TJPB - 0807841-58.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:05
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 11:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANGELITA SOARES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:59
Conhecido o recurso de ANGELITA SOARES DE LIMA - CPF: *45.***.*68-30 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807841-58.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANGELITA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANGELITA SOARES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 83701267.
Impugnação à Contestação - ID n. 85496973.
A parte autora requereu a realização de perícia - ID n. 85843569, enquanto que a parte ré apresentou comprovação dos depósitos realizados, tal como pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID n. 85906442.
Decisão de saneamento, oportunidade em que foi reconhecida a prescrição em relação aos contratos n. 268452242 / 270109349 / 278975846 / 292933337 / 306849354 / 313951333 / 321891788 / 324452686 / 339387243, permanecendo os autos no que concerne aos contratos n. 346852246 e 390568982, bem como restou determinada a realização de prova pericial - ID .n 859112231.
Laudo pericial - ID n. 94046471.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, ambas as partes apresentaram manifestação - ID n. 98058898 e 99317799.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do saneamento processual, passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
I - EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 390568982: Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 390568982, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 83701267, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
II - EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 346852246: In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 94046487 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº. 346.852.246, Data:04/06/2018 (id. 83701268 - Pág. 6), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA apenas do contrato sob o n. 346852246; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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