TJPB - 0806950-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CENTER FILMES AUDIOVISUAL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806950-72.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CENTER FILMES AUDIOVISUAL LTDA EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES, RICARDO VIEIRA COUTINHO SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO interposta CENTER FILMES AUDIOVISUAL LTDA, qualificado nos autos, em face DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADOREWS DA PARAÍBA e RICARDO VIEIRA COUTINHO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 85496710.
Após a citação dos executados, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis. “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 98188494), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 98188494.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:57
Homologada a Transação
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22/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:44
Deferido o pedido de
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07/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806950-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONSIDERANDO-SE os documentos juntados pela autora, vê-se pois que a mesma não se enquadra na condição de pobre na forma da lei.
Desse modo concedo um desconto no valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), a ser pago em seis parcelas.
I. para pagamento em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:23
Outras Decisões
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28/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806950-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para em 15 dias, justificar o pedido de justiça gratuita com documentos que comprovem sua situação de miserabilidade.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
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09/02/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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