TJPB - 0816404-57.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SEHA/JP em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP e da Associação Metropolitana das Empresas de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de João Pessoa – AMTU/JP, em que se discute a legalidade da cobrança de percentual de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte.
Na decisão de ID 117363538, foram as afastadas as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecida a legitimidade da parte autora e fixado como ponto controvertido apenas a legalidade da cobrança da taxa de 2,5%, consignando que a controvérsia é essencialmente de direito e que o conjunto fático já se encontra devidamente documentado nos autos.
Em cumprimento à determinação, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo não haver outras provas a produzir (Id. 121728145).
As rés, por sua vez, requereram a oitiva da parte autora e de testemunhas (Id. 121546954).
Todavia, considerando que a questão posta é unicamente de direito, atinente à interpretação da legislação federal e municipal aplicável ao vale-transporte, e que os documentos já acostados são suficientes para a análise do mérito, entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal ou a oitiva da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva da parte autora.
Intime-se.
Após, conclusos para os devidos fins.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Determinada diligência
-
01/09/2025 10:11
Indeferido o pedido de AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REU)
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29/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SHRBS/JP em face da Associação Metropolitana das Empresas de Transporte Urbano da Grande João Pessoa – AMTU/JPA e do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa – SINTUR.
A parte autora objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 2,5% sobre o valor das recargas eletrônicas de vale-transporte, sob o argumento de que tal encargo, imposto unilateralmente pelas promovidas, viola a legislação federal e municipal aplicável ao benefício, notadamente o art. 6º da Lei 7.418/85, o Decreto Federal 95.247/87 e o Decreto Municipal 5.636/2006.
As rés AMTU e SINTUR apresentaram contestações.
Ambas suscitaram, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a inexistência de comprovação de convocação e deliberação assemblear da categoria para autorização da demanda, conforme exigência estatutária da entidade autora.
Sustentam, por conseguinte, a irregularidade procedimental e a ausência de legitimidade ativa.
Requerem, com base nesses fundamentos, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Também foi suscitada, por ambas, a ilegitimidade passiva da AMTU, sob a alegação de que esta não executa ou impõe a cobrança questionada, não tendo, portanto, relação direta com a matéria objeto da lide.
A parte autora impugnou as contestações, defendendo a regularidade de sua legitimidade ativa e a legalidade de sua atuação como substituto processual, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal.
Alega que a cobrança é imposta de forma generalizada, não havendo, na prática, alternativa livre da taxa, o que descaracterizaria a alegada facultatividade.
Sustenta, ainda, que a AMTU participou da criação e da estruturação do sistema de bilhetagem, sendo corresponsável pela exigência do percentual questionado.
Passo à análise das preliminares.
Afasto, de início, a preliminar de ausência de autorização assemblear.
Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas na defesa dos interesses de seus representados independentemente de autorização expressa ou listagem de substituídos, bastando que a demanda esteja relacionada aos interesses da categoria.
Assim, não se pode exigir autorização assemblear como condição de procedibilidade.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade procedimental ou ilegitimidade ativa.
O sindicato autor atua com respaldo constitucional e estatutário como substituto processual da categoria, sendo inequívoca a pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses das empresas que representa.
Há, ademais, prova documental do impacto econômico da cobrança impugnada sobre tais empresas, o que reforça a presença de legitimidade e interesse processual.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da AMTU, entendo que a questão envolve matéria de mérito e não pode ser decidida nesta fase processual.
A autora atribui às promovidas responsabilidade conjunta pela imposição do encargo, apontando que a AMTU teve papel relevante na estruturação do sistema eletrônico de bilhetagem.
Eventual ausência de atuação atual ou direta da AMTU deve ser analisada com base no mérito e nas provas constantes dos autos.
Superadas as preliminares, constato que a controvérsia é essencialmente jurídica, estando o conjunto fático devidamente documentado pelas partes.
A discussão gira em torno da compatibilidade da cobrança adicional de 2,5% com as normas que regulam o vale-transporte e o serviço público de transporte coletivo.
Fixo como ponto controvertido da presente lide a legalidade da cobrança de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte, à luz da legislação federal e municipal aplicável, especialmente da Lei 7.418/85, do Decreto 95.247/87 e do Decreto Municipal 5.636/2006.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:37
Determinada diligência
-
01/08/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816404-57.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comissão] AUTOR: SINDICATO DE HOTEIS RES BARES SIMILARES DE JOAO PESSOA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085, MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO - PB8337 REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA, SEMOB/JP Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11478, ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 DESPACHO
Vistos.
Proceda a secretaria com a imediata exclusão da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA-SEMOB, do polo passivo da presente ação tendo em vista a decisão de ID n°7968992.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:58
Determinada diligência
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04/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:22
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES FRANCA DE TORRES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:22
Decorrido prazo de ALYSSON CORREIA MACIEL em 06/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS RES BARES SIMILARES DE JOAO PESSOA em 19/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:32
Decorrido prazo de AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:22
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 01:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 18/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/06/2019 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:04
Juntada de Certidão
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31/05/2019 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2018 16:43
Conclusos para despacho
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17/01/2018 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2017 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 29/06/2017 23:59:59.
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30/06/2017 00:11
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 29/06/2017 23:59:59.
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30/06/2017 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 29/06/2017 23:59:59.
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24/05/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 16:45
Indeferida a petição inicial
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24/05/2017 16:45
Declarada incompetência
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07/07/2016 16:52
Conclusos para decisão
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25/04/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 14:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 17:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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