TJPB - 0832819-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832819-71.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR REU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA DECISÃO Intime as partes para falarem sobre a incompetência deste juízo, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061316354125600000070366767 projeto 3 Documento de Comprovação 23061316354251000000070366771 projeto 2 Documento de Comprovação 23061316354357400000070366772 projeto 1 Documento de Comprovação 23061316354447100000070366774 projeto de reforma do imovel para locação Documento de Comprovação 23061316354544800000070367776 Certidão Trânsito em Julgado-3 Documento de Comprovação 23061316354702700000070367777 embargos de declaração acolhidos Documento de Comprovação 23061316354780700000070367779 Sentença-16 Documento de Comprovação 23061316354844200000070367780 3 FICHAS CADASTRAIS IMÓVEIS Documento de Comprovação 23061316354953000000070367781 4 CERTIDÃO E NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23061316355035400000070367782 5 CERTIDÃO E NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23061316355069600000070367783 6 CROQUI E CERTIDÃO PMJP Documento de Comprovação 23061316355112800000070367785 7 ESCRITURA PÚBLICA Documento de Comprovação 23061316355143400000070367786 PROCURAÇÃO PEDRO JACOME Procuração 23061316355179000000070367819 Decisão Decisão 23061921595630600000070599662 Expediente Expediente 23061921595823100000070633169 Decisão Decisão 23070414585495100000071218383 Decisão Decisão 23070414585495100000071218383 Petição Petição 23071115421401900000071539432 Informação Informação 23081514135391300000073093419 Despacho Despacho 23090521304869300000074160475 Intimação Intimação 23090608520719700000074207177 Intimação Intimação 23090608520719700000074207177 Mandado Mandado 23090608573438000000074207198 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090611273116300000074223264 Petição Petição 23091414171076900000074544556 Informação Informação 23110111560398900000076762940 Decisão Decisão 24021315054323600000080347350 Decisão Decisão 24021315054323600000080347350 Petição Petição 24030714561095200000081605622 custas processuais pedro jacome Documento de Comprovação 24030714561186900000081605624 Decisão Decisão 24031323032719000000081760150 Intimação Intimação 24031511073416800000082024540 Intimação Intimação 24031511073416800000082024540 Petição Petição 24031814152839600000081606629 guia custas processuais Pedro Jacome-1 Documento de Comprovação 24031814152872200000082122403 COMPROVANTE DE CUSTAS (2) Documento de Comprovação 24031814152941300000082122404 Carta Carta 24031912341186500000082189604 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042409210062100000083962840 AR.POSITIVO.INSTITUICAO.0832819-71.2023 Aviso de Recebimento 24042409210096100000083962843 Contestação Contestação 24042420222596300000084015800 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24042420222684400000084015803 CONTRATATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24042420222801900000084015804 REGISTRO PÚBLICO IMÓVEL Outros Documentos 24042420222877100000084015805 Petição_PRAZO PROCURAÇÃO Petição 24042420273990100000084015819 Intimação Intimação 24052911480984000000085783352 Intimação Intimação 24052911480984000000085783352 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061817342363200000086715748 SUBSTABELECIMENTO IAEASEB UNeB - ok Procuração 24061817342443300000086715751 Contrarrazões Contrarrazões 24062517262744500000087016188 Despacho Despacho 24081422024737400000092567422 Intimação Intimação 24081508544669500000092606198 Intimação Intimação 24081508544669500000092606198 Petição Petição 24090911580434400000094014751 Petição Petição 24091009332191400000094071389 Decisão Decisão 25012010464440200000099826156 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23061316355069600000070367783, Petição Inicial: 23061316354125600000070366767, Documento de Comprovação: 23061316354702700000070367777, Documento de Comprovação: 23061316354780700000070367779, Documento de Comprovação: 23061316354844200000070367780, Documento de Comprovação: 23061316354953000000070367781, Documento de Comprovação: 23061316355035400000070367782, Documento de Comprovação: 23061316355112800000070367785, Documento de Comprovação: 23061316355143400000070367786, Procuração: 23061316355179000000070367819] -
25/06/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 19:40
Determinada diligência
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24/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:46
Determinada diligência
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17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
15/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 22:02
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 22:02
Determinada diligência
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14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832819-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; Intimação para a parte promovida juntar a procuração no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte promovente pleiteia desconto de 70%, com pagamento em 6 parcelas das custas processuais (ID 86796606).
O valor das custas iniciais é de R$ 53.968,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
15/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832819-71.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR REU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA DECISÃO A parte promovente pleiteia desconto de 70%, com pagamento em 6 parcelas das custas processuais (ID 86796606).
O valor das custas iniciais é de R$ 53.968,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:03
Determinada diligência
-
13/03/2024 23:03
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 13:58
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832819-71.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR REU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES, proposta por PEDRO JACOME DE MOURA JÚNIOR, em face de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, sob as razões de fato e direito expostas na exordial De acordo com o artigo 292, VI do CPC: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No presente caso, pretende, o autor, a indenização por danos morais (R$ 5.000,00), materiais e lucros cessantes (R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) por mês, durante o período de outubro/2012 à outubro 2021, totalizando um valor de R$ 669.000,00).
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte promovente deu ao valor da causa o montante de R$5.000,00, em razão do pedido dos Danos Morais.
Diante disso, nos termos do art. 292 do CPC, VI, corrijo o valor da causa para R$ 674.600,00.
Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110111560398900000076762940, Petição: 23091414171076900000074544556, Certidão Oficial de Justiça: 23090611273116300000074223264, Mandado: 23090608573438000000074207198, Intimação: 23090608520719700000074207177, Intimação: 23090608520719700000074207177, Despacho: 23090521304869300000074160475, Informação: 23081514135391300000073093419, Petição: 23071115421401900000071539432, Decisão: 23070414585495100000071218383] -
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832819-71.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR REU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES, proposta por PEDRO JACOME DE MOURA JÚNIOR, em face de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, sob as razões de fato e direito expostas na exordial De acordo com o artigo 292, VI do CPC: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No presente caso, pretende, o autor, a indenização por danos morais (R$ 5.000,00), materiais e lucros cessantes (R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) por mês, durante o período de outubro/2012 à outubro 2021, totalizando um valor de R$ 669.000,00).
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte promovente deu ao valor da causa o montante de R$5.000,00, em razão do pedido dos Danos Morais.
Diante disso, nos termos do art. 292 do CPC, VI, corrijo o valor da causa para R$ 674.600,00.
Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110111560398900000076762940, Petição: 23091414171076900000074544556, Certidão Oficial de Justiça: 23090611273116300000074223264, Mandado: 23090608573438000000074207198, Intimação: 23090608520719700000074207177, Intimação: 23090608520719700000074207177, Despacho: 23090521304869300000074160475, Informação: 23081514135391300000073093419, Petição: 23071115421401900000071539432, Decisão: 23070414585495100000071218383] -
13/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR - CPF: *01.***.*25-53 (AUTOR).
-
13/02/2024 15:05
Determinada diligência
-
01/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:56
Juntada de informação
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 21:30
Determinada diligência
-
15/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:13
Juntada de informação
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:58
Determinada diligência
-
03/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR (*01.***.*25-53).
-
19/06/2023 21:59
Determinada diligência
-
19/06/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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