TJPB - 0829522-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829522-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EBS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 13:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829522-66.2017.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Sustação de Protesto] AUTOR: EBS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REU: MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PEDÊNCIA FINANCEIRA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por EBS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI EPP, em desfavor de MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE – ME (SOSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME/DIFERENCIAL PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida para execução de estrutura metálica e cobertura de 02 (duas) quadras poliesportivas no Município de Mari no Estado da Paraíba, contudo sustenta que o serviço não teria sido prestado nem na forma contratada e que não teria sido concluída pela parte promovida.
Na pactuação, o pagamento ficou acertado que seria em 3 prestações, pagas mediante cheques: cheque n.º 000003 R$ 10.000,00, nº 000004 R$ 13.000,00 e nº 000005 R$ 15.000,00.
O primeiro cheque foi compensado tempestivamente, os outros dois o autor sustou o pagamento, por força do disposto na cláusula 2.3 que lhe garantia suspender os pagamentos enquanto a obrigação contratual, por parte da promovida, estivesse atrasada.
Apesar disso, narra que houve protesto em seu desfavor do “cheque CH 000005-1”.
Pugna pela declaração de inexistência de pendências financeiras perante a ré e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 34.000,00 e R$ 10.000,00 de danos materiais e morais respectivamente.
Juntou documentos.
Citada, a promovida pugnou pela justiça gratuita, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por ter ocorrido sucessão empresarial e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, por, supostamente, não ter o autor distribuído a inicial com os documentos suficientes e eficazes.
No mérito, defende que prestou os serviços regularmente ao autor e que, em virtude do inadimplemento do promovente, decidiu suspender a execução da obra.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Observo que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas documentais anexadas aos autos para prolação da sentença de mérito. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO A parte ré alega ser parte ilegítima por ter ocorrido transferência da titularidade da empresa.
Entretanto, a referida situação não tem o propósito de alterar a relação processual, haja vista que a promovida é pessoa jurídica, cujas obrigações assumidas não se confundem com as obrigações eventualmente assumidas pelos integrantes do quadro societário – apesar de ser possível atingi-los.
A relação negociação entre o autor e o réu permanece vigente independentemente da titularidade das respectivas empresas.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
REJEIÇÃO De igual modo, a pretensão preliminar do promovido não se sustenta. É que o autor se valeu de todos os documentos suficientes para instauração da demanda, tanto que houve deferimento da tutela antecipada, após o juízo de cognição sumária da narrativa autoral e os documentos apresentados.
Ademais, observa-se que a preliminar arguida se mostra deveras genérica, não se debruçando, o réu, em especificar qual documento seria essencial para instrução do feito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO PROMOVIDO. É forçoso relembrar que o instituto da Gratuidade da Justiça se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, a fim de lhes possibilitar o acesso à Justiça.
No espectro de pessoas jurídicas, a análise vai mais além de meras alegações de hipossuficiência.
Deve, a empresa, comprovar que, de fato, o caixa e as finanças do empreendimento a impossibilitam de arcar com as custas processuais a ponto de prejudicar a saúde financeira do negócio.
Apesar de devidamente intimada para comprovar que faz jus ao benefício das justiça gratuita, a parte promovida apenas colacionou aos autos apenas documentos relacionados a pessoa física que outrora titularizada a pessoa jurídica, cujos documentos não têm o condão de comprovar a situação financeira da empresa.
Em relação à pessoa jurídica, segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, possui entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação não basta, devendo haver por ela a comprovação da situação de hipossuficiência, ad litteram: Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Deste modo, embora seja possível a pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da instituição, por exemplo.
No caso em apreço, repito que a ré não faz prova de que a situação financeira da instituição esteja crítica.
Ao revés, os documentos por ela aportados, os quais são absolutamente unilaterais e nem se que da pessoa jurídica se tratam, e não se prestam a suportar a alegação de que, neste momento processual, não pode vir a arcar com as custas judiciais a que serão eventualmente submetidos, de sorte que sequer minimamente comprovada a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita ao promovido.
MÉRITO De início, registro que a demanda versa sobre imbróglio envolvendo duas pessoas jurídicas, na qual a ré se comprometeu em executar a cobertura e toda a estrutura metálica de 2 quadras poliesportivas no Município de Mari/PB, de acordo com o projeto e especificações técnicas fornecidos pelo promovente.
Para tanto, o autor pagaria o valor de R$ 38.000,00, divididos em 3 parcelas da seguinte forma: cheque n.º 000003 (R$ 10.000,00), nº 000004 (R$ 13.000,00) e nº 000005 (R$ 15.000,00), conforme consta na cláusula 2.1 do contrato de ID. 8310347.
Há garantia, na cláusula 2.3, de suspensão dos pagamentos caso houvesse inexecução parcial ou total por parte da promovida.
Nos documentos anexados pelo autor, observo que a conversa existente entre o autor e o representante da empresa apontam para a existência de atrasos por parte da promovida, conforme o próprio representante confirma “realmente a obra está atrasada” (ID. 8310111, pág. 8).
Diferente das alegações da promovida, o autor demonstrou que houve inadimplemento contratual por parte da empresa ré, o que ensejou na suspensão dos pagamentos.
A promovida alega que a suspensão da obra se deu em virtude de inadimplemento por parte do autor, embora não tenha comprovado essas alegações.
DANOS MATERIAIS Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Vislumbra-se, que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado, como assim o fez a autora com a presente demanda.
Conforme apontado nos autos, em virtude da inexecução contratual de acordo com o projeto fornecido pelo autor, o promovente assumiu o ônus de contratar uma nova empresa para realização das construções no valor de R$ 34.700,00 (Id. 8310178), cujo valor deve ser reembolsado pelo promovido, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
DANO MORAL Conforme assente em nossa jurisprudência, inclusive sumulado pelo STJ (súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Segundo o Tribunal de Justiça da Paraíba, sob relatoria da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes no julgamento da Apelação nº 0805708-40.2019.8.15.0001 “A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais.” Assim, o dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica lesada é o dano à honra objetiva, intimamente relacionada com o nome do ente perante o mercado, não sendo suficiente a mera constatação de vícios na relação negocial, ainda que na posição de consumidora pela Teoria Finalista, a qual é adotada pela jurisprudência e pelo STJ.
Logo, inexistindo prova da mácula aos atributos externos da honra objetiva da pessoa jurídica, não há que se falar em dano moral.
Nesse ponto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante dos expostos, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência de pendências financeiras por parte do promovente perante o réu, confirmar a tutela anteriormente concedida para determinar a baixa do protesto e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil e setecentos reais) corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condenar o réu a restituir o autor quanto às custas processuais adiantadas nos autos, por força do artigo 82, §2º, do CPC.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (REU).
-
09/02/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:09
Decorrido prazo de EBS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:23
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 16:44
Determinada diligência
-
03/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:54
Determinada diligência
-
27/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:33
Outras Decisões
-
25/08/2021 16:33
Determinada diligência
-
24/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2021 19:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/06/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/06/2021 04:27
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:27
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:25
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:42
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 07/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/05/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:18
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2021 10:33
Juntada de informação
-
20/05/2021 10:32
Juntada de informação
-
20/05/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/06/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2021 09:29
Juntada de informação
-
20/05/2021 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2020 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
08/08/2017 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2017 12:28
Juntada de Certidão
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25/07/2017 15:47
Juntada de Certidão
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20/07/2017 15:26
Juntada de Ofício
-
13/07/2017 17:08
Homologada a Transação
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13/07/2017 17:08
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2017 10:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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