TJPB - 0808204-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808204-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido de destaque
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05/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:33
Juntada de Informações
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808204-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Providências quanto às custas, se houver, intimando-se a parte vencida para pagar no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de inscrição da dívida João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:52
Juntada de Alvará
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23/04/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 21:42
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2025 21:42
Deferido o pedido de
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15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:09
Determinada diligência
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19/02/2025 18:09
Outras Decisões
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19/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:52
Determinada diligência
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18/02/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:39
Juntada de Informações
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05/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808204-51.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ ALVES IRMÃO, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos mensais, em seu benefício previdenciário, no período de 11/2014 a 04/2019, quando estes foram excluídos, após pagamento de 54 parcelas, no valor de R$ 16,98 (dezesseis reais e noventa e oito centavos), em razão de um suposto empréstimo consignado realizado com o banco promovido, na quantia total de R$ 605,78 (seiscentos e cinco reais e setenta e oito centavos).
Afirma que a realização deste é oriundo de fraude, posto que não o contratou, nem mesmo renegociou qualquer dívida com o promovido.
Devidamente citado, a promovida apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Intimados para apresentarem interesse na produção de provas, a parte promovida se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução, com o fim de depoimento pessoal da parte autora e o promovente requereu a realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial de mérito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) À luz desse entendimento, e considerando que os descontos vinham sendo realizados no contracheque da parte autora até o ano de 2019 e ação ajuizada apenas em 2022, concluo que só há prescrição quanto à pretensão de devolução dos valores descontados antes dos 5 (cinco) anos que antecedem a ação.
Por outro lado, não estão prescritas as pretensões de declaração de ilegalidade dos descontos realizados, de ressarcimento dos valores inseridos no quinquênio prescricional, bem como de indenização por danos morais.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores descontados 5 anos antes do ajuizamento da presente ação.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a parte autora não procurou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário, configurando, assim, a suposta falta de interesse de agir da autora.
Ocorre que obrigar a autora a aguardar quem, supostamente, a estaria lesionando, mensalmente, a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente porque em caso de lesão evidente e perceptível, por meio de conhecimento sumário, ela tem a sua disposição a tutela de urgência para fazer cessar, de logo, a ofensa ao seu direito.
Além disso, configuraria desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e de acesso ao judiciário.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e aponta o art. 292 do CPC para embasar a sua argumentação, alegando que o valor atribuído à causa não corresponder ao proveito econômico por ele pretendido.
Ocorre que, no caso em tela, não há valor certo, o que leva a parte a alternativa de fazê-lo por estimativa.
Se há controvérsia sobre os valores devidos ao autor, que serão apurados após a análise das provas, não há que se falar em incorreção do valor atribuído à causa, motivo pelo qual nada existe a ser modificado neste aspecto.
DO MÉRITO Inegável a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Levando em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos em questão por parte da ré, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar que procedeu corretamente na análise dos documentos para a contratação descrita na inicial.
Penso ser este o momento para a inversão do onus probandi, pois comungo do entendimento doutrinário formado em torno da ideia de que o ônus da prova constitui, essencialmente, uma regra de julgamento, não devendo as partes medir esforços para comprovar os fatos sobre os quais fundamentam as suas pretensões.
Superado o breve introito, tenho que os elementos carreados confortam a tese expendida pela autora.
A requerida restringiu a sua defesa na alegação de que o procedimento para a contratação ocorreu de forma regular, sem ocorrência de ato ilícito pelo réu.
Alega que o contrato impugnado pela parte autora refere-se à contratação e repasse dos valores realizados dentro das políticas da Financeira.
Contudo, tudo indica que uma terceira pessoa, provavelmente utilizando-se de documentos em nome da autora, contratou o serviço fornecido pela demandada.
Assim, não se pode negar que tal cobrança deu-se em razão da falta de diligência da ré quando da contratação.
Ora, a habilitação do serviço deveria ser concedida somente após a verificação acerca da veracidade dos documentos apresentados e com a devida conferência das assinaturas, o que, se ocorreu, foi ineficiente ao ponto de não obstaculizar a investida da estelionatária, tendo em vista que é clara a divergência nas rubricas.
Em razão das divergências nas assinaturas dos contratos, foi deferida, por este juízo, a realização de perícia grafotécnica, com o fim de se verificar, de fato, se a assinatura constante do contrato, juntado pela demandada, partiu do punho da promovente.
Realizada a perícia, ficou comprovado que a assinatura constante no contrato NÃO coincide com a da requerente.
Vejamos algumas respostas aos quesitos formulados pelas partes: A assinatura que fora lançada nos documentos de fls. 2 à 7 dos autos, proveio da mesma pessoa que assinou os documentos de ID 62994333 dos autos? RESPOSTA: FOI IDENTIFICADA FALSIFICAÇÃO POR DECALQUE.
Senhor Perito, ao ser realizada em juízo a comparação entre as assinaturas, do contrato de empréstimo consignado de ID 62994333 com a dos documentos pessoais de fls. 5, encontra-se a compatibilidade? RESPOSTA: A PERÍCIA CONCLUIU QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO POR DECALQUE.
CONCLUSÃO: “Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou escritas questionadas com alto grau de similaridade formal e, ao realizar a superposição entre elas, constatou que se sobrepunham totalmente o que comprova o decalque que é um tipo de falsificação, a autoria das assinaturas questionadas presente no mesmo NÃO PODE ser atribuída ao Sr.
JOSÉ ALVES IRMÃO, haja vista indícios de falsificação na modalidade decalque.” Por isso, amparada na demonstração da conduta negligente, rechaço as argumentações da ré de que a contratação foi feita de forma lícita.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pela autora.
A ré deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade praticada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a requerida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações.
Em casos como o dos autos, surge para a autora o direito aos danos morais em face da conduta ilícita da requerida, salientando que o prejuízo pode ser verificado pela própria ocorrência do evento, caracterizando, assim, dano in re ipsa.
Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano.
Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico.
Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré.
Vale frisar que a quantia sugerida na inicial é meramente enunciativa e, nessas circunstâncias, dita indicação não importa em decaimento do pedido da parte autora, se o valor estabelecido na sentença for menor. É o que estabelece a Súmula 3262 do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar inexistente e nulo o empréstimo objeto desta demanda, condenando o promovido ao pagamento total dos descontos realizados, de forma simples, observando a prescrição quinquenal, valor este a ser apurado posteriormente.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigidos pelo IGP-M também a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora desde a citação..
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
29/11/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:42
Juntada de Informações
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29/10/2024 14:13
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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29/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808204-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID:98922405.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808204-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para no prazo de 05 dias falar sobre a realização da perícia designada para o dia 19 de junho de 2024 às 10h na sala do Cartório Unificado Cível.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:12
Determinada diligência
-
16/05/2024 17:12
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:26
Juntada de informação
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de João Paulo Costa Maravilha em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:38
Juntada de Informações
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRÉA CALEGARI em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:11
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808204-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a parte autora a se manifestar sobre a petição de id.79469307 e anexos, esta insistiu na realização de prova pericial como consignado em audiência, id. 79100587.
Pois bem.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, pois embora existente nos autos instrumento contratual assinado, subsistem dúvidas quanto à legitimidade da assinatura nele constante.
Para o encargo, designo como Perita a grafocopista ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB,58037030,email: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de aceitação do encargo, inclusive no tocante ao valor dos honorários periciais fixados no importe de R$ 491,86, conforme Anexo I da Resolução 09/2017 e Ato da Presidência n.º 43/2022, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Deve a senhora perita entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Aceita a proposta e entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, e providencie a serventia a requisição de pagamento dos honorários periciais ao Eg.
TJ PB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
09/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Determinada diligência
-
09/02/2024 09:05
Nomeado perito
-
09/02/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:14
Determinada diligência
-
10/10/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:42
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:28
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 06:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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