TJPB - 0836495-13.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836495-13.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALES DE LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS SALES DE LIMA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é pensionista do INSS e, após consultar o extrato de empréstimos consignados disponível no site do Meu INSS, identificou a existência de dez empréstimos consignados firmados com o réu, desde 2015, os quais alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, repetição de indébito, danos morais, declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado.
Despacho de id. 83281069 deferiu a gratuidade judiciária.
Intimou a demandante para falar sobre a prescrição em relação aos contratos 1311921065, 107717241 e 102983694, considerando que tiveram último desconto há mais de 05 anos; e para apresentar extrato bancário do mês de inclusão dos empréstimos.
Em resposta (id. 85428353), a demandante defendeu que o prazo prescricional teria início em 2021, quando teria tomado conhecimento dos empréstimos, razão pela qual os contratos cujos últimos descontos ocorreram há mais de cinco anos não estariam prescritos.
Sobre a apresentação dos extratos, requereu dilação do prazo.
Decisão de id. 85462706 declarou a prescrição integral em relação aos contratos 131921065, 107717241 e 102983694 e, em relação a eles, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Também deferiu o pedido de dilação de prazo.
A autora manifestou-se na petição de id. 86748999, no bojo da qual informou que o extrato referente ao contrato 148514999 não foi fornecido pelo banco Bradesco, por se tratar de data anterior a cinco anos.
Apresentou os extratos referentes aos meses de junho e novembro de 2019, referentes aos contratos 165502600 e 197999500, e ao mês de junho de 2020, correspondente ao contrato 198338671.
Decisão de id. 86777400 constatou que os meses de inclusão dos sete empréstimos ainda discutidos nos autos seriam outubro de 2018, outubro de 2019, maio, junho e julho de 2020 e junho de 2021.
Os extratos apresentados pela demandante seriam de junho e novembro de 2019 e junho de 2020, todos do banco Bradesco.
Por este motivo, intimou, mais uma vez, a demandante, para complementar a documentação a título e emenda da inicial.
A promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Compulsando aos autos, verifica-se que, embora regularmente intimada, a ilustre advogada da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.
Não juntou com a inicial os documentos cuja juntada se determinou, a título de emenda da petição inicial, conforme claramente especificados na decisão de id. 86777400.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte demandante intimada.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836495-13.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Os contratos com celebração negada: 01) 177522881 - R$ 1.310,27 R$ 35,13 (72x) Ativo – incluído em 28/06/2021 – aparece incluído, também, em 25/10/2019 e com observação exclusão por troca de titularidade 02) 165502600 - R$ 460,69 R$ 13,00 (72x) Ativo - incluído em 28/06/2021 – aparece incluído, também, em 28/05/2019 e com observação exclusão por troca de titularidade 03) 148514999 - R$ 8.327,21 R$ 228,27 (72x) Excluído (AN) – incluído em 19/10/2018 04) 131921065 - R$ 7.904,91 R$ 228,27 (72x) Excluído (AN) 05) 197999500 - R$ 616,93 R$ 14,40 (84x) s/ descontos Excluído (AN) – incluído em 06/05/20 06) 198338671 - R$ 547,32 R$ 12,91 (84x) Excluído (AN) – incluído em 12/05/20 – aparece incluído, também, em 28/06/20 e com observação desistência do empréstimo 07) 176767537 - R$ 636,00 R$ 35,13 (23x) Excluído (AN) – incluído em 18/10/19 08) 107717241 - R$ 900,54 R$ 27,75 (72X) Excluído (AN) 09) 102983694 - R$ 1.225,26 R$ 35,00 (72x) Excluído (AN) 10) 101535299 – R$ 5.737,41 R$ 166.12 (72x) Excluído (AN) – incluído em 02/07/20 Os que estavam negritados tiverem prescrição já reconhecida.
Houve determinação de apresentação de extratos de conta junto ao Santander (e de outras contas de titularidade da autora e ativas nessas datas) relativos aos meses de inclusão de cada empréstimo questiona, para verificar se houve ou não recebimento de valores, considerando a declaração da parte autora de que não recebeu valores decorrentes dos empréstimos impugnados.
Os meses de inclusão dos 07 empréstimos que continuam sendo discutidos nestes processo são: outubro de 2018 outubro de 2019 maio, junho e julho de 2020 junho de 2021 A autora apresentou extratos (junho e novembro de 2019 e junho de 2020) do Banco Bradesco informando que é, através dela, que recebe o seu benefício previdenciário.
Ressalvou que não estava trazendo o extrato referente ao mês de inclusão do contrato nº 148514999 porque o Bradesco não fornece extratos anteriores a 05 anos.
Alega que, ainda que existissem valores depositados em sua conta, não afastava a sua alegação de não celebração dos negócios jurídicos questionados.
Pois bem.
O juízo, em todas as ações desta natureza, determina a juntada de extratos bancários referentes aos meses de inclusão de contrato de empréstimo impugnado, especialmente se a parte afirma não ter recebido valores decorrentes dele, porque, tanto representa prova que está facilmente ao alcance do consumidor, e, assim sendo, deve ser apresentado já anexado a sua peça de ingresso, como, também, porque, se recebeu, deve providenciar a sua devolução tão logo toma conhecimento ou, no mínimo, com o ajuizamento da ação.
Não há razoabilidade em declaração a não celebração do negócio, pretender a devolução dos descontos, mas manter-se inerte em relação a eventual depósito que tenha recebido.
O juízo observa, neste momento, analisando os extratos apresentados até aqui pela parte autora, créditos realizados pelo Banco Olé: 01) R$ 460,69 em 03/06/2019 02) R$ 228,27 em 13/11/2019 A parte autora também apresentou extratos de 2024, mas não houve determinação do juízo nesse sentido.
Dos apresentando, não houve observação de todos os meses de inclusão tomando por base os contratos ainda em discussão.
Quanto à alegação de que o Bradesco não fornece extratos de período anterior a 05 anos, não foi o que este juízo identificou, na rede mundial de computadores (https://finanzero.com.br/blog/como-tirar-extrato-do-bradesco/), e nem o que a experiência diz, com ações similares a esta.
A questão é que extratos mais antigos não são disponibilizados via App ou Caixa de Autoatendimento, devendo haver solicitação em agência e pagamento de respectiva taxa.
Por todo o exposto, fica a parte autora mais uma vez intimada para, novamente a título de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: a) apresentar extratos de outubro de 2018, outubro de 2019, maio e julho de 2020 e junho de 2021; b) no tocante ao extrato de outubro de 2018, caso haja nova negativa pelo Bradesco, deve comprovar que requereu, por escrito, respectivo extrato, na agência do banco, com decurso de prazo razoável para o seu fornecimento, mas sem atendimento; c) esclarecer se reconhece a celebração de algum contrato de empréstimo consignado com o Banco Olé.
Em caso positivo, informar número de contrato(s).
Em caso negativo, esclarecer a origens dos créditos visualizados em sua conta, como acima apontados, de responsabilidade do Banco Olé.
Campina Grande (PB), 7 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:29
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836495-13.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora nega a celebração de 10 (dez) contratos de empréstimos (entre ativos e já excluídos) e, consequente, pretende devolução de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente deles.
Dentre os contratos acima referidos estão os de nºs 131921065 (último desconto em 10/2018), 107717241 (último desconto em 10/2017) e 102983694 (último desconto em 10/2017).
Os últimos descontos são visualizados no histórico de empréstimo consignado anexado à peça de ingresso.
A própria parte demandante, na petição inicial, no início do Id 81959158 – Pág. 4, citou precedente do STJ e grifou de amarelo seu trecho que diz “...o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão fui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário...”.
Logo abaixo, citou julgado do Tribuna de Justiça deste Estado acompanhando esse entendimento e datado de 31/07/2023.
Instada a falar sobre prescrição em relação aos três contratos especificados, a demandante defende que a data inicial, para a contagem do prazo, deve ser 20/07/2021, momento em que solicitou o bloqueio de seu benefício para empréstimos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Realmente, o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato. É o que se chama de princípio da “actio nata”.
Entretanto, nas situações de empréstimos fraudulentos, isso se dá desconto a desconto indevido (tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo), iniciando, em definitivo, do último deles, pois, a partir de então, o lesado reúne todas as condições para exercer o seu direito de ação, perdendo-o, quando decorridos 05 anos.
Foi o que aconteceu em relação aos contratos 131921065, 107717241e 102983694.
O prazo prescricional para se pretender declaração de inexistência de dívida e reparação de danos decorrentes de empréstimo consignado é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC e seu marco inicial é a data do último desconto.
O STJ tem vários precedentes nesse sentido.
O TJPR, inclusive, fixou essa tese em julgamento de IRDR: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO PROVIDA. (Processo 0000271-30.2021.8.16.0138 ).
A presente ação foi distribuída em 09/11/2023 Sendo assim, declaro a prescrição integral em relação aos contratos 131921065, 107717241e 102983694 e, em relação a eles, extingo o processo com resolução de mérito.
No tocante aos demais contratos, declaro a prescrição sobre todo período/desconto anterior a 09/11/2018, não podendo haver repetição, ainda que, no julgamento final, venha a ser reconhecida contratação fraudulenta.
Defiro o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial no tocante à juntada de extratos bancários e concedo mais 15 dias.
Fica a parte autora intimada desta decisão, deixando claro que o processo segue em relação aos demais contratos em que não houve reconhecimento de prescrição integral e sem a possibilidade de ressarcimento de valores descontados em relação a eles no período anterior a novembro de 2018.
Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:47
Outras Decisões
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09/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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