TJPB - 0816770-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816770-23.2021.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETOREPRESENTANTE: MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA REU: YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e a parte promovida concordou com o pedido, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
SEBASTIAO CERIO DA ROCHA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA, alegando, suas razões de fato e de direito.
Juntou documentos.
Petição requerendo a desistência da presente ação (ID 99949264), informando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento da ação. É o relato.
Decido.
Observa-se dos autos que o autor não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna pela sua desistência com a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Intimada para se manifestar, a parte promovida silenciou conforme consta no sistema: Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 04/10/2024 23:59.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante a renúncia do prazo recursal, cumpridas as determinações acima, dê-se baixa nos presentes autos e arquivem-se, com as cautelas legais.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051312312002600000040964847 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Outros Documentos 21051312312027500000040965376 CARTEIRA DE TRABALHO Outros Documentos 21051312312077400000040965377 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Outros Documentos 21051312312164400000040965378 CERTIDÃO DÉBITOS TRABALHISTAS Outros Documentos 21051312312195000000040965379 CERTIDÃO REGISTRO IMÓVEL Outros Documentos 21051312312218600000040965380 COMPROVANTE CPF REGULAR Outros Documentos 21051312312278800000040965382 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral CNPJ Outros Documentos 21051312312361000000040965383 Consulta Restituição IR Outros Documentos 21051312312385100000040965384 DÉBITOS MUNICIPAIS SEBASTIÃO CERILO Outros Documentos 21051312312411400000040965387 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Outros Documentos 21051312312434800000040965390 FOTOS Outros Documentos 21051312312463900000040965392 MANIFESTAÇÃO ADVOGADO DE YOHANNA PRISCILLA Outros Documentos 21051312312602400000040965393 PROCESSO 0013578-61.2011.8.15.2003 Outros Documentos 21051312312615700000040965395 TABELA DÍVIDAS Outros Documentos 21051312312632500000040965398 2 DOCUMENTOS PESSOAIS MARIA NATHÁLIA TAVARES ROCHA Outros Documentos 21051312312648500000040965584 3 PROCURAÇÃO Procuração 21051312312676400000040965592 TERMO COMPROMISSO INVENTARIANTE Outros Documentos 21051312312718400000040965604 Despacho Despacho 21051317382356900000040971447 Informações Prestadas Informações Prestadas 21051414561692900000041028756 GuiaCustas (40) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051414561819900000041028771 Expediente Expediente 21051317382356900000040971447 Certidão Certidão 21051708504331800000041071586 Despacho Despacho 22052018301360100000055553192 Carta Carta 22052708252320800000055801794 Expediente Expediente 22052018301360100000055553192 Aviso de Recebimento.YOHANNA PRISCILA.positivo Aviso de Recebimento 22070113285980800000057129437 AR.YOHANNA.POSITIVO.0816770-23.2021 Aviso de Recebimento 22070113290177000000057129438 Informação Informação 22071909263945100000057770656 Informações Prestadas Informações Prestadas 22072019544959200000057856304 PRESTACAO DE INFORMACOES Informações Prestadas 22072019545133400000057856307 procuração particular-compactado Procuração 22072019545215100000057856305 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22072019545282800000057856308 CASA ABANDONADA Documento de Comprovação 22072019545350900000057856309 DOC QUE COMPROVA A FALTA DE REGISTRO Documento de Comprovação 22072019545422700000057856310 DOC QUE COMPROVA O DIVORCIO DA GENITORA DE YOHANNA Outros Documentos 22072019545490500000057856311 VIDEO-2022-06-17-07-59-22 - VIDEO QUE COMPROVA A PERSEGUIÇÃO DA FAMILIA DE NATHALIA CONTRA YOHANNA Documento de Comprovação 22072019545561600000057856315 VIDEO-2022-06-17-08-12-30VIDEO QUE COMPROVA A PERSEGUIÇÃO DA FAMILIA DE NATHALIA CONTRA YOHANNA Documento de Comprovação 22072019545642300000057856314 VIDEO-2022-07-11-19-43-37VIDEO QUE COMPROVA A PERSEGUIÇÃO DA FAMILIA DE NATHALIA CONTRA YOHANNA Documento de Comprovação 22072019545743700000057856313 VIDEO-2022-07-11-19-44-25VIDEO QUE COMPROVA A PERSEGUIÇÃO DA FAMILIA DE NATHALIA CONTRA YOHANNA Documento de Comprovação 22072019545836600000057856312 Informações Prestadas Informações Prestadas 22080917364565900000058543139 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO MARIA NATHÁLHIA Informações Prestadas 22080917364675700000058543147 Sentença (1) Outros Documentos 22080917364734500000058543149 Despacho Despacho 22081616522346400000058795048 Expediente Expediente 22081616522346400000058795048 Informações Prestadas Informações Prestadas 22090115593112000000059561802 Despacho Despacho 23011214294774200000064108961 Despacho Despacho 23011214294774200000064108961 Expediente Expediente 23011214294774200000064108961 Informações Prestadas Informações Prestadas 23011616551678500000064188464 Despacho Despacho 23040520342006700000067188354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011142571400000067488811 Expediente Expediente 23041011142571400000067488811 Expediente Expediente 23041011142571400000067488811 Expediente Expediente 23041011142571400000067488811 Informações Prestadas Informações Prestadas 23060519044979300000070068299 COMPROV DE AUDIENCIA (2)_compressed Informações Prestadas 23060519045020500000070069232 CERT DA CRIANCA Documento de Comprovação 23060519045092900000070069235 Despacho Despacho 23061214240072600000070266533 Despacho Despacho 23061214240072600000070266533 Informações Prestadas Informações Prestadas 23061216203467200000070304138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061611002882100000070528480 Petição Petição 23061611192164600000070529961 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061611292987600000070531160 Informação Informação 23061611375463700000070531661 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061611550973000000070533209 Informações Prestadas Informações Prestadas 23070318420380600000071183690 PRINT Outros Documentos 23070318420413300000071183699 Despacho Despacho 23071912455502000000071876785 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072022235828200000071967531 Procuração Procuração 23072022352911500000071967560 Informações Prestadas Informações Prestadas 23080211042708700000072484693 TESTEMUNHAS 0816770-23.2021.8.15.2001 Outros Documentos 23080211042758600000072484700 Petição Petição 23110116210770100000076780189 ANEXO 01 - ESCRITURA PARTICULAR Documento de Comprovação 23110116210800600000076780576 ANEXO 02 -CERTIDoES DE NASCIMENTO FILHOS Documento de Comprovação 23110116210964400000076780579 ANEXO 2.1 -Certidao de casamento pos obito Documento de Comprovação 23110116211042000000076780580 ANEXO 3.0 -Contrato social.
Documento de Comprovação 23110116211141500000076780581 ANEXO 4.0 - Conversa Roberta com adv Documento de Comprovação 23110116211257800000076780583 Conversa de Danilo com Gustavo Documento de Comprovação 23110116211363600000076780585 Conversa de Danilo com Paulo adv Documento de Comprovação 23110116211458900000076780591 PROCURACAO ADIENE Documento de Comprovação 23110116211644300000076780592 Procuracao Joaao 2023 Documento de Comprovação 23110116211727500000076780593 Procuracao Nathalia Documento de Comprovação 23110116211791500000076780594 Informação Informação 23111312031697900000077228327 Decisão Decisão 24021314594833400000080316474 Informação Informação 24022613104684500000081022364 Decisão Decisão 24050619123645500000084535136 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24052216412634500000085431849 AI-REITEGRACAOPOSSE-MARIANATHALIA Agravo (Interno) 24052216412661800000085431851 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052216432442000000085431863 CTPSDigital_11277986428_22-05-2024 Documento de Comprovação 24052216432522600000085431864 report_62497281_22052024153923 Documento de Comprovação 24052216432603300000085431865 Informação Informação 24052907193262100000085753221 Despacho Despacho 24071621590712700000088029144 Intimação Intimação 24071807385046400000088138546 Despacho Despacho 24071621590712700000088029144 Mandado Mandado 24071807442947700000088138573 Mandado Mandado 24071807472965100000088139135 Diligência Diligência 24072316074999800000088390105 Petição Petição 24072417353452200000091481432 WhatsApp Image 2024-07-24 at 17.32.07(3) Documento de Comprovação 24072417353561300000091481450 Diligência Diligência 24072920535866200000091666073 Resposta Resposta 24073021034822900000091857019 Petição Petição 24081309195792600000092462194 FOTOS ANTES DA VENDA Documento de Comprovação 24081309195830800000092462211 ANTES DA VENDA Documento de Comprovação 24081309195929500000092462215 POS VENDA 1 Documento de Comprovação 24081309200027000000092462212 POS VENDA 2 Documento de Comprovação 24081309200107500000092462214 POS VENDA 3 Documento de Comprovação 24081309200222700000092462216 POS VENDA 4 Documento de Comprovação 24081309200349500000092462221 POS VENDA 5 Documento de Comprovação 24081309200472400000092463228 Petição Petição 24090911410485800000094011884 PETICAO DESISTENCIA Outros Documentos 24090911410535600000094011892 PROCURACAO NATHALIA Documento de Comprovação 24090911410598600000094011899 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092510161769100000094879641 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092510161769100000094879641 Petição Petição 24093018561918000000095162594 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24093018561918000000095162594, Termo de Audiência: 24092510161769100000094879641, Termo de Audiência: 24092510161769100000094879641, Documento de Comprovação: 24090911410598600000094011899, Outros Documentos: 24090911410535600000094011892, Petição: 24090911410485800000094011884, Documento de Comprovação: 24081309200472400000092463228, Documento de Comprovação: 24081309200349500000092462221, Documento de Comprovação: 24081309200222700000092462216, Documento de Comprovação: 24081309195929500000092462215] -
20/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:45
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 13:45
Determinada diligência
-
01/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:25
Publicado Termo de Audiência em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816770-23.2021.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETOREPRESENTANTE: MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA REU: YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25/09/2024, às 09h30 hs, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Zenilda Diniz Pequeno, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de conciliação, nos autos do Processo Nº 0816770-23.2021.8.15.2001, verificou-se a ausência da(s) parte(s) promovente(s) e seu(s) advogado(s), bem como da parte promovida e seus advogado(s), assim como a(s) testemunha(s) arroladas.
Pelo MM.
Juiz foi dito:Iniciados os trabalhos às 9h30, aguardou-se por 30 minutos o comparecimento das partes ao presente ato.
Tendo em vista a ausência, sem justificativa, dos interessados, dou por encerrada a audiência.
Consta no ID 99949264 pedido de desistência da parte autora.
Intime a parte ré, para no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência.
Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar, o Juiz de Direito mandou encerrar este termo que foi devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado no PJe.
Eu, Zenilda Diniz Pequeno, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL.
Presença do(s) estagiário(s): Ausente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24090911410598600000094011899, Outros Documentos: 24090911410535600000094011892, Petição: 24090911410485800000094011884, Documento de Comprovação: 24081309200472400000092463228, Documento de Comprovação: 24081309200349500000092462221, Documento de Comprovação: 24081309200222700000092462216, Documento de Comprovação: 24081309195929500000092462215, Documento de Comprovação: 24081309200107500000092462214, Documento de Comprovação: 24081309200027000000092462212, Documento de Comprovação: 24081309195830800000092462211] -
25/09/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816770-23.2021.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETOREPRESENTANTE: MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA REU: YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA DESPACHO Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, dia 25/09/2024, ás 09h 30min, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo servidor da Vara, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
18/07/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:59
Determinada diligência
-
29/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:19
Juntada de informação
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816770-23.2021.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETOREPRESENTANTE: MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA REU: YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CERILO DA ROCHA NETO, contra YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega os autores que: O Sr.
Sebastião Cerilo da Rocha Neto, de cujus, é o legítimo proprietário do bem imóvel, objeto da presente ação, a saber: UM GALPÃO PRÓPRIO PARA O COMÉRCIO, situado na Rua Anísio Salatiel, coletado sob o nº 56, no bairro do Baixo Roger, em João Pessoa/PB, medindo 12,30m de largura na frente, 45,50m de largura pelo lado direito, 45,30m de largura de fundos e 11,00m do lado esquerdo; confrontando-se pela frente com a rua Anisio Salatiel e com fundos de várias casas da mesma rua Anisio Salatiel, lado direito com a entrada de acesso para o Galpão do Sr.
Nilton, lado esquerdo com entrada para uma Vila ali existente e fundos com via de acesso para o galpão do Sr.
Nilton, com registro no Livro B-0645, sob o nº 142.450, em 13/04/1999, no Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, conforme consta na Certidão de Registro de Imóveis anexa.
Aduz, ainda, a inventariante, em visita in loco nos bens deixados pelo de cujus, constatou que o imóvel objeto de reintegração estava ocupado indevidamente.
O imóvel encontra-se alugado por uma empresa de reciclagem de lixo, em que o seu representante, o Sr.
Caio César afirmou na ocasião que o imóvel foi alugado pela Sra.
Yohanna Priscila, mediante contrato, não podendo, assim, deixar a inventariante tomar posse, nem mesmo receber os frutos provenientes do aluguel, nem tão pouco ter acesso ao contrato supostamente celebrado.
Diante disso, requereu, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para fins de determinar a reintegração de posse ao autor do GALPÃO PRÓPRIO PARA O COMÉRCIO, situado na Rua Anísio Salatiel, coletado sob o nº 56, no bairro do Baixo Roger, em João Pessoa/PB, mediante a expedição de mandado, sem prejuízo do emprego de força policial, em caso de necessidade.
Deferida Justiça Gratuita e determinada à ré que preste informações antes da análise da Tutela (ID 58719455).
Intimada para prestar informações, a promovida se manifestou (ID 61172065), preliminarmente arguiu que a autora não demonstrou a posse do imóvel informando que o Sr.
Sebastião entregou a posse do terreno para os filhos Yohanna e Durval Travassos, não integrando a partilha do divorcio.
Por fim, informa que a Sra.
Maria Nathalia nunca teve a posse do referido galpão, a posse sempre foi da promovida, requerendo o indeferimento da tutela.
Apresentada impugnação à contestação (ID 61906476), a parte autora requer, em sede de tutela incidental, ID 81602397: 1- Que seja concedida tutela de urgência para que os pagamentos dos aluguéis do imóvel objeto da lide sejam realizados na conta da inventariante, a ser disponibilizada posteriormente, e dessa forma seja realizada a divisão equânime entre a meeira e os herdeiros; 2- Que sejam intimados os senhores DAMIÃO BARBOSA FARIAS inscrito no CPF sob o nº *36.***.*21-15 (whatsapp: (83) 99926-8868, 9 (83) 98887- 4130) e GUSTAVO CAVALCANTE BARBOSA inscrito no CPF nº *55.***.*68-24, endereço: R.
Anísio Salatiel, 61 - Roger, João Pessoa - PB, 58020-000, (whatsapp: (84) 99986-6355): para apresentarem os contratos de locação e os extratos de pagamentos ou recibos durante todo o período e deponham em juízo afim de esclarecerem as questões referentes a locação do imóvel.
Intimada a parte promovida para falar sobre o novo pedido, ID 85401016, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE TUTELA Segundo os artigos 558, 562 e 563 do Código de Processo Civil autorizam a reintegração de posse antecipada, nos casos em que o autor comprovar que foi esbulhado de sua posse em menos de ano e dia antes da distribuição da ação.
No caso em tela, o autor não logrou comprovar provisoriamente a posse sobre o bem objeto da lide.
Para o exercício da posse é prescindível o vínculo físico imediato entre o suposto possuidor e o bem; ou seja, não é necessário moradia ou fruição econômica por si.
A relação possessória é jurídica e não fática, razão pela qual basta que o sujeito, por si ou por outrem, exerça poder sobre a coisa para ser considerado possuidor (art. 1.196, CC).
Inexistem elementos nos autos que demonstrem cabalmente que a parte autora está na posse do imóvel objeto da lide, não existe comprovação do esbulho em um ano e um dia, além da necessidade de maior dilação probatória para análise do caso.
Por conseguinte, diante da evidente controvérsia acerca dos fatos alegados e das provas apresentadas, observa-se que não estão presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da liminar, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para um melhor esclarecimento da situação em que se encontram os litigantes.
Ressalto que a designação de audiência de justificação é desnecessária e atenta contra a celeridade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 561 do Código de Processo Civil.
II - DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA Cumpra a decisão de ID 76306898.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022613104684500000081022364, Decisão: 24021314594833400000080316474, Informação: 23111312031697900000077228327, Documento de Comprovação: 23110116211791500000076780594, Documento de Comprovação: 23110116211727500000076780593, Documento de Comprovação: 23110116211644300000076780592, Documento de Comprovação: 23110116211458900000076780591, Documento de Comprovação: 23110116211363600000076780585, Documento de Comprovação: 23110116211257800000076780583, Documento de Comprovação: 23110116211141500000076780581] -
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 19:12
Determinada diligência
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:10
Juntada de informação
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816770-23.2021.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETOREPRESENTANTE: MARIA NATHALIA TAVARES ROCHA REU: YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA DECISÃO Considerando o pedido de tutela de urgência incidental de ID 81602397 e em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de ID 81602397.
Após, autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111312031697900000077228327, Documento de Comprovação: 23110116211791500000076780594, Documento de Comprovação: 23110116211727500000076780593, Documento de Comprovação: 23110116211644300000076780592, Documento de Comprovação: 23110116211458900000076780591, Documento de Comprovação: 23110116211363600000076780585, Documento de Comprovação: 23110116211257800000076780583, Documento de Comprovação: 23110116211141500000076780581, Documento de Comprovação: 23110116211042000000076780580, Documento de Comprovação: 23110116210964400000076780579] -
13/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:59
Determinada diligência
-
13/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:03
Juntada de informação
-
01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/07/2023 22:35
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2023 12:45
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Determinada diligência
-
12/06/2023 14:24
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/07/2022 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:26
Juntada de informação
-
16/07/2022 08:12
Decorrido prazo de YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CERILO DA ROCHA NETO em 10/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832578-44.2016.8.15.2001
Bruna Samyres Oliveira de Macedo
Hulk Informatica
Advogado: Breno Lins de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2016 18:10
Processo nº 0748633-77.2007.8.15.2001
Multipag Prestadora de Servicos LTDA
Olimpio Azevedo Pimenta
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2007 00:00
Processo nº 0806012-77.2024.8.15.2001
Rodrigo Ribeiro Brito
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 13:35
Processo nº 0832819-71.2023.8.15.2001
Pedro Jacome de Moura Junior
Instituicao Adv de Educ e Assist Social ...
Advogado: Fernando Henrique da Silva Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 16:36
Processo nº 0827347-26.2022.8.15.2001
Laurita da Silva Cartaxo
Delayne dos Santos Jacaranda
Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 13:43