TJPB - 0807678-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 21:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807678-78.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA DA SILVA MARCELINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por LUZIA DA SILVA MARCELINO em face do BANCO BRADESCO, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega serem indevidas, uma vez que não teria contratado os serviços.
Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica e foi realizada perícia, cujo laudo técnico foi juntado aos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida da tarifa bancárias, debitada mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora afirma nunca ter firmado com o promovido qualquer relação jurídica que justifique o desconto de tarifas bancárias em sua conta.
Contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos efetuados, apresentando o contrato assinado pelo(a) autor(a).
Sobre o tema, a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais a pessoas físicas.
Além disso, exige que haja previsão contratual ou autorização/solicitação prévia do cliente para a cobrança de qualquer tarifa pelos serviços prestados pelas instituições financeiras, em conformidade com os princípios do direito do consumidor, conforme transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - Grifos acrescentados.
Dessa forma, em que pese as alegações autorais de que não contratou o serviço em questão, a perícia grafotécnica realizada confirmou que as assinaturas presentes no suposto contrato formalizado entre as partes correspondem à assinatura habitual do(a) autor(a) (Id 83847424), configurando, portanto, um contrato válido.
Assim, com base na perícia grafotécnica e no contrato anexado pela instituição financeira, não há dúvidas quanto à validade da relação jurídica, sendo pertinente a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA DA SILVA MARCELINO em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 06:42
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 06:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:19
Outras Decisões
-
17/07/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807678-78.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA DA SILVA MARCELINO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, o banco demandado apresentou contestação.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela seguradora demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pela Seguradora ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no termo de opção à cesta de serviços, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. 3) Acostando-se o laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 4) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 5) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:24
Nomeado perito
-
21/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807678-78.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: LUZIA DA SILVA MARCELINO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 19:39
Outras Decisões
-
14/11/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA DA SILVA MARCELINO - CPF: *01.***.*05-90 (AUTOR).
-
10/11/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808204-51.2022.8.15.2001
Jose Alves Irmao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 16:29
Processo nº 0841887-55.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Condominio Residencial Bosque das Orquid...
Advogado: Lincoln Motta
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 13:59
Processo nº 0841887-55.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Condominio Residencial Bosque das Orquid...
Advogado: Lincoln Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2017 12:30
Processo nº 0806422-38.2024.8.15.2001
Jose Carlos Farias de Barros
Zuila Cristina Maia de Barros
Advogado: Rosilene Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 22:25
Processo nº 0807678-78.2023.8.15.0181
Luzia da Silva Marcelino
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 18:51