TJPB - 0800126-65.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:04
Outras Decisões
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29/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800126-65.2024.8.15.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADRIELE SILVA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de ADRIELE SILVA ALMEIDA, igualmente qualificado, alegando na oportunidade as razões do pedido.
Devidamente intimado para comprovação da mora, sob pena de extinção, o autor reiterou o pedido de apreciação da liminar, indicando que a mora estava devidamente comprovada, haja vista a juntada da prova do envio da notificação e AR no Id 91040503 e Id 105126151.
Novamente intimado para comprovar a mora, sob pena de extinção, o autor afirmou que enviou a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato e defendeu a necessidade de se observar o precedente do STJ (Resp 1951662 – RS), reiterando a necessidade de análise do pedido. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, bem como no enunciado da Súmula n° 721 do e.
STJ, a comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda.
Como se observa dos autos, a constituição em mora não se consumou, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi realizada.
Explico.
O aviso de recebimento foi devolvido por motivo “Não Procurado” (Id 91040503 e Id 105126151).
Nesse contexto, tratando-se de condição de procedibilidade para propositura da ação de busca e apreensão, este juízo oportunizou a emenda à inicial, no entanto, o autor não sanou o vício aludido, restringindo-se a apresentar pedido de reconsideração. É certo que em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do e.
STJ definiu, no Tema 1.132, que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23).
No presente caso, no entanto, conforme já indicado, a carta de notificação não chegou sequer a ser enviada ao endereço do promovido, localizado na zona rural, sabidamente sem cobertura dos serviços postais prestados pela ECT, tendo o aviso de recebimento sido devolvido por motivo “Não Procurado”, de forma que a frustração da diligência não pode ser imputada à devedora, tampouco presumir tenha esta agido de má-fé, em afronta ao disposto no art. 422 do CC.
Destarte, com a devida vênia, entendo que o novo entendimento do e.
STJ não se estende à hipótese em comento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Tema 1132 do STJ admite como válida a notificação para constituição em mora do devedor o simples envio da correspondência para o endereço declinado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No entanto, quando o aviso de recebimento é devolvido pelos correios com a anotação de "não procurado", por ausência do serviço na zona rural, a extinção da ação nos termos do inc .
IV do art. 485 do CPC é medida pertinente." (TJ-MS - Apelação Cível: 08050772020238120008 Corumbá, Relator.: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA A MENSAGEM NÃO PROCURADO.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No entanto, não foi comprovado sequer o envio da notificação extrajudicial, posto que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de não procurado, o que significa que a notificação não chegou a ser enviada para o endereço do devedor.
Não cumprimento do requisito necessário para o deferimento do pedido liminar.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, na forma do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 010272817.2023.8.19.0000 2023002144194, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/12/2023) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.*" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346141-67.2023.8.26.0000 Ibiúna, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: 19/12/2023) - grifei.
Saliente-se que, não obstante o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, porquanto dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n° 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião.
Ou seja, o protesto de título é um dos meios disponíveis para a constituição em mora do devedor.
Ausente a comprovação da mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta por falta de pressuposto de cabimento, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. - Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros. 2. - Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão. 3. - Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das tarifas bancárias. 4. - Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1396500/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, T3, J. 17/10/2013, DJe 06/11/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO.
IRREGULARIDADE NO PRESENTE CASO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO FORMALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor, no caso de contrato de alienação fiduciária em garantia, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo instaurado em razão da busca e apreensão. - O art. 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, embora seja dispensada a notificação pessoal. - Considerando que a carta registrada com aviso de recebimento não foi entregue no endereço do destinatário, constando no documento a ausência do notificado, não há que se falar em constituição em mora do devedor.” (TJPB - AC 0812862-55.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
IRRETOCABILIDADE DO DECISUM .
RECURSO DESPROVIDO. - Nas ações de busca e apreensão, relativas a contratos de alienação fiduciária, faz-se imperiosa a comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial válida, entregue no domicílio deste, por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, dispensando-se, entretanto a notificação pessoal, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. - Inexiste, nos autos, qualquer prova de entrega da notificação no endereço da parte requerida, o que leva, de fato, à extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de requisito essencial.
Há, apenas, a comprovação da remessa da missiva, mas não de seu recebimento, o que não é suficiente para constituir a parte ré em mora, já que não comprova que a intimação chegou a seu destino.” (TJPB - AI 0809657-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) ISTO POSTO, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO extinto o feito sem análise do mérito (art. 485, inc.
IV, CPC).
Custas recolhidas.
Deixo de fixar os honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso apelatório, façam-me conclusos para os fins do art. 331, caput, do CPC.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
06/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800126-65.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora é condição essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
No caso em análise, a notificação extrajudicial não foi realizada, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido com a indicação "Não Procurado".
Embora o banco insista na aplicação do entendimento fixado no Tema 1.132 do STJ, este não se aplica à hipótese concreta, pois a correspondência sequer doi encaminhada ao endereço do devedor, localizado em área sem cobertura postal.
Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
26/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800126-65.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. À luz do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, bem como no enunciado da Súmula n° 721 do e.
STJ, a comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda.
Como se observa dos autos, a constituição em mora não se consumou, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi realizada.
Explico.
O aviso de recebimento foi devolvido por motivo “Não Procurado” (Id. 73883466 - Pág. 3).
Nesse contexto, tratando-se de condição de procedibilidade para propositura da ação de busca e apreensão, este juízo oportunizou a emenda à inicial, no entanto, o autor não sanou o vício aludido, restringindo-se a apresentar pedido de reconsideração. É certo que em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do e.
STJ definiu, no Tema 1.132, que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23).
No presente caso, no entanto, a carta de notificação não chegou sequer a ser enviada ao endereço do promovido, localizado na zona rural, sabidamente sem cobertura dos serviços postais prestados pela ECT, tendo o aviso de recebimento sido devolvido por motivo “Não Procurado”, de forma que a frustração da diligência não pode ser imputada à devedora, tampouco presumir tenha esta agido de má-fé, em afronta ao disposto no art. 422 do CC.
Destarte, com a devida vênia, entendo que o novo entendimento do e.
STJ não se estende à hipótese em comento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Imprescindível notificação do devedor.
Decisão que indeferiu a liminar.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato e devolvida com a informação não procurado.
Sumula nº 55 do TJRJ.
A constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão é condição específica para o deferimento da liminar.
Artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Súmulas nº 72 do STJ e 283 do TJRJ.
Ausência de condição especial da ação que enseja a determinação de emenda à inicial e/ou indeferimento do pedido liminar.
Hipótese sub judice que se distingue da matéria afeta ao Tema Repetitivo 1132-STJ, pois, no caso concreto, a notificação não foi entregue.
Noutro giro, o protesto não produziu a eficácia constitutiva da mora da recorrida.
Sobressai que o ato foi realizado por edital, sob o fundamento de que a localidade onde reside a demandada é de difícil acesso.
Ou seja, não se trata das hipóteses de mudança de residência ou incorreção do endereço, sendo certo que inexistiu o esgotamento de todos os meios de localização da ré.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00945493120228190000 2022002128606, Relator: Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) - grifei.
Saliente-se que, não obstante o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, porquanto dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n° 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião.
Ou seja, o protesto de título é um dos meios disponíveis para a constituição em mora do devedor.
Assim, intime-se o devedor para comprovar efetivamente a constituição em mora do devedor, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800126-65.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico ser impertinente o pedido de suspensão processual, tendo em vista a ausência de previsão legal na forma do art. 313 do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão processual.
Por outro lado, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a autora comprovar a constituição da parte ré em mora.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:29
Outras Decisões
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25/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800126-65.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. À luz do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, bem como no enunciado da Súmula n° 721 do e.
STJ, a comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda.
Como se observa dos autos, a constituição em mora não se consumou, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi realizada.
Explico.
O aviso de recebimento foi devolvido por motivo “Não Procurado” (Id. 91040503 - Pág. 2). É certo que em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do e.
STJ definiu, no Tema 1.132, que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23).
No presente caso, no entanto, conforme ja indicado, a carta de notificação não chegou sequer a ser enviada ao endereço do promovido, localizado na zona rural, sabidamente sem cobertura dos serviços postais prestados pela ECT, tendo o aviso de recebimento sido devolvido por motivo “Não Procurado”, de forma que a frustração da diligência não pode ser imputada à devedora, tampouco presumir tenha esta agido de má-fé, em afronta ao disposto no art. 422 do CC.
Saliente-se que, não obstante o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, porquanto dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n° 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião.
Ou seja, o protesto de título é um dos meios disponíveis para a constituição em mora do devedor.
Assim, em última oportunidade, intime-se o banco autora para comprovar a mora do devedor, sob pena de extinção, em 15 dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800126-65.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido na petição retro (Id. 88268958), concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de Id. 86960534.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:49
Deferido o pedido de
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16/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800126-65.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INGÁ, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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