TJPB - 0807841-58.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 19:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807841-58.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ANGELITA SOARES DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 04:51
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ANGELITA SOARES DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:57
Nomeado perito
-
16/07/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:29
Nomeado perito
-
25/02/2024 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2024 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELITA SOARES DE LIMA - CPF: *45.***.*68-30 (AUTOR).
-
17/11/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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