TJPB - 0869425-74.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de KYVIA FARIAS FALCAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869425-74.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de DIDELIN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ ) Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869425-74.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KYVIA FARIAS FALCAO REU: DIDELIN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
KYVIA FARIAS FALCÃO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS contra DIDELIN COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA – ME, também conhecida como Chopp Time Music Bar, pessoa jurídica de direito privado, em razão de um acidente ocorrido no interior do estabelecimento da parte ré em 07 de julho de 2016.
A autora alega que, na referida data, compareceu ao evento "open bar" promovido pelo estabelecimento réu, acompanhado de amigos.
Ao longo da noite, percebeu a existência de várias garrafas quebradas e cacos de vidro espalhados pelo chão do local, sem que a parte ré tomasse as devidas providências de segurança, como a limpeza do ambiente ou a sinalização de riscos.
Em decorrência da negligência da ré, a autora relata que, durante uma confusão envolvendo outras pessoas nas proximidades, foi derrubada, vindo a cair sobre uma garrafa de vidro quebrada, o que lhe causou um profundo corte na perna esquerda.
Ainda segundo a narrativa da autora, o socorro prestado no local foi inadequado e tardio, fato que agravou sua condição.
A autora foi encaminhada ao Hospital de Trauma Senador Humberto Lucena, onde permaneceu internada para tratamento.
Afirma que o acidente gerou sequelas permanentes, entre as quais a perda parcial da mobilidade de sua perna esquerda, além de cicatrizes que comprometeram sua autoestima e integridade física.
A autora também relata ter suportado elevados gastos com medicamentos, fisioterapias, imobilizador ortopédico, transporte e consultas médicas, além da perda de seus bens pessoais, como celular, documentos e dinheiro, que estavam em sua bolsa na ocasião do acidente.
Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 53335798).
Em sua defesa, a ré negou a responsabilidade pelo acidente, alegando que o fato decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Argumentou que o evento ocorria normalmente e que o ambiente do estabelecimento era seguro, sem indícios de negligência ou imprudência por parte da organização.
Por fim, refutou os pedidos de indenização, sustentando que os danos alegados pela autora não foram devidamente comprovados, especialmente no que diz respeito aos danos estéticos.
Impugnação à contestação (ID 56958786).
Durante a fase de instrução, foram produzidas provas documentais, incluindo laudos médicos, recibos e notas fiscais apresentadas pela autora, bem como a documentação da parte ré.
A autora também impugnou parte dos documentos apresentados pela ré, alegando a insuficiência das medidas de segurança descritas nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, as quais descreveram o ocorrido na noite dos fatos (ID 78843724).
Em suas alegações finais, a autora reforçou os pedidos de condenação pelos danos morais, materiais e estéticos, destacando o sofrimento físico e psicológico resultante do acidente, as sequelas permanentes e a repercussão em sua vida pessoal e profissional (ID 101373423).
A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID 100125692).
Findos os atos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda envolve a análise da responsabilidade civil objetiva, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de consumo.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é regida pelo art. 14 do CDC, que dispõe que o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 1.
Da Responsabilidade Civil Objetiva Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada apenas se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, restou claro que a prestação de serviços por parte da ré foi defeituosa.
O estabelecimento, ao promover um evento "open bar", tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, o que inclui manter o local limpo, especialmente em eventos que envolvem o consumo de bebidas alcoólicas, onde é previsível que possam ocorrer situações de desatenção, quedas e quebras de garrafas.
No entanto, ficou demonstrado que havia garrafas de vidro quebradas e cacos espalhados pelo chão, sem qualquer providência por parte da ré para eliminar o risco ou sinalizar a área de perigo.
A ré apresentou documentos que atestam a regularidade formal do estabelecimento junto a órgãos como o Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais.
No entanto, esses documentos são insuficientes para afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido, pois se referem a exigências formais que, embora necessárias, não cobrem a totalidade dos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o evento.
Neste sentido: ACIDENTE DE CONSUMO.
Queda de consumidora em estabelecimento onde se encontrava para assistir a um show musical, que lhe causou lesão corporal de natureza grave, em razão de tumulto causado pela aglomeração de pessoas e brigas ocorridas na plateia.
Responsabilidade subjetiva da casa de show bem analisada pela sentença, que concluiu por sua responsabilização pelos danos suportados pela consumidora.
Responsabilidade que, aliás, independia de prova de culpa, porquanto é objetiva a responsabilidade do fornecedor, seja em razão do disposto no art. 14 do CDC, seja em razão do que dispõe o art. 927, parágrafo único, CC, sendo inegável o risco de uma atividade desenvolvida pela recorrente, consistente em disponibilizar espaço para show musical para cerca de 7.000 pessoas.
Inexistência de prova de culpa exclusiva da consumidora, a excluir a responsabilidade da fornecedora.
DANO MORAL.
Lesão corporal sofrida por consumidora em decorrência de acidente de consumo.
Lesão que impõe à consumidora sofrimento intenso, que extravasa aquele inerente à própria lesão, dado que inegável que, quem sofre uma fratura, tem que se afastar de suas atividades habituais.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 11.000,00.
Arbitramento em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente do STJ ( REsp 692629 / RJ, rel.
Min.
JORGE SCARTEZINI, julgado em 03.03.2005).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº. 9.099/95).
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10288635820148260001 São Paulo, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/03/2015, Data de Publicação: 06/04/2015) Ademais, o fato de a autora ter sofrido o acidente justamente em razão da presença de cacos de vidro espalhados pelo chão do local do evento evidencia o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido, não havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2.
Da Falta de Comprovação de Medidas de Segurança A parte ré tentou afastar sua responsabilidade ao apresentar, em sua contestação, documentos relacionados à segurança do local, tais como os Certificados de Aprovação do Corpo de Bombeiros e Licenças de Operação da SEMAN e da SUDEMA.
A ausência de documentação específica que comprove que o local estava seguro para os frequentadores e que a ré adotou medidas adequadas para minimizar riscos, tais como a imediata limpeza do local e sinalização de áreas perigosas, demonstra que não foram tomadas as precauções necessárias para evitar acidentes como o sofrido pela autora.
Assim, ainda que a ré tenha apresentado documentos que atestam a regularidade formal do estabelecimento, esses são insuficientes para comprovar a adoção de medidas de segurança específicas no dia do evento.
A omissão na limpeza e sinalização do local, conforme narrado pela autora, é fator decisivo para a configuração da responsabilidade civil. 3.
Dos Danos Materiais Os danos materiais pleiteados pela autora decorrem diretamente do acidente ocorrido no estabelecimento réu e referem-se às despesas suportadas para o tratamento das lesões causadas, bem como à perda de seus bens pessoais.
A autora apresentou documentos comprobatórios, incluindo recibos, notas fiscais e laudos médicos, que confirmam os gastos efetuados com medicamentos, fisioterapias, imobilizador ortopédico, transporte para consultas e tratamento médico especializado.
Além disso, a autora relata a perda de bens pessoais como celular, documentos e dinheiro, que estavam em sua bolsa no momento do acidente, e cuja reposição acarretou prejuízo financeiro.
De acordo com o artigo 949 do Código Civil, "no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Ou seja, o dever de reparação dos danos materiais decorre diretamente da comprovação das despesas realizadas pela vítima em função do evento danoso.
A jurisprudência brasileira é pacífica ao afirmar que as despesas decorrentes do tratamento médico e do restabelecimento físico do indivíduo são passíveis de reparação, desde que devidamente comprovadas.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA.
ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
QUEDA DE CLIENTE.
OBSTÁCULO NO PISO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ E CONTRATUAL DA SEGURADORA.
DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA SEGURADA.
INTEGRIDADE FÍSICA.
OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA.
Comprovado, por documentos e testemunhas, que as lesões físicas suportadas pela parte autora decorreram da má prestação dos serviços da empresa Ré, a responsabilidade desta em indenizar os prejuízo materiais é objetiva, além da obrigação contratual da litisdenunciada em reparar os danos previstos na apólice.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
RESTAURAÇÃO FÍSICA.
Verificado através dos documentos juntados com a inicial que a vítima teve que suportar as despesas com o tratamento das lesões sofridas, tanto à aquisição de materiais ortopédicos, pagamento de honorários médicos e materiais cirúrgicos, pertinente o seu ressarcimento.
ABALO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÕES CORPORAIS GRAVES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
A situação vivenciada pelo autor (idoso) por lesão que comprometeu a sua rotina habitual, inclusive se submetendo em procedimento cirúrgico, fica caracterizado dano moral puro, de caráter presumível, com dever da Ré proprietária do estabelecimento comercial, local do sinistro, indenizar a vítima.
O valor da indenização deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante.
A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima.
SEGURO CONTRATADO PELA CONCESSIONÁRIA.
COBERTURA PARA DANOS MORAIS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
As cláusulas restritivas em contrato de seguro não se revestem de abusividade quando claras e de fácil compreensão, conforme prevê o art. 54 § 4ª do Código de Defesa do Consumidor.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À LIDE SECUNDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
Verificando-se que a seguradora litisdenunciada não ofereceu resistência à denunciação da lide, assumindo a sua responsabilidade contratual firmada com a parte ré, impertinente a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA SEGURADORA DENUNCIADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0015558-25.2010.8.24.0064, de São José, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0015558-25.2010.8.24.0064, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 09/11/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) No caso dos autos, a autora apresentou comprovantes que detalham as despesas com medicamentos utilizados durante o processo de recuperação, sessões de fisioterapia, imobilizadores ortopédicos, bem como gastos com transporte necessário para que pudesse se deslocar até os locais de tratamento.
Além disso, a perda de bens pessoais, como celular, documentos e dinheiro, também configura dano material, uma vez que houve a necessidade de reposição desses itens, o que gerou custo financeiro à parte autora.
Cabe destacar que o valor de R$ 2.423,46, pleiteado pela autora, corresponde às despesas devidamente comprovadas, e sua extensão está claramente delimitada pelos documentos anexados aos autos.
Não há qualquer indício de excesso ou abusividade no valor reclamado, tratando-se de montante razoável e proporcional aos prejuízos efetivamente suportados pela autora em decorrência do acidente.
Além disso, a reparação dos danos materiais visa restituir integralmente a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano, garantindo que os gastos realizados com o tratamento e a reposição de seus bens não sejam um ônus adicional.
O princípio da reparação integral, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, tem por objetivo garantir que o ofendido seja compensado por todas as perdas e despesas efetivamente comprovadas, sem que haja enriquecimento indevido, mas também sem que a vítima sofra um empobrecimento injusto.
Assim, diante dos fatos, do nexo causal comprovado e dos documentos apresentados, entendo que o pedido de indenização pelos danos materiais deve ser integralmente acolhido.
A parte ré, ao não garantir a segurança adequada no local, ocasionou o acidente e, consequentemente, os gastos suportados pela autora, o que impõe a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 2.423,46, conforme pleiteado.
Desse modo, resta claro o dever da ré de indenizar integralmente a autora pelos danos materiais suportados, nos termos do artigo 949 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Dos Danos Morais O dano moral se configura como a violação dos direitos da personalidade, compreendendo o sofrimento físico e psíquico que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, restou comprovado que a autora sofreu um grave acidente no estabelecimento da ré, necessitando de intervenção cirúrgica e tratamentos médicos prolongados, além de conviver com sequelas permanentes, como a perda parcial da mobilidade da perna e cicatrizes.
Considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora, o impacto emocional causado pelo acidente e a necessidade de tratamentos médicos extensivos, há clara caracterização do dano moral.
A perda parcial da mobilidade da perna esquerda, as cicatrizes permanentes e a dor física enfrentada ao longo do processo de recuperação são elementos que agravam o sofrimento da autora, ultrapassando o mero dissabor, configurando lesão à sua dignidade e integridade psíquica.
A responsabilidade por danos morais decorrentes de lesões físicas sofridas por consumidores durante eventos promovidos por fornecedores é amplamente respaldada pela jurisprudência, que reconhece o direito à reparação em virtude da relação de consumo e da obrigação de segurança por parte do organizador.
Em casos como esses, os tribunais têm entendido que a integridade física do consumidor deve ser protegida, sendo devida a compensação por abalos sofridos em situações de tumulto ou falhas na organização.
Neste sentido: DANOS MORAIS - Autora que, em virtude de tumulto durante a realização de show nas dependências da ré apelante, sofreu lesões físicas - Relação de consumo - Agravo retido em face de decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva - Danos morais devidos - Quantum fixado em sentença, a título de danos morais, que não se mostra insignificante ou excessivo - Manutenção do decisum monocrático - Recursos desprovidos, com observação" (TJ-SP - APL: 1240352220068260002, Rel.
Sebastião Carlos Garcia, julgado em 26/05/2011).
A função da indenização por danos morais não é apenas compensatória, mas também pedagógica e punitiva, com o objetivo de prevenir que o ofensor repita a conduta negligente.
Para fixação do valor da indenização, devem ser considerados critérios de razoabilidade, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
Assim, considerando que o tumulto ocorrido durante o evento organizado pela ré causou lesões físicas à autora, revela-se razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse montante é adequado para proporcionar à autora uma compensação pelos danos morais decorrentes do abalo sofrido, bem como para desestimular a ré de permitir que práticas semelhantes se repitam em futuros eventos. 5.
Dos Danos Estéticos No que se refere ao pedido de indenização por danos estéticos, a autora alega que as cicatrizes permanentes resultantes do acidente comprometeram sua aparência física, afetando sua autoestima e causando-lhe constrangimento.
O dano estético é caracterizado pela deformidade ou alteração física que afete a imagem da vítima, podendo ser considerado de forma autônoma em relação ao dano moral, desde que demonstrada a relevância da alteração estética.
Para que o dano estético seja passível de indenização, é necessário que a lesão cause uma alteração expressiva na aparência física da vítima, a ponto de interferir em sua vida social ou profissional, ou de lhe causar constrangimento significativo.
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o dano estético deve ser de natureza grave e causar repercussão social, não bastando uma alteração mínima ou pouco perceptível: DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO.
HIPÓTESE.
O dano estético, como uma das vertentes do dano moral, configura-se pela deformação, a lesão física que provoca repulsa, vexame ao seu portador, alteração da harmonia corporal.
A indenização visa a reparar a tristeza, o desgosto de quem se sente inferiorizado no âmbito social e familiar em razão da marca que lhe inferioriza.
Simples cicatriz cirúrgica de poucos centímetros no punho não acarreta o enfeiamento e deformidade de uma pessoa, causando-lhe diminuição ou vexame a justificar a reparação por dano estético. (TRT-1 - RO: 00109451220135010075 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 26/07/2017) No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado cicatrizes decorrentes do acidente, não restou comprovado que tais marcas tenham afetado de forma significativa sua vida social ou profissional, de modo a justificar uma indenização por danos estéticos.
Não há nos autos elementos que demonstrem um impacto profundo em sua imagem ou que configurem uma deformidade de tal gravidade que mereça reparação autônoma.
Ademais, a reparação pelos danos morais já contempla o sofrimento físico e psíquico suportado pela autora em decorrência das lesões, incluindo o desconforto estético causado pelas cicatrizes.
Desse modo, entendo que a cumulação de indenização por danos estéticos, no presente caso, não se justifica.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte os pedidos formulados por KYVIA FARIAS FALCÃO, para, extinguindo o processo com resolução de mérito: a) Condenar a ré DIDELIN COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.423,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869425-74.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência ao que consta no ID 78843724 - Pág. 1, conceda-se vista para apresentação das razões finais, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 21:47
Conclusos para despacho
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24/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869425-74.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:19
Determinada diligência
-
15/02/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de KYVIA FARIAS FALCAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2023 11:33
Determinada diligência
-
19/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:24
Juntada de comunicações
-
14/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 01/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:09
Decorrido prazo de KYVIA FARIAS FALCAO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2021 15:18
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2021 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/05/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 12:32
Juntada de informação
-
11/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:24
Audiência 28/05/2021 09:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
21/04/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2021 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de KYVIA FARIAS FALCAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:12
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2020 17:10
Recebidos os autos.
-
09/12/2020 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
30/12/2018 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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