TJPB - 0828479-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828479-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, contra a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Consta dos autos sentença procedente em parte, condenando o banco suplicado ao ressarcimento de quantias indevidamente descontadas no contracheque do autor.
Transitada em julgado a sentença, o credor propõe o início da fase de cumprimento de sentença, requerendo o ressarcimento da importância de R$ 35.115,48, ao que o banco se opõe, por meio da impugnação id 98212232, ao argumento de que teve sua falência decretada em data de 12 de agosto de 2015, consoante sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100, de maneira que a demanda se encontra submetida aos ditames da Legislação Falimentar.
Assiste parcial razão ao impugnante.
Em que pese o reconhecimento de que se trata de crédito de natureza extraconcursal, posto que o crédito que ora se discute fora fixado depois da decretação da falência, ou seja em abril de 2024, este deve ser requerido perante o Juízo Universal, cabendo unicamente ao juízo da condenação, a fixação da dívida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EXECUTADA.
CRÉDITO DE CARÁTER EXTRACONCURSAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE QUE TRATA O ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 QUE NÃO ABRANGE OS DÉBITOS DA MASSA. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO, ATUAÇÃO PRÉVIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXIGIBILIDADE E NA DEFINIÇÃO DA DÍVIDA, APÓS O CONTRADITÓRIO.
QUANTUM PAGAMENTO SUCESSIVO SUJEITO A MERO REQUERIMENTO INSTRUÍDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA, NA FORMA DO ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005, A QUEM SE RESSALVA O CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, SEM A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, apelação cível -41.2006.8.16.0004, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz de Direito Substituto em 2º grau Dr.
Irajá Pigatto Ribeiro, julgado em 13/11/2020.
Assim, tratando-se de crédito extraconcursal e, portanto, não sujeito à habilitação, seu pagamento precede aos concursais, respeitada a classificação dos créditos falimentares (art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945).
Todavia, o requerimento de seu pagamento deve se dar perante o juízo universal, a quem se ressalva o controle dos atos expropriatórios, sendo esse o entendimento exarado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.008 - SP (2018/0331774-8), REl.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJ 30/09/2019).
Dito isto, tenho por acolher em parte a impugnação id 98212232, para, reconhecendo a natureza extraconcursal dos cálculos da condenação id 93853882, HOMOLOGÁ-LOS, posto que não houve impugnação a estes, determinando, entretanto, que o requerimento de seu pagamento se dê pelo credor perante o Juízo Universal, incumbido de exercer o controle dos atos expropriatórios.
Sem fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, nem multa do art. 523 do CPC, pelas razões acima expostas, eis que se submete à habilitação no Juízo Universal.
Quanto ao pedido de gratuidade, este já foi analisado na sentença id 89230016, pelo que deve ser mantido, pelas mesmas razões lá expostas.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade deferida.
P.I.
Decorrido o prazo de agravo, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 10:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828479-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar resposta ao impugnação ao cumprimento de sentença de Id nº 98212232.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828479-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93853882, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:15
Processo Desarquivado
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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25/06/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0828479-55.2021.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88135220) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante, uma vez que o mesmo afirma que o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não foi analisado na sentença, incorrendo esta em vício de omissão.
A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente e em sua contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, não sendo a sua decretação de falência suficiente para a concessão requerida.
ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, e rejeito a preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 88493912), devendo o dispositivo da sentença ser retificado para a seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo promovido, não concedendo a este os benefícios da Justiça Gratuita, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828479-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828479-55.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS FIRMADOS COM DESCONTOS A SEREM REALIZADO ATÉ JANEIRO DE 2017.
DESCONTOS POSTERIORES DIVERGENTES DOS TERMOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS QUE JUSTIFIQUEM A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
SEBASTIÃO IPÓLITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que há vários anos realizou um contrato de empréstimo consignado com a promovida.
Contudo, no ano 2019, percebeu que, no seu contracheque referente à outubro de 2019, faltavam 13 parcelas, no valor de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para quitação de um empréstimo com a promovida.
No entanto, afirma que, a partir do mês de novembro de 2019, a quantidade de parcelas do saldo devedor aumentou para 44 e o valor dessas parcelas aumentou para R$ 230,72, sem qualquer justificativa, uma vez que não reconhece a realização de novos contratos com a promovida.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento.
No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de alterações do contrato, a repetição de indébito e a condenação da promovida no pagamento de indenização pelos danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida e Tutela antecipada indeferida (Id. 46615672).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 48596789), suscitando a impugnação à gratuidade deferida ao autor, a necessidade de deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor ou o deferimento desta ao final do processo.
No mérito, sustentou a ausência de irregularidade no contrato, a licitude da contratação, bem como a ausência de dano moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada, Id. 49685984.
Intimadas as partes para a produção de novas provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após expedição de ofício, nos termos do despacho de Id. 56765006, a parte promovida foi intimada para apresentação de documentos.
Determinada a expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de João Pessoa (Id. 78392334), a resposta ao ofício foi protocolada no Id. 84616169.
Com a manifestação das partes acerca dos documentos juntados, os autos foram conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que o autor recebe valores suficientes para arcar com as custas judiciais e constituiu advogado particular, indicando a existência de recursos para suportar as custas.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II - DO MÉRITO O caso em deslinde trata de supostos descontos indevidos por parte da instituição financeira em razão de contratos não reconhecidos pelo autor.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira ré se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), caracterizando-se a autora como consumidora (art. 2º, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Compulsando os autos, o autor anexou à petição inicial contracheques de seus rendimentos mensais do período entre outubro de 2019 e setembro de 2020 (Id. 45465809).
Dentre estes documentos, restou demonstrado um desconto no valor de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em outubro de 2019, feito pela promovida a título de parcela de empréstimo consignado, estando discriminado que restavam apenas 14 parcelas a serem pagas no mesmo valor para findar o empréstimo.
A partir do mês de novembro de 2019, houve mudança no valor do desconto realizado pela promovida, que passou ao patamar de R$ 230,72 (duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos), aumentando o saldo devedor para 44 parcelas.
Além disso, verificando a progressão quanto ao prazo de adimplemento das parcelas, a partir do mês de abril de 2020 ocorreu alteração no valor, que passou a ser quantificado em R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos) - Id. 45465809.
O promovente ressalta, em petição inicial, que há vários anos realizou um contrato de empréstimo consignado com a promovida, contudo, no ano 2019, percebeu que, no seu contracheque referente à outubro de 2019, faltavam 13 parcelas, no valor de R$ 65,43, para quitação de um empréstimo com a promovida.
No entanto, a partir do mês de novembro de 2019, a quantidade de parcelas do saldo devedor aumentou para 44, bem como o valor dessas parcelas aumentou para R$ 230,72, sem qualquer justificativa, uma vez que não reconhece a realização de novos contratos com a promovida.
O banco promovido, por sua vez, juntou aos autos um contrato de empréstimo firmado entre as partes, nº 478458665, em 22/11/2011 (Id. 49035445), para liberação do valor de R$ 5.771,29 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), mediante o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 165,29 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo a última prestação prevista para o dia 22/12/2016.
Na ocasião, consta que valor liberado para o autor seria de R$ 10,22 (dez reais e vinte e dois centavos), enquanto o restante seria utilizado para quitar empréstimo anterior.
Posteriormente, o banco também anexou outro contrato firmado pelo autor em 02/04/2012 (Id. 65096523).
Tendo a mesma natureza do contrato anterior, o novo contrato de n° 483037249 pactuou a liberação do valor de R$ 868,28 (oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), mediante 57 parcelas no valor de R$ 28,74 (vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo a última prestação prevista para o dia 22/01/2017.
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco do Brasil enviou documento que comprova a liberação do valor de R$ 10,22, referente ao primeiro contrato, e do valor de R$ 868,28, referente ao segundo contrato (Id. 62678233).
No caso concreto, se observa que o autor realizou o primeiro contrato (nº 478458665) como forma de quitar pendências anteriores com a promovida, uma vez que apenas lhe foi liberado o valor restante de R$ 10,22 (dez reais e vinte e dois centavos).
O promovido, por seu turno, não demonstrou a relação entre os valores descontados nos contracheques do autor de novembro de 2019 a seguir, na quantia mensal de R$ 230,72, e os contratos realizados em 2011 e 2012.
Conforme as fichas financeiras emitidas pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa, foram pagas pelo autor ao réu, por meio de descontos em contracheques, 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), entre 2016 e outubro de 2019; e entre novembro de 2019 a julho de 2023 passaram a ser descontadas, pelo promovido, parcelas a partir de R$ 230,72.
Ressalta-se que o marco inicial das fichas financeiras é o ano de 2016, em razão da aposentadoria do autor no referido período, o que impossibilitou a autarquia municipal de obter acesso às fichas anteriores.
Sendo assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviços bancários do réu, uma vez que os valores descontados dos contracheques do autor não possuem relação nenhuma com os contratos de empréstimos consignados firmados por ele com a instituição financeira ré e apresentados nestes autos (contratos nº 478458665 - Id. 49035445; n° 483037249 - Id. 65096523), sendo indevidos os descontos efetuados a partir de fevereiro de 2017, quando as parcelas do último contrato já tinham findado e não houve comprovação de renegociação, o que causou prejuízos materiais ao autor.
Assim, como o último contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes autorizava descontos no contracheque do autor até 22/01/2017 (n° 483037249 - Id. 65096523), sendo inexistentes contratações posteriores, deve o promovido cessar os descontos na folha de pagamento do autor feitas a este título e a restituir o autor no dobro dos valores descontados de seu contracheque, a título de empréstimo consignado, do período de fevereiro de 2017 a julho de 2023 (quando ocorreu o último desconto indevido, conforme fichas financeiras - ID 84616169).
Dessa forma, fica caracterizado o instituto da restituição em dobro quanto aos descontos injustificados comprovados pelo autor, nos termos do art. 42 do CDC.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito dos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5o, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR o promovido a cessar os descontos na folha de pagamento do autos feitas a título de empréstimo consignado e a restituir o autor no dobro dos valores descontados de seu contracheque, a título de empréstimo consignado, do período de fevereiro de 2017 a julho de 2023 (quando ocorreu o último desconto indevido, conforme fichas financeiras - ID 84616169), devendo esses valores serem acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada descontos, e de juros legais de 1% ao mês, a partir doa citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 3 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:11
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828479-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE a Prefeitura Municipal de João Pessoa para anexar a estes autos a fichas financeiras do autor, do período de 2011 a 2022.
Após a anexação destes documentos, INTIME-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 14:26
Determinada diligência
-
29/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:20
Determinada diligência
-
16/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:22
Determinada diligência
-
29/09/2022 22:03
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 21:40
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2022 21:48
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA (*94.***.*40-91).
-
21/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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