo nº 0869425-74.2018.8.15.2001
Kyvia Farias Falcao
Didelin Servico de Organizacao de Evento...
Advogado: Jose Albuquerque Toscano Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2018 20:52
Processo nº 0869425-74.2018.8.15.2001
Kyvia Farias Falcao
Didelin Servico de Organizacao de Evento...
Advogado: Antonio Albuquerque Toscano Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 09:33
Processo nº 0851626-86.2016.8.15.2001
Antonio Barbosa de Sousa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 15:25