TJPB - 0851626-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851626-86.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente.
Colhe-se dos autos que o autor fora procurado pelo agente postal para ser intimado, sendo devolvida a correspondência, por insuficiência de endereço (id. 78698374).
Na ocasião, fora determinada a sua intimação pessoal (id 71997394), sob pena de extinção e arquivamento, em razão de abandono do processo, já que se omitira em dizer sobre uma petição da seguradora promovida, quanto a indícios de fraude no requerimento da indenização de seguro obrigatório DPVAT. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Tenho como válida a intimação dirigida ao endereço informado na petição inicial, pois é dever da parte manter atualizado o seu endereço de comunicações processuais, conforme artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 9 de fevereiro de 2024 -
25/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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20/04/2022 02:23
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 19/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:51
Juntada de Petição de cota
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15/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 01:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:56
Outras Decisões
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31/03/2021 20:54
Conclusos para despacho
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31/03/2021 20:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:04
Juntada de Ofício
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18/10/2020 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 16/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
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19/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
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16/12/2019 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 12/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
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19/06/2019 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 18/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 08:45
Juntada de Certidão
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14/01/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/05/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/07/2017 00:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2017 23:59:59.
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08/05/2017 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2017 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 08:21
Conclusos para despacho
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18/10/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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