TJPB - 0827591-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:24
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0827591-57.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO(*44.***.*57-61); NATANAEL CASADO DA SILVA(*32.***.*00-63); MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO(*74.***.*20-89); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP) E MORAIS proposta por NATANAEL CASADO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL.
Justiça gratuita deferida (Id. 21893440).
O banco demandado apresentou contestação (Id. 25877927).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 26719263).
Após nomeação de perito, o promovido procedeu com a juntada de depósito judicial dos honorários de R$ 1.500,00 (Id. 88586095).
Foi deferida a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (Id. 90358924) O laudo pericial foi entregue, tendo sido pleiteado a liberação do remanescente (Id. 92105272 e seguintes).
O advogado do promovente requereu, em 01/07/2024 a suspensão dos autos, em face do falecimento do autor, para que pudesse diligenciar e requerer as habilitações dos herdeiros (Id. 92927952).
Foi deferida à suspensão dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em 22/10/2024 (Id. 102440584).
O advogado do autor requereu a suspensão dos autos em face do Tema 1300 do STJ (Id. 108446363). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 682, II, do Código Civil inciso II, o mandato cessa com a morte do mandante ou do mandatário.
Isso significa que a procuração perde seus efeitos com o falecimento de quem outorgou os poderes.
No caso dos autos, o processo fora suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC, tendo sido deferido, ao causídico, prazo razoável, para que diligenciasse no sentido de proceder com a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, o que não fora cumprido.
Logo, ante a morte do autor (comprovante em anexo) e não havendo sido regularizado o polo ativo com a sucessão processual (espólio ou herdeiros), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos autos e, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c 485, IV, do CPC, extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda o cartório com a confecção do alvará de honorários periciais (R$ 750,00), nos termos requeridos pelo perito na petição de Id. 92105272.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 682/CC.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...) Art. 313/CPC.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
25/03/2025 12:08
Juntada de Alvará
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25/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827591-57.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO(*44.***.*57-61); NATANAEL CASADO DA SILVA(*32.***.*00-63); MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO(*74.***.*20-89); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
O advogado do demandante veio aos autos informar o falecimento do seu constituinte, requerendo a suspensão dos autos (Id. 92927952). É o relatório.
Decido.
Noticiado o falecimento do autor, impõe-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para que se habilitem nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC.
Desta forma, determino a intimação dos herdeiros da falecida, através do advogado, para que manifestem seu interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que se promovam as habilitações dos herdeiros.
Com ou sem elas, após findo o prazo, levante-se a suspensão e venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827591-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:44
Juntada de Informações
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827591-57.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO(*44.***.*57-61); NATANAEL CASADO DA SILVA(*32.***.*00-63); MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO(*74.***.*20-89); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
O banco demandado procedeu com o depósito do valor da perícia e o perito requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, de forma antecipada, através de alvará tradicional. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da primeira metade dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 21:29
Juntada de Alvará
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13/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:09
Deferido o pedido de
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07/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827591-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte promovida, para no prazo de cinco(05) dias, efetuar o pagamento dos honorários pericias, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827591-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários pericias no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:58
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 10:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827591-57.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO(*44.***.*57-61); NATANAEL CASADO DA SILVA(*32.***.*00-63); MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO(*74.***.*20-89); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Diante do julgamento das matérias do IRDR 71 RO-TO (2020/276752-2), por força do julgado do REsp 1895941/TO (2020/0242238-2), o feito deverá retornar a seu trâmite normal, uma vez que desnecessário esperar o trânsito em julgado das Venerandas Decisões da colenda Corte Superior, cuja observância deverá ser imediata.
Em consequência, tendo as partes intimadas para especificarem provas, apenas a promovida requereu prova pericial, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, o que não é o caso, pois necessária a prova técnica para a solução do caso.
Assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected], contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:12
Nomeado perito
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10/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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20/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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02/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 01/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 21:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 23:27
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2019 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2019 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:53
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2019 15:13
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/09/2019 17:16
Recebidos os autos.
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07/09/2019 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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