TJPB - 0854216-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:29
Baixa Definitiva
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07/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:31
Conhecido o recurso de VALDECI BATISTA CASTRO - CPF: *26.***.*23-36 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:03
Juntada de sentença
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854216-26.2022.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALDECI BATISTA CASTRO(*26.***.*23-36); BANCO BMG SA; Vistos, etc.
Relatório VALDECI BATISTA CASTRO ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S/A, alegando, em suma, que procurou a instituição requerida para a realização de um empréstimo consignando, mas lhe foi imposta outra operação, qual seja: contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos do valor das faturas diretamente de sua fonte pagadora (INSS).
Discorreu que foi contratado um produto bancário, mas sem qualquer informação sobre a periodicidade de pagamento das prestações (início e fim dos descontos em seu benefício), fato este que torna o contrato firmado entre as partes irregular.
Por isso, a alegar irregularidade na contratação e desrespeito ao direito de informação ao consumidor, pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS; em caso de saldo devedor, seja amortizado ao que foi descontado e determinada uma data-fim;,em caso de saldo credor, a devolução simples de eventual saldo credor a seu favor além de indenização por danos morais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, teceu considerações sobre a atuação do patrono da parte autora, postulando a apuração da validade do documento de procuração.
No mérito, alegou que a contratação do cartão se deu de forma legítima, sem qualquer vício de consentimento; que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente utilizado para realização de diversos saques e compras, com o valor mínimo da fatura descontado diretamente da fonte pagadora e dentro do limite da margem consignável.
Alegou ainda, ausência de irregularidade e cobrança indevida, e, com esses fundamentos, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 69082967.
A parte demandante dispensou a produção de outras provas (ID 69812017),
por outro lado, a ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 70154630).
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (ID 74055723).
Interposição de apelação pelo demandante (ID 74607988) com contrarrazões do promovido (ID 75670988).
Remetido os autos para o E.
TJPB, proferiu-se naquela oportunidade julgamento de reconhecimento de nulidade do decisum, sendo a sentença declarada extra petita, conforme se extrai do acórdão – ID 79692169.
Transitado em julgado, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, razão por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anota-se, por primeiro, que, apesar de existir número exacerbado de ações semelhantes, todas sob o patrocínio do mesmo causídico, tudo a revelar indícios de uso predatório do Poder Judiciário, não há, nesta demanda, possibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé, ou mesmo determinação de audiência de instrução somente para confirmar a validade da procuração outorgada ao patrono, tendo em vista a parcial procedência do pedido.
Quanto ao mérito, sobressai anotar que a controvérsia está assentada em alegada ausência de boa-fé contratual (por parte da ré) e inexistência de autorização para a emissão do cartão de crédito consignado, porque, conforme se colhe da inicial, a intenção da autora era contratar empréstimo consignado.
Narrou a parte autora que, ao procurar o réu para contratar empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (processado a título de margem consignável para cartão).
Asseverou que tal se deu de maneira abusiva, porque não solicitado o cartão de crédito.
Também pontuou que os descontos (mensalmente efetuados) não geram abatimento do saldo devedor, porquanto são destinados exclusivamente ao abatimento de juros e encargos mensais do cartão, de sorte a tornar a dívida impagável.
Com isso, pretende o cancelamento do cartão.
Pois bem.
Pelo que se colhe dos autos, não se vislumbra qualquer ilicitude na condutada instituição financeira; também não se evidencia vício de consentimento, lesão ou abusividade aos direitos do consumidor.
Realmente, os documentos juntados nestes autos (pela ré, e não impugnados pela autora) confirmam a contratação de um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, mas dentro do limite da margem consignável (ID 66135076).
E as cláusulas do contrato celebrado foram redigidas de maneira clara, de sorte a possibilitar a sua efetiva compreensão, qual seja, crédito via saque em contrato de cartão de crédito, com ciência de que o valor mínimo da fatura seria debitado no contracheque da parte autora, com observação da margem consignável, razão por que não há lugar para a pretendida repetição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) – Sentença de improcedência - Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado.
Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência.
Não configuração - Regularidade da contratação -Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora -Inexistência de ato ilícito- Decisão mantida Recurso desprovido”. (TJSP, na Apelação nº 1003722-79.2017.8.26.0438, relator o Desembargador IRINEUFAVA, Data de Julgamento: 19/12/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 19/12/2017).
No mesmo sentido: “CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece Improcedência Inconformismo -Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha -Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário -Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada - Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência -Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Aplicação do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida Recurso improvido”. (TJSP, na Apelação nº 1000488-43.2017.8.26.0615, relatora a Desembargadora DENISEANDRÉA MARTINS RETAMERO, data de julgamento: 17/01/2018, 24ª Câmarade Direito Privado, data de publicação: 17/01/2018).
Em suma, a contratação se deu de forma lícita e,
por outro lado, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco.
Por outras palavras, anuiu com todas as operações.
Consequentemente, não pode alegar vício de consentimento e, assim, se beneficiar de crédito efetivamente utilizado.
Mas independentemente da discussão sobre a legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito, o que, aliás, é permitido pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18/06/2009, DOU 19/06/2009), assim redigida: “Art. 17-A: O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea “b” do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes dos arts. 15 a 17.§ 2º - A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.§ 3º - Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º.
Dessa maneira, e sendo este o cerne da questão aqui em debatida, tem-se como possível o cancelamento do cartão de crédito consignado.
Anota-se, porém, que a efetiva exclusão da margem consignável do benefício previdenciário ocorrerá apenas quando não houver mais saldo devedor a pagar, ou, então, na data da liquidação total do saldo devedor se assim o desejar o polo ativo.
Ou seja, a exclusão da reserva de margem consignável do benefício só poderá ocorrer após a total quitação do débito.
Essa solução, em realidade, além de estar em consonância com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, também tem respaldo no artigo 473 do Código Civil.
Nesse sentido também o Art. 1º da Resolução 3.694/2009, do Banco Central do Brasil, ao preconizar que as instituições financeiras, na contratação de operações e na prestação dos serviços, devem assegurar a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos (inciso VI).
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado por parte da autora Cabimento -Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF) - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum” - Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) - Eventual saldo devedor em aberto não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais -Impugnação ao valor da causa não alegada em preliminar de contestação.
Preclusão operada (arts. 293 e 337, III, do CPC). (Apelação 1001517-10.2018.8.26.0351, de Mirandópolis, Relator MENDES PEREIRA, j.11.11.2020) Em suma, afigura-se imperioso o cancelamento do cartão de crédito, anotando-se que os valores já vertidos a título de RMC devem servir para amortizar o débito (e eventuais encargos), razão por que não há lugar para a pretendida repetição ou indenização por danos morais, conforme requerido na inicial.
Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar cancelado o cartão de crédito consignado final nº 7833, da bandeira MASTERCARD, vinculado à proposta de ID 66135076, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
O saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a parte autora optar por seu pagamento à vista ou por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008).
Não havendo opção, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, por conseguinte, da RMC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte, que arquem com o pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:23
Prejudicado o recurso
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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