TJPB - 0800779-21.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:19
Cancelada a Distribuição
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01/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800779-21.2023.8.15.0551 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nada obstante regularmente intimada, a parte autora, se manteve omissa quanto ao pagamento das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis') Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil/15) A parte autora foi intimada para recolher as custas e não o fez no prazo legal.
Por consectário, deve-se cancelar a distribuição.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Não se conhece do recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da sentença recorrida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006491520148150831, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-02-2017) “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.X, CPC/2015).
CANCELE-SE a distribuição (arquivamento com cancelamento - atenção).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:41
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:09
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800779-21.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, conforme determinação da Instância Superior, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
09/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 06:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANA DA COSTA (*12.***.*44-80).
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25/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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