TJPB - 0805603-66.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLLINY GOMES DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se para, em 10 (dez) dias, recolher as diligências para expedição de mandado de citação, carta devolvida "ausente": -
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 04:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 18:02
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805603-66.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: ANA CAROLLINY GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANA CAROLLINY GOMES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida, no ID 65959646, porém, realizadas diversas providências, não restou frutífera a tentativa de citação da executada (certidão no ID 101360269), pelo que, a parte autora requereu a conversão em ação de execução (ID 102793628). É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69 oferece ao credor fiduciário dois tipos de ações para satisfazer seu crédito: ação de busca e apreensão (art. 3º), com possibilidade de conversão em depósito e ação de execução (art. 5º).
Assim, como nos termos do art. 5º do referido Decreto autor poderá recorrer à ação executiva, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido de ID 102793628 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Retificações necessárias.
Intime-se o autor/exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende ser devido, consoante dispõe o art.798, I, b, do CPC, devendo, na oportunidade, providenciar o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação.
Por conseguinte, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado.
Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Expeça-se o competente mandado com as advertências legais.
Diligências necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/03/2025 08:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/02/2025 10:51
Outras Decisões
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25/02/2025 10:51
Deferido o pedido de
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça Id 101360269, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. -
09/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805603-66.2022.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANA CAROLLINY GOMES DO NASCIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
14/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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