TJPB - 0841281-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 18:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841281-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JANE KELLY DA SILVA MIRANDA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0841281-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Imissão de Posse interposta pro Thiago Bandeira Dionísio da Silva, devidamente qualificado, em face de Jane Kelly Da Silva Miranda Cavalcanti, devidamente qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR Compulsando os autos verifica-se que a decisão proferida em ID.50507359, concedeu a liminar requerida pelo autor, determinando sua imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Ocorre que, após interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré, em decisão proferida pelo Exmº.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, determinou a reintegração da posse à demandada/agravante, conforme se verifica em ID. 51323935.
Ato contínuo, posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré/agravante, que recorreu da decisão que concedeu a liminar de imissão na posse, o citado desembargador entendeu pelo indeferimento da imissão na posse (ID. 74064681).
Ambas decisões se fundamentaram no fato de que o único documento apresentado pelo autor/agravado para comprovar sua posse ser o recibo de compra e venda e portanto documento inábil para comprovar a posse efetiva do bem pelo autor, uma vez que o contrato de compra e venda possui formalidades específicas a serem cumpridas Assim, em cumprimento ao determinado nos citados Acórdãos, resolvo pela revogação da liminar inicialmente concedida, e em consequência determino o imediato cumprimento da decisão proferida no AI nº 0816223-69.2021.8.15.0000, procedendo-se com a reintegração na posse do bem à Recorrente/promovida, com a ressalva de que o referido ato ocorrerá em favor desta na qualidade de meeira.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PROMOVIDA/RECONVINTE.
Do pedido de gratuidade de Justiça apresentado pela promovida.
Inicialmente, defiro a gratuidade judicial requerida pela parte promovida, , nos termos do art.98 do CPC.
Da impugnação à gratuidade judicial concedia ao autor A promovida requer a revogação da concessão de gratuidade judiciária ao autor, sob os argumentos de que os benefícios da gratuidade judicial devem ser concedidos àqueles que comprovam sua hipossuficiência.
Certo é que para a concessão do benefício impugnado, faz-se necessária uma análise das condições financeiras do requerente, a fim de que seja visualizado a situação de hipossuficiência alegada, razão pela qual este juízo requer a apresentação de documentos capazes de comprovar a situação financeira do requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que diante da documentação apresentada, restou evidente a impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais sem comprometer com a sua subsistência, razão pela qual foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada.
Nota-se que apesar da impugnação apresentada pela promovida, nota-se que não foi apresentado documentos comprobatórios novos capazes de alterar o convencimento deste juízo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO RECONVINDO/PROMOVIDO.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Requer o reconvindo o indeferimento do pedido de concessão à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é proprietária de um salão de beleza, bem como está sendo assistida por advogado particular.
Inicialmente, de acordo com o disposto no artigo 99, §4º, O CPC dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, de forma que tal argumento não se sustenta ao fundamentar a impugnação.
Ato contínuo, para a concessão da gratuidade de justiça faz-se necessário a realização de uma análise acerca da situação financeira do requerente, a fim de avaliar se o encargo das custas processuais seriam demasiadas.
O simples fato de a reconvinte ser proprietária de salão de beleza, por si só, não pode ser utilizado para negar o benefício, sem que houvesse a análise da situação financeira.
Sendo assim, entendo que apesar da impugnação apresentada, os argumentos aduzidos pelo reconvindo não são suficientes para alterar o entendimento deste juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Decadência Aduz o reconvindo a ocorrência da decadência do direito da reconvinte em requerer a anulação do negócio jurídico.
Em consonância ao acórdão (id. 74064681), que entendeu pelo indeferimento do pedido de imissão de posse pleiteado pelo reconvindo em sua exordial, em seus fundamentos reconheceu que o mero recibo de compra e venda apresentado pelo reconvindo não documento hábil suficiente para demonstrar a aquisição do imóvel, porquanto o ato de transmissão de propriedade possui formalidades próprias.
Diante do entendimento apresentado por este egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que não há confirmação de negócio jurídico, uma vez que o documento apresentado não é suficiente para comprovar a efetiva transferência.
Sendo assim, não se aplica o instituto da decadência conforme alegado pelo reconvindo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Especificação de Provas.
Em face das petições acostadas aos autos, intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Dirimidas as preliminares suscitadas, intime-se as partes da presente decisão.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
15/12/2024 20:50
Outras Decisões
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15/12/2024 20:50
Determinada diligência
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11/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:16
Determinada diligência
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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16/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0841281-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suspensão do feito de autoria da parte promovente de suspensão do feito, aos argumentos de que fora interposto REsp ao STJ, contra a decisão prolatada no AI nº 0816223-69.2021.8.69.2021.8.15.0000, pendente de análise de admissibilidade.
Ademais, consta também nos autos pedido da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ora terceira interessada, pela realização da audiência designada, virtualmente, tendo em vista que seus procuradores residem em Porto Alegre/RS, bem como, em ID 79450937, requereu a juntada da planilha de evolução e saldo, cópia do contrato e certidão de inteiro teor.
Relatei.
Decido.
No tocante ao pedido de realização de audiência na forma virtual, resolvo por deferir, ao passo que, mantendo-se esta presencial, restaria em prejuízo ao exercício do contrário e ampla defesa da parte requerente, visto que, seus causídicos encontram-se estabelecidos em Porto Alegre/RS.
Além disso, considerando que há uma determinação do CNJ de suspensão das audiências cuja as partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na seccional da OAB/RS, bem como, por não haver tempo hábil para intimação das partes acerca do deferimento da audiência virtual, cancelo a audiência designada para o dia 21/05/2024.
Outrossim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, entendo que o feito deve ser suspenso, para que no prazo de 15 dias, possam as partes manifestarem-se acerca do ID 79450937, ficando assim prejudicado, o pedido de suspensão dos autos intentado pela parte autora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2024 15:30
Deferido o pedido de
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20/05/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JANE KELLY DA SILVA MIRANDA CAVALCANTI em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:11
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0841281-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do Acórdão de ID 74064681, o qual atestou a reintegração da possa da ré no imóvel em litígio, intime-a para que em 5 dias informar se estar na posse do referido bem.
Em sendo o caso da ré não estar na posse do imóvel em litígio, que requeira a expedição do mandado para reintegrar-lhe na posse.
Ademais, quanto ao pedido do autor para que sejam integrados na presente demanda os herdeiros do falecido, indefiro-o, nos termos do art. 1.314 do CC, o qual se extrai que o coproprietário de bem indivisível pode sozinho defender a posse, bem como este é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM INDIVISO EM CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE OS CO-PROPRIETÁRIOS - DESNECESSIDADE - MEDIDA LIMINAR - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O condômino de bem indiviso tem legitimidade para defender, sozinho, a sua posse, sem o litisconsórcio dos demais co-proprietários, conforme dispõe o artigo 1.314 do Código Civil - Preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da data de sua ocorrência, e tratando-se de ação de força nova, isto é, intentada a menos de ano e dia do esbulho, faz jus a parte autora à concessão de liminar possessória. (TJ-MG - AI: 10433130320750002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:22
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
05/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 16:32
Juntada de Informações
-
10/11/2023 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2023 18:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:01
Juntada de Informações
-
30/05/2023 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 19:54
Outras Decisões
-
18/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:21
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2022 23:58
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2022 23:09
Juntada de Petição de resposta
-
03/01/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 14:24
Juntada de diligência
-
01/12/2021 22:17
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:41
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2021 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2021 21:05
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:40
Juntada de diligência
-
23/11/2021 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:04
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 21:55
Outras Decisões
-
11/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/10/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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