TJPB - 0842390-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO FORMIGA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842390-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É faculdade do credor habilitar seu crédito junto ao Juízo que tramita a massa falida, cabendo ao mesmo o procedimento.
Assim, ante a demonstração no ID.102068632 do interesse do autor na habilitação supra, ARQUIVEM-SE os autos, facultando o desarquivamento a requerimento do autor interessado na continuidade do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 14:37
Indeferido o pedido de JOSE IZIDRO FORMIGA - CPF: *41.***.*39-49 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842390-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.90902714, requerendo o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0842390-37.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 3 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 19:11
Deferido o pedido de
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03/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842390-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO FORMIGA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842390-37.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE IZIDRO FORMIGA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVELIA DO SEGUNDO E TERCEIRO PROMOVIDOS, MÉRITO.
CONTRATOS DE INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
NULIDADE DE CONTRATO COM INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA TRAVESTIDO DE CONTRATO DE INVESTIMENTOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LUCRO PROMETIDO QUE DESTOA DA REALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO.
OBJETO ILÍCITO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSE IZIDRO FORMIGA, devidamente qualificada nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECLONOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS E MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, igualmente qualificado, argumentando que, no dia 13 de agosto de 2021, celebrou contrato com a primeira promovida, para que esta investisse, em nome da autora, a quantia de R$ 20.000,00 no mercado de criptomoedas, prometendo um lucro mensal garantido de 10% ao mês, que seria depositado na conta da promovente, sendo o segundo e terceiro promovidos sócios da primeira promovida.
Relatou que, no mesmo dia que firmou o contrato transferiu o valor para a conta bancária indicada pelos promovidos.
Entretanto o tempo passou e os contratados não cumpriram com os pagamentos, tendo o autor descoberto que os réus praticavam esquema denominado de pirâmide financeira.
Afirma que foi amplamente divulgado na mídia nacional que a Polícia Federal, realizou operação policial denominada “KRYPTOS”, investigando os réus, no Rio de Janeiro, para desarticular “pirâmide financeira” que utilizava aplicações em criptoativos como fachada para desenvolvimento de atividade criminosa.
Informa que, de acordo com a investigação da Polícia Federal, a primeira ré prometia uma rentabilidade mensal de 10% sobre o valor investido aos investigadores, dentre eles a parte autora, mas sequer reaplicava os aportes de seus clientes, realizando meramente uma “pirâmide financeira”, tendo sido denominada de “esquema Ponzi”.
Aduz ainda que, desde a prisão do Sr.
Glaidson, sócio da empresa ré, os representantes da primeira promovida pararam de responder o autor e disseram que a devolução do valor investido não seria possível, em função das disposições contratuais, ressaltando que os fatos narrados representariam motivação para declaração de nulidade do contrato.
Pelos motivos expostos, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja realizado o arresto nas contas bancárias dos réus no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais bloqueio de criptoativos, junto principal conta de criptomoedas (BINANCE.COM).
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido liminar, a declaração de nulidade do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo autor.
Tutela cautelar deferida (ID 53386647).
Regularmente citada, a primeira promovida, G.A.S.
CONSULTORIA E TECLONOGIA LTDA, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão do presente feio em razão de decretação de falência e a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência da demanda, defendendo que o valor que o autor transferiu não foi para a empresa ré, não havendo no que se falar em restituição.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Devidamente citados, o segundo e o terceiro promovidos não apresentaram defesa, correndo o feito à revelia.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citados, o segundo e o terceiro promovidos mantiveram-se inertes, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia do segundo e do terceiro promovidos, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344, CPC.
I.3 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O primeiro promovido aduz que, em face da crise financeira que vivencia nos últimos anos, ajuizou pedido de falência, cujo feito tramita perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo nº 0011072 -77.2022.8.19.0011 (Juízo Universal).
Em razão disso suscitou a suspensão do presente feito.
No entanto, a decretação da falência, não impede o prosseguimento de ação de conhecimento que demandar quantia ilíquida.
Nesse sentido o parágrafo 1º do art. 6 da Lei nº. 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Assim, apesar da decretação de falência, não há impedimento do prosseguimento desta ação, uma vez que possui natureza ilíquida, possuindo pedidos de condenações de indenizações por danos materiais e morais.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.4 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a primeira promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de ter ocorrido a perda superveniente do interesse processual.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici discute a existência de danos materiais e morais decorrentes de contrato de investimento no mercado financeiro de criptomoedas.
Initio litis, ressalta-se que o contrato firmado entre as partes envolve relação consumerista.
Considera-se o primeiro promovido, pois, como fornecedor de serviços de investimentos no mercado financeiro, e a autora, por sua vez, como consumidora, sendo a destinatária final daqueles, como dispõe o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Certifica-se, então, que o primeiro demandado funciona como verdadeiro “comerciante”, atuando no mercado financeiro, comercializando, com constância, variados tipos de ativos financeiros.
Com isso, tendo a promovente contratado os serviços de investimento do promovido com a intenção de que este, através de operações no mercado financeiro de criptomoedas, investisse o dinheiro recebido do consumidor e lhe retribuísse o lucro, não restam dúvidas de que se trata de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROVA.
AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos se trata de contrato de investimento ocasional, figurando o autor como consumidor ao aderir à proposta de investimento, sendo, portanto, regido pelas normas de proteção ao consumidor.
Precedentes. (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada (Acórdão 1321195, 07057668220188070004, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJE: 12/3/2021).
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No caso concreto, a autora juntou aos autos o primeiro contrato que celebrou com o réu (ID 50459603), em 13/08/2021, para que este investisse a quantia de R$ 20.000,00 no sistema de criptomoedas, sendo-lhe garantido um lucro de 10% ao mês sob este valor.
A autora afirmou ainda que, no mesmo dia que firmou o contrato transferiu o valor de R$ 20.000,00 para a conta bancária indicada pela promovida, conforme comprovante de pagamento junto ao ID 50459605.
Tal comprovante de pagamento consta o nome do autor como pagador e o beneficiário da quantia é a pessoa jurídica de nome MYD Tecnologia (CNPJ nº. 35.***.***/0001-71.
Primeiramente, da leitura do contrato, observa-se que o pacto possui um objetivo de retorno de investimento muito acima do oferecido no mercado usual.
Não parece sensato e verossímil o recebimento de um lucro mensal de 10%, tendo em vista que tal pretensão se distancia da lógica razoável de mercado e da boa-fé que se reclama nas relações negociais.
Além disso, através de consulta do nome da empresa ré no sistema do PJ-e, observam-se diversos processos em andamento, todos envolvendo o mesmo tipo de inadimplemento contratual, evidenciando o descaso da mesma com os seus clientes.
Dessa forma, tomando por base a alta taxa de lucro mensal oferecida, bem como o grande número de reclamações em diversos processos, conclui-se que, na hipótese, há indícios da prática conhecida como “pirâmide financeira”, através da qual o investidor é persuadido com promessa de alta e rápida rentabilidade, entretanto o retorno financeiro fica atrelado aos valores recebidos de novos contratantes, e não aos supostos investimentos no mercado financeiro.
Em que pese o ajuste celebrado entre as partes parecer um “contrato de investimento”, na verdade, trata-se de um contrato cujo objeto é claramente ilícito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, que assim dispõe: “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”.
A respeito da ilicitude dos negócios reconhecidos como “pirâmides financeiras”, salienta-se os seguintes entendimentos: Da nulidade do contrato.
Nos termos do artigo 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, a exemplo do contrato de sociedade em conta de participação, na qual a empresa denominada sócia ostensiva atua como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, que, em verdade, configura nítido esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se, pois, o retorno das partes ao status quo, consoante estabelece o artigo 182 do mesmo diploma. 2.1.
Na hipótese, além da verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 2.2.
Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária nos termos da sentença (Acórdão 1355425, 07110648720208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021).
As chamadas “pirâmides financeiras” são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante.
Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema (APC 07067683320178070001, Relator Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, unânime, data de publicação: 23/1/2018).
Ademais, analisando detidamente os autos, tem-se que o primeiro demandado, apesar de contestar a ação, não comprovou que prestou o serviços pelos quais se obrigou por contrato ou que possui autorização prévia do Banco Central do Brasil, tampouco está sujeito à fiscalização do CVM (Comissão de Valores Mobiliários), não podendo, sequer, exercer a atividade de investimentos no mercado financeiro.
Dessa forma, resta evidente a ilicitude contratual, devendo o mesmo ser declarado nulo para que ambas as partes voltem ao status quo ante, como abordado no art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
No caso concreto, como a parte autora anexou o comprovante de transferência (ID 50459605) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que as partes retornem ao estado anterior ao negócio jurídico firmado, cabe ao primeiro promovido restituir este valor, na forma simples, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o aporte, e com a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, em que pese no comprovante de pagamento constar o nome do autor como pagador e o beneficiário da quantia como sendo a pessoa jurídica de nome MYD Tecnologia (CNPJ nº. 35.***.***/0001-71, tem-se que esta é ligada a empresa promovida, constando inclusive no mesmo processo de falência que a primeira promovida.
Ressalta-se ainda que, apenas o primeiro promovido, G.A.S.
CONSULTORIA E TECLONOGIA LTDA, deve ser condenado a este ressarcimento, tendo em vista que foi a pessoa jurídica que firmou contrato com a promovente devendo ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica desta para que o patrimônio dos seus sócios, segundo e terceiro promovidos, seja atingido e respondam pelos danos causados pela primeira promovida, não tendo o promovente requerido essa desconsideração na sua petição inicial e comprovado os requisitos para tanto.
Dessa maneira, nada impede que o promovido, posteriormente, ingresse com incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o segundo e terceiro promovidos como responsáveis por este ressarcimento.
II.2- DO DANO MORAL Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso concreto, tem-se que tal pretensão não merece prosperar, vez que não há provas contundentes de danos extrapatrimoniais que tenham afetado os direitos de personalidade da promovente.
Na verdade, os prejuízos sofridos pela parte autora foram apenas de ordem patrimonial.
As nulidades contratuais e os prejuízos financeiros, por si sós, são incapazes de configurar dano moral.
Logo, deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais, visto que estes inexistem.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, DECRETO a revelia do segundo e do terceiro promovidos, GLAIDSON ACÀCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 53386647) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (ID 50459603), nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
B) CONDENAR o primeiro promovido a restituir o valor investido pela parte autora, qual seja, R$ 20.000,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da transferência efetuada pelo promovente (ID 50459605), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 20:04
Decretada a revelia
-
10/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO FORMIGA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:28
Determinada diligência
-
29/09/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 19:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 04:51
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO FORMIGA em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 02:57
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE IZIDRO FORMIGA - CPF: *41.***.*39-49 (AUTOR).
-
17/11/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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