TJPB - 0806705-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806705-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INÉRCIA DO AUTOR POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
SUPRESSIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Demonstrado nos autos o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor e a ausência de impugnação específica à documentação apresentada, inexiste prova de vício de consentimento. 2.
A ausência de iniciativa do autor por mais de três anos para contestar os descontos mensais caracteriza inércia qualificada, autorizando a aplicação da teoria da supressio, corolário da boa-fé objetiva.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual sustenta o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado, cuja contratação nega veementemente.
Sustenta que jamais anuiu com qualquer operação junto ao requerido, não tendo recebido valores ou autorizado tal relação contratual.
A parte requerida apresentou contestação (ID 86996850), na qual suscitou, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, defende a plena validade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato originário nº 320013630-1, com assinatura do contrato nº 337641496-1 realizada em 14/07/2020, e efetiva liberação do valor contratado à conta do autor, conforme DOC/TED.
Argumenta, ainda, que o contrato foi assinado pelo autor, analfabeto, com auxílio de sua irmã, a rogo, preenchendo, assim, os requisitos legais da contratação válida.
Defendeu, também, a ausência de qualquer comprovação da parte autora quanto ao não recebimento dos valores, bem como inércia quanto à impugnação da operação por mais de três anos.
Invocou a ocorrência de venire contra factum proprium, a incidência da teoria da supressio, e o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Razões finais apresentadas pelo réu (ID 109273270).
A parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, alega o promovido a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para pretensões de reparação civil.
Contudo, o pedido central formulado na presente demanda refere-se à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato supostamente não celebrado.
Tal pretensão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao prazo trienal, mas sim ao decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL .
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
I .
A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal.
II.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante.
III .
Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor .
V.
Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC.
VI .
A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87 .2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, afasto a preliminar de prescrição.
No mérito, a controvérsia centra-se na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, oriunda do contrato de refinanciamento consignado nº 337641496-1, firmado, segundo os documentos trazidos pela parte ré, em 14/07/2020.
O requerido anexou aos autos o referido contrato (ID 86996853), acompanhado de cópia dos documentos pessoais, termo de assinatura a rogo com assinatura da irmã do autor, e comprovante de transferência do valor de R$ 1.645,34 para conta bancária de titularidade do demandante (ID 109273271). É consabido que o contrato de refinanciamento consiste em instrumento amplamente utilizado no sistema financeiro para consolidar dívidas anteriores, com liberação de eventual saldo remanescente ao contratante.
Neste caso, o contrato de nº 337641496-1 substituiu o contrato original nº 320013630-1, com anuência expressa, inclusive mediante assinatura a rogo, válida nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO IMPUGNADO - CDC - PESSOA IDOSA E ANALFABERTA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - IRRELEVÂNCIA ANTE A ASSINATURA A ROGO PARENTE DA CONTRATANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 373, II DO CPC/2015 - REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo do contratante e a presença de duas testemunhas.
Sendo incontroverso que o autor era analfabeto e idoso, não obstante a inobservância das formalidades legais necessárias à validade do negócio jurídica, tem-se que a contratação deve ser convalidada, ante a presença de parente do contratante analfabeto, o qual inclusive assinou a rogo na presença de duas testemunhas.
A obrigação de indenizar irá surgir quando houver uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso .
Deve-se afastar o dever de indenizar a título de danos morais, quando o banco demandado consegue comprovar de maneira satisfatória, que o contrato de empréstimo consignado e impugnado pelo consumidor analfabeto, foi celebrado de acordo com a manifesta vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015.
Verificando-se que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mesmo após apresentação de documentação probatória quanto à existência da relação jurídica originária e/ou legitimidade do débito cobrado, impõe-se aplicação da penalidade por litigância de má-fé, inibindo-se assim a prática de ato ilícito, a causar prejuízos a credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005818120238130487 1 .0000.24.063872-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 11/07/2024, Data de Publicação: 11/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE E DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVALIDADE DA PACTUAÇÃO - NULIDADE DO PACTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro - de confiança do contratante -, com a subscrição de duas testemunhas - Não havendo indícios de que, em razão da contratação irregular, a parte autora tenha sido atingida em sua honra, intimidade e/ou reputação, inexistem danos morais indenizáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004883420218130570 1 .0000.24.211657-2/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Ainda, ressalta-se que inércia do autor por mais de três anos, sem qualquer medida administrativa ou judicial, mesmo com descontos mensais em benefício previdenciário de valor modesto, caracteriza conduta contraditória e atrai a aplicação da teoria da supressio, corolário da boa-fé objetiva, segundo a qual o titular de um direito que, por longo tempo, não o exerce, gera legítima expectativa na parte contrária de que este direito não será mais exercido.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrado qualquer abalo relevante ou violação a direito da personalidade.
Eventuais aborrecimentos, sem demonstração de dano concreto ou vexame, não ensejam reparação moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
MERO ABORRECIMENTO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00009620920238260619 Taquaritinga, Relator.: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 29/09/2023, Data de Publicação: 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) . (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Da mesma forma, não se aplica a repetição do indébito em dobro, pois não houve demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato de refinanciamento consignado firmado entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 20:05
Determinada diligência
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30/06/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 18:11
Determinada diligência
-
20/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806705-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida apresentou contestação, conforme se infere na peça acostada ao ID 86996850.
Dessa forma, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
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12/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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08/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806705-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o autor ter requerido que fosse decretada a revelia do banco promovido (ID 85038071), depreende-se que carta de citação postal ainda não foi devolvida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Portanto, aguarde-se a devolução do AR.
Com a juntada deste, inicia-se o prazo para a contagem da contestação.
Decorrido este prazo, caso seja apresentada defesa, intime-se o autor para impugnar no prazo legal e, na hipótese contrária, intime-se para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 11:08
Determinada diligência
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27/05/2024 11:08
Indeferido o pedido de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*13-20 (AUTOR)
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11/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:32
Determinada diligência
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21/02/2024 09:32
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*13-20 (AUTOR).
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21/02/2024 06:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806705-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
13/02/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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