TJPB - 0805211-86.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:22
Conhecido o recurso de BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *80.***.*75-20 (APELANTE) e provido
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05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805211-86.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ANACLETO ROCHA FILHO, S/N, CONJUNTO PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ANDAR 21 COMJ 211 AO 214, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA I – RELATÓRIO BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA ajuizou a presente ação em face do ODONTOPREV S.A., ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de ”PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, que não teria sido contratado por ela.
Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão de eventuais novos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 68866112.
Em contestação de ID Num. 72028417, o promovido alegou que, ao contrário do que alegou a promovente, foram efetuados apenas 6 descontos, de modo que o valor descontado é de apenas R$ 299,40.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 74077104.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Da contratação do plano odontológico O cerne da questão é a existência ou não do contrato que ensejou descontos, não no benefício previdenciário, como inicialmente alegou o autor, mas em sua conta bancária.
A autora informou que os danos materiais foram de R$ 4.940,90 (quatro mil novecentos e quarenta reais e noventa centavos), enquanto o promovido alegou que foram realizados apenas 6 descontos, totalizando R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada, mas em quantidade inferior ao que a autora informa em seus pedidos deduzidos na inicial.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
A empresa promovida, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de plano odontológico discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa à empresa promovida, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Por outro lado, a parte autora tem plenas condições de comprovar a totalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, bastando ter juntado aos autos os extratos bancários, e não o fez.
A parte promovida, por sua vez, juntou documentos (não impugnados pela autora), demonstrando a realização de seis descontos, os quais são passíveis de devolução.
Vejamos: Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a empresa promovida não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - Dispositivo.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, ratifica-se a tutela antecipada outrora deferida e SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar a empresa demandada suspenda as cobranças e descontos referentes ao título de capitalização objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança do título de plano odontológico que ensejou os descontos na conta da parte autora, ora questionados nestes autos; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao contrato declarado inexistente nestes autos, cobrados da parte autora, no montante de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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