TJPB - 0815787-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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22/04/2025 11:44
Juntada de comunicações
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16/01/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS LACERDA WANDERLEY em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815787-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VINÍCIUS LACERDA WANDERLEY ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA.
Vale-se da presente demanda para anular a questão 12/Bloco 01, da prova de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela parte ré em 2021, a ele atribuindo a pontuação final de 84 e, consequentemente, reconhecendo seu status de aprovado.
Em sede de contestação (id 66702899), o réu apresentou exceção de incompetência, argumentando a existência de cláusula de eleição de foro, que fixa a competência na cidade do Rio de Janeiro.
Sobre isso, afirmou o autor, em sua réplica (id 72622090), ser pessoa física e hipossuficiente, o que denota a nulidade da cláusula de eleição de foro. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, é de se dizer que a relação travada entre as partes, fundada em direito pessoal, não é de consumo.
Em se tratando de competência territorial, a regra é a do domicílio do réu, como foro geral, nos termos do art. 46, CPC, in verbis: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Além disso, o réu é pessoa jurídica e, nos termos do art. 53, III, “a”, CPC, a competência é o do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
A parte ré, ainda, não possui agência ou sucursal nesta praça (Comarca).
A competência pode, ainda, ser modificada pelas partes “em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (art. 63, CPC).
Cabe ao réu alegar a incompetência relativa, em sede de preliminar de contestação (§ 1º do art. 64, CPC).
No caso dos autos, há cláusula de eleição de foro, contratual e especificamente definida entre as partes, atribuindo a competência à cidade do Rio de Janeiro/RJ, observando o disposto no § 1º do citado art. 63, do CPC.
O STJ reconheceu as situações em que há abusividade da eleição de foro: a) a hipossuficiência intelectual da parte adquirente; b) quando a fixação da competência na cláusula de eleição de foro dificultar ou inviabilizar o acesso ao Judiciário; e c) em caso de contratos de adesão.
Eventualmente visualizada a abusividade da cláusula, é o caso de reconhecimento da sua ineficácia.
No caso em destaque, não vislumbro qualquer mácula à cláusula de eleição de foro, uma vez que firmado claramente em edital de seleção (concurso público) e envolvendo partes suficientemente dotadas de capacidade intelectual para interpretá-la.
Além disso, a fixação da competência em outra cidade não inviabiliza o acesso à Justiça, notadamente diante da virtualização dos processos judiciais, somando-se ao fato de que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito.
Sobre o tema, aliás, a súmula n.º 355, STF, anuncia que “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
A jurisprudência é assente no sentido de que não existe abusividade da cláusula de eleição de foro quando não comprovada a hipossuficiência ou a inviabilidade da prestação jurisdicional.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DECLINADA PARA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – SÚMULA Nº 335 DO STF – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato, principalmente quando não houver vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” (Súmula n. 335 do STF). (TJ-MT 10172297520208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) Ainda que fosse o caso de declaração da ineficácia da cláusula de eleição de foro - o que não se aplica na situação em comento, isto não implicaria em prorrogação da competência.
Explico.
Nos termos do § 3º do art. 64, CPC, “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.
Ou seja, afastada a situação excepcional de modificação da competência relativa, em razão da cláusula da eleição de foro, e não sendo a hipótese de foro especial, a competência que persiste será a da regra geral: o domicílio do réu.
Em outras palavras, a declaração da ineficácia da cláusula de eleição de foro, se fosse o caso (que não é), não prorrogaria a competência para este Juízo.
A própria sentença colacionada aos autos pelo autor (id 61117916), que também tratou a exceção de incompetência relativa, deixa claro que, sendo o caso de ineficácia da cláusula de eleição de foro, a competência seria a do domicílio da ré.
Assim, não é o caso de ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada e, reconhecendo a incompetência do foro da Comarca de João Pessoa e, consequentemente, deste juízo, DETERMINO a remessa dos autos, para uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ, com a posterior baixa definitiva do feito.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815787-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para fins de conhecimento e observância da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806284-60.2024.8.15.0000, constante do ID 88432987 destes autos. 2.
No mais, sobre o pedido de prova pericial formulado no ID 85919466, ouça-se a parte adversa, em 05 dias.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815787-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VINÍCIUS LACERDA WANDERLEY ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA.
Aduziu que, na qualidade de médico, se inscreveu para o certame objeto do Edital de Convocação para prova de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela parte ré em 2021.
Ressaltou, ainda, realizou sua inscrição de forma tempestiva e atendendo todos os critérios contidos no edital.
Acontece que, ao consultar o resultado da prova objetiva, a qual ocorreu na segunda etapa do processo, foi surpreendido com a reprovação, haja vista que alcançou apenas 83 pontos.
Diante do ocorrido, relatou ter identificado a existência de questão passível de anulação, qual seja, questão 12/Bloco01, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual foi negado.
Por fim, alegou que, em grau de recurso administrativo, a banca examinadora desconsiderou os argumentos por ele apresentados, limitando-se, apenas, a fundamentar suas razões sem indicar qual seria a fonte utilizada para a resposta que indica como correta/adequada.
Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a anular a questão 12/Bloco01 lhe atribuindo a pontuação final de 84 e, consequentemente, reconhecendo seu status de aprovado.
Sob o Id. 58035839, determinou-se que a parte autora comprovasse o pagamento das custas processuais e da diligencia a seu dispor.
Intimada, a parte demandante peticionou aos Ids. 58185236 e 58407214.
Sob o Id. 63557025, indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação.
Agravo interposto pela parte autora em face da decisão última.
Contestação (Id. 66702899).
O E.TJPB desproveu o recurso interposto pela parte autora em face da decisão de Id. 63557025.
Impugnação à contestação (Id. 72622090).
Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a dilação probatória.
Petição da parte autora pugnando pela renovação do pedido liminar feito no início da demanda para que a parte ré seja compelida a anular a questão 12/Bloco01 lhe atribuindo a pontuação final de 84 e, consequentemente, reconhecer seu status de aprovado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se que os elementos probantes juntados aos autos ainda não permitem a concessão da tutela de urgência incidental pleiteada, haja vista que não houve qualquer modificação da conjuntura fática apresentada na inicial.
Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que não resta inconteste que a fonte utilizada para embasar a resposta indicada como correta não se encontra abarcada na bibliografia declinada no edital.
De mais a mais, faz-se mister ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário na hipótese ventilada, quando permitida, só pode acontecer em circunstâncias excepcionais que indiquem violação da legalidade ou da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Assim, na hipótese ora trazida, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BRENO GARCIA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de BRENO GARCIA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 21:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 18:12
Recebidos os autos.
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05/11/2022 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
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16/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:19
Determinada diligência
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13/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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13/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:06
Determinada diligência
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06/05/2022 07:14
Conclusos para decisão
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04/05/2022 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:16
Declarada incompetência
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04/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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