TJPB - 0852381-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 02:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0852381-03.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 115490435, requerendo a homologação, bem como a suspensão até o cumprimento da obrigação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Assevera ainda o art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Como se verifica, o exequente pode conceder prazo para que o executado cumpra de forma voluntária a obrigação contratada, ficando suspenso o processo executivo acordado entre as partes.
Assim, o parcelamento da dívida não enseja imediata extinção da obrigação, vez que o CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes, e neste caso, não há que se falar em extinção do feito, conforme assevera a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Celebrado o acordo de parcelamento da dívida e pedida a suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito. (TJ-AM - AC: 06159920520168040001 AM 0615992-05.2016.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO INCIDENTE PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Transação incidente em processo de execução, com pedido de suspensão do processo até cumprimento integral da obrigação.
Extinção do processo, na forma do art. 924, III, do CPC, do Código de Processo Civil, e determinação de arquivamento do processo.
Inexistência de prova do cumprimento do acordo e pagamento do débito, situação que não se coaduna com o regramento legal da matéria.
Provimento do recurso para decretar a suspensão do processo pelo prazo do acordo, sem a baixa da distribuição. (TJ-RJ - APL: 00273066420188190209, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso em testilha, as partes peticionaram e informaram a transação conforme ID 115490435.
Há requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Do exposto, forte na argumentação acima e nos dispositivos legais mencionados alhures, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 115490435, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922, do CPC/2015, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Custas recolhidas previamente.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas nos termos do acordo.
Demais despesas processuais pro rata.
Destaca-se que o credor/autor fica impedido de ajuizar nova demanda durante o período de cumprimento voluntário da obrigação e que o processo retoma seu curso normal se o devedor não cumprir integralmente a avença.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção da execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/08/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/08/2025 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 19:50
Homologada a Transação
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11/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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10/05/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 07:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:32
Determinada diligência
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10/03/2025 19:32
Deferido o pedido de
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06/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para manifestação acerca das consultas Infojud e Renajud realizadas, no prazo de 15 dias. -
16/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:21
Determinada diligência
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16/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 19:38
Determinada diligência
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25/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852381-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte executada (id. 91749389) pelo levantamento de penhora realizada através do sistema Sisbajud, nas contas de sua titularidade, aos argumentos de que o valor bloqueado ocorreu em conta corrente que se destina ao depósito de pensão alimentícia.
Além disso, requer a parte exequente que seja efetuada penhora em 30% dos rendimentos do executado, a majoração da multa diária, razão do descumprimento da sentença, bem como, que este Juízo condene o executado nos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatei.
Decido.
No que diz respeito à impenhorabilidade do crédito bloqueado no Banco do Brasil (R$ R$ 7.034,46), analisando atentamente os documentos apresentados pela parte executada, observo que a quantia constrita em sua conta bancária, constitui em autêntica verba de natureza alimentar, e, consoante art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável.
A regra é a impenhorabilidade do salário.
Isto porque a impossibilidade de se penhorar salário do devedor para cumprimento de dívida está prevista, não só no Código de Processo Civil, no art. 833, bem como na Constituição da República, pois o salário é considerado direito fundamental – art. 7° da Constituição Brasileira.
Em que pese, o STJ ter relativizado a regra da impenhorabilidade dos salários, tais decisões são fundamentadas em casos específicos – quando há produção de provas de que eventuais descontos não trarão grande impacto na vida financeira do executado e tais dividas representam grande prejuízo ao exequente e terceiros (dividas alimentares, aluguéis, condomínio, etc.).
Tal entendimento é corroborado pelo C.
STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à penhora de salário, encontra-se assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que o salário, remuneração ou soldo, em virtude de seu caráter alimentar, é impenhorável, com exceção da penhora para o pagamento de pensão alimentícia: AgInt no REsp 1608622/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017” (AgInt no TP 998/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018).
Em relação ao pedido de penhora em 30% dos rendimentos da executada, este não deve prosperar, vez que a jurisprudência pátria possui o entendimento pacificado de que, apesar de ser permitida a penhora em 30% dos rendimentos da parte devedora, esta é medida excepcional para efetivar a satisfação de um crédito, enquanto a regra é pela impenhorabilidade, por isso vejamos o que diz o julgado elencado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO – DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS NÃO ESGOTADAS – PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), não podendo o julgador contrariá-la, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade ou parte da remuneração do devedor, salvo as exceções sabidamente admitidas.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-MT 10172889220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023).
Ademais, a penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não represente risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
Assim, era função do exequente comprovar que tal restrição não comprometeria a subsistência da executada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os “rendimentos” da executada, bem como PROCEDO COM O DESBLOQEUIO DE QUE CUIDA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL REFERENTE À CONTA ONDE A EXECUTADA RECEBE SEUS PROENTOS/PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Ato contínuo, verifico que quando do bloqueio Sisbajud, demais valores em outras contas pertencentes à executada foram bloqueadas.
Tendo em vista, que a executada impugnou apenas a conta referente ao recebimento de verba de natura alimentar, entendo pela ordem de transferência dos valores das demais contas.
Segue em anexo o extrato Sisbajud da penhora de que cuida a ID 90654809.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
05/07/2024 11:38
Determinada diligência
-
05/07/2024 11:38
Outras Decisões
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04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852381-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, os executados se mantêm inertes quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, promovo a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD nas contas da executada MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juiz de Direito -
17/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:51
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada de seu crédito junto a executada, a qual devem constar os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 827 do CPC.
Outrossim, o exequente na mesma oportunidade deve indicar bens da executada para fins de penhora, consoante dispõe o art. 829 do CPC. -
09/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MARTA LUCIA NUNES DE LUCENA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 23:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2023 07:43
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
-
17/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
-
13/10/2022 09:19
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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