TJPB - 0862988-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de AILSON DA SILVA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862988-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 21:13
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 21:11
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 21:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 21:01
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:49
Processo Desarquivado
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29/10/2024 20:47
Juntada de Informações
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862988-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 21:46
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 21:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AILSON DA SILVA MARQUES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862988-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho os termos da sentença id 85896629, quanto ao rateio das custas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0862988-41.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDRÉ GILVAN GOMES DOS SANTOS e JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO REU: AILSON DA SILVA MARQUES e LUIS PAULO LUCENA VIEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ANDRÉ GILVAN GOMES DOS SANTOS e JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AILSON DA SILVA MARQUES e LUIS PAULO LUCENA VIEIRA , igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 83932040, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 83932040 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, e 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 82.000,00).
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 82.000,00, cabendo o rateio entre as partes. 2.
INTIME-SE as partes para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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24/02/2024 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:59
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862988-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE GILVAN GOMES DOS SANTOS (*95.***.*45-00) e outro.
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10/11/2023 19:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*35-71 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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