TJPB - 0837061-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837061-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837061-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837061-49.2018.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: LUIZ HUMBERTO MALHEIROS FELICIANO FILHO, MARIA LUIZA PERRUCI FELICIANO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSITADO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA proposta por LUIZ HUMBERTO MALHEIROS FELICIANO FILHO E MARIA LUIZA PERRUCI FELICIANO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narram os autores que receberam em doação de seus pais o imóvel apartamento 302, do Edifício São Marcos, localizado na Avenida Almirante Tamandaré, Tambaú, nesta cidade, por ocasião de homologação de separação judicial pelo juízo da 3ª Vara de Família da Capital.
Não obstante, o imóvel foi dado em hipoteca através de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 95/00212-x e em razão de penhora sobre o citado bem, os autores, em 24.09.1997, ingressaram com Embargos de Terceiro uma vez que os devedores hipotecantes não mais podiam dispor do imóvel.
Segue afirmando que os Embargos de Terceiros foram julgados procedentes, pelo juízo da Comarca de Sapé, tendo a instituição financeira interposto apelação que foi provida, julgando improcedente os Embargos de Terceiro, com a manutenção da penhora sobre o imóvel e objeto de hipoteca.
Os autores interpuseram Recurso Especial, o qual foi inadmitido, resultando na interposição de Agravo de Instrumento que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Julgado prejudicado o Recurso Especial, foram opostos Embargos de Declaração tendo sido a decisão anterior reconsiderada, dando-se provimento ao Recurso Especial para restabelecer os termos da sentença de primeiro grau que havia julgado procedente os Embargos de Terceiros.
O banco promovido, por sua vez, ingressou com Agravo Interno que foi desprovido.
Aduz, outrossim, que o acórdão transitou em julgado e até 30/01/2018 o Banco do Brasil S/A não tomou nenhuma iniciativa para que fosse retirada a averbação da hipoteca sobre o imóvel, apesar de solicitada tal medida.
Assim, requereram a procedência do pedido para o promovido providencia a baixa da hipoteca, sob pena de multa.
O demandado, em contestação, alega que o indébito do genitor do promovente continua em aberto e a parte autora deveria ter iniciado o cumprimento de sentença junto à ação n.º 0001797-42.1997.8.15.0351.
Aduz ainda que o banco não se furta a atender determinação judicial se esta tivesse sido requerida (Id. 36675574).
Segue afirmando que o banco não pode emitir documento formal sem determinação do juízo da ação n.º 0001797-42.1997.8.15.0351.
Por último, alega ausência de ato ilícito.
Na impugnação à contestação, a demandante rebateu os argumentos da defesa e ratificou os termos da inicial (Id. 36910319).
Intimadas a especificarem provas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
MÉRITO É incontroverso que os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, desconstituindo a penhora sobre o imóvel em questão (id. 15212241), e após manejados vários recursos, foi dado provimento ao Recurso Especial manejado pelos autores. É o que se depreende do acórdão id. 15212262.
Outrossim, comprovado que persiste o ônus da hipoteca sobre o bem, id. 15212315, fato este, inclusive, não contestado pelo banco promovido que em sua defesa alega que não procedeu por ausência de determinação judicial.
Pois bem.
Uma vez desconstituída a penhora na ação de Embargos de Terceiro, justamente por reconhecer que o imóvel não mais integrava o patrimônio do devedor, não prevalecendo, assim, a hipoteca, cabia ao banco promovido providenciar o devido levantamento do gravame.
Impender registrar que o título executivo judicial da ação n.º 0001797-42.1997.8.15.0351 não contemplou a medida aqui perseguida pelos autores, de levantamento do gravame de hipoteca, de modo que persiste a necessidade da presente ação, não merecendo acolhida a tese do promovido de que o pleito deveria ter sido requerido como cumprimento de sentença junto à ação n.º 0001797-42.1997.8.15.0351. É que, apesar da consequência lógica da desconstituição da penhora, na sentença judicial não restou determinado o cancelamento da hipoteca.
No que pertine às demais alegações do promovido, a presente ação não versa sobre (in)existência de eventual débito do devedor (genitor dos autores), nem sobre responsabilidade civil da instituição financeira, pois não perseguida pelos autores qualquer indenização, mas mero pedido de obrigação de fazer para baixa definitiva do gravame, de modo que deduzidas, pelo banco promovido, questões não afeitas à lide.
Assim, sem maiores delongas, é de se julgar procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao promovido proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à baixa da hipoteca sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária que deixo para fixar no caso de descumprimento (art. 536, §1º, do CPC).
Condeno, ainda, o banco promovido ao ressarcimento de custas processuais antecipadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), corrigido monetariamente, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Publicada eletronicamente.
Defiro o pedido de substituição do patrono do polo passivo (p. 1; id 65930864).
Anotações necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/05/2021 05:54
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 14/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:44
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 09:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2019 18:58
Conclusos para despacho
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04/04/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA PERRUCI FELICIANO - CPF: *67.***.*19-74 (AUTOR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/07/2018 17:09
Conclusos para despacho
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19/07/2018 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2018 11:02
Declarada incompetência
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09/07/2018 16:44
Conclusos para decisão
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06/07/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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